RECURSO – Documento:7033277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ação Rescisória Nº 5081342-31.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de referendo de liminar em ação rescisória interposta por Hamad Comércio de Automóveis Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "ação indenizatória por danos materiais e morais" nº 5007044-64.2024.8.24.0045, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos (evento 30): Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais proposta por A. S. D. B. em face de HAMAD COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu do réu, em 17 de janeiro de 2024, o veículo J5 1.5 SEDAN, marca JAC Motor, ano 2012/13, pelo valor de R$ 19.900,00. Sustenta que o automóvel passou a apresentar defeitos graves não informados no momento da comp...
(TJSC; Processo nº 5081342-31.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de janeiro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7033277 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória Nº 5081342-31.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de referendo de liminar em ação rescisória interposta por Hamad Comércio de Automóveis Ltda, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "ação indenizatória por danos materiais e morais" nº 5007044-64.2024.8.24.0045, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos (evento 30):
Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais proposta por A. S. D. B. em face de HAMAD COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu do réu, em 17 de janeiro de 2024, o veículo J5 1.5 SEDAN, marca JAC Motor, ano 2012/13, pelo valor de R$ 19.900,00. Sustenta que o automóvel passou a apresentar defeitos graves não informados no momento da compra, incluindo superaquecimento do motor e problemas na junta do cabeçote, com orçamento de conserto na ordem de R$ 10.000,00. Afirma que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive junto ao PROCON, sem êxito. Diante da recusa do requerido em sanar os problemas, requereu a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.254,76, correspondente aos custos do conserto e do guincho, e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Houve emenda da inicial ao evento 10.
Citado (evento 22), o réu deixou o prazo transcorrer sem o oferecimento de contestação.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Inicialmente, considerando que a parte ré, embora citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, e aplico o efeito material previsto no referido dispositivo, consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, com as ressalvas do art. 345 do CPC.
Passo ao julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, II, do CPC.
A existência de relação negocial entre as partes e os defeitos existentes no veículo restaram demonstradas através dos documentos do evento 1.
O ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora incumbe à parte demandada, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, no que não logrou êxito.
Embora a revelia induza presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, isso não exime a parte autora do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que foi devidamente atendido no presente caso.
Desse modo, tendo por verdadeira a matéria fática descrita na inicial, bem como devidamente comprovadas as alegações por meio da documentação apresentada, deve a parte ré ser condenada ao ressarcimento do prejuízo material suportado pelo autor, indicado nas notas fiscais do evento 1, ANEXO7 (R$ 15.254,76), bem como ao valor do guincho (R$ 570,00 - evento 1, ANEXO12).
No tocante ao dano moral, a narrativa dos autos indica que o autor precisou interromper uma viagem e retornar de guincho devido aos defeitos apresentados no veículo. Ademais, presume-se verdadeiro o fato de que o autor não conseguiu arcar com os custos do conserto devido à falta de recursos. Soma-se a isso a inércia da ré, que, mesmo após a intervenção do Procon, não promoveu a solução dos problemas apresentados.
A conjugação desses fatores evidencia que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera extrapatrimonial do autor. A privação do uso do bem essencial, a frustração da legítima expectativa de funcionamento adequado e a necessidade de buscar repetidamente uma solução sem sucesso justificam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 8.000,00, quantia condizente com as circunstâncias do caso concreto.
A propósito:
PELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS RÉS.ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA E DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR AFASTADA.COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E FORNECEDORA. DEFEITOS NO MOTOR DETECTADOS POUCOS MESES APÓS A COMERCIALIZAÇÃO E QUE IMPOSSIBILITAM A UTILIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO CONSERTO. REPAROS NÃO EFETUADOS DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 18, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO DEVIDA. EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE. ARTIGO 944 DO CÓDIGO CIVIL. NEGLIGÊNCIA DAS RÉS. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSERTO NÃO EFETUADO. VERBA REPARATÓRIA ESTABELECIDA EM R$ 15.000,00. REDUÇÃO PARA R$ 8.000,00 QUE MELHOR CONDIZ COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DESTA PRIMEIRA CÂMARA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5013840-60.2022.8.24.0039, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
a) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.254,76 (quinze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data da emissão da nota fiscal (4/4/2024) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024). A partir dessa data, incidirão, respectivamente, o IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) e a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil).
b) condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (27/8/2024). A partir dessa data, incidirá a taxa SELIC com dedução do IPCA (conforme art. 406 do Código Civil);
c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a parte demandante propôs a presente demanda, sob o argumento de nulidade absoluta por ausência de citação válida, falta de intimação da sentença, violação manifesta de norma jurídica e apresentação de novas provas que demonstram a improcedência dos pedidos da ação originária.
A autora sustentou que a citação foi recebida por pessoa sem vínculo com a empresa, tornando-a inválida e contaminando todos os atos processuais subsequentes. Além disso, afirmou que o veículo vendido a Alex Sandro era um automóvel usado, com mais de 12 anos de uso e 120 mil quilômetros rodados, comercializado na modalidade "repasse", com preço abaixo do mercado e com ciência do comprador sobre o estado do bem.
Contestou, também, a condenação por danos morais, alegando que não houve qualquer humilhação, constrangimento ou lesão à honra de Alex Sandro, sendo os fatos narrados insuficientes para configurar dano moral indenizável.
Diante disso, pugnou pela concessão da antecipação da tutela para suspender as execuções e, ao final, pelo provimento do recurso para que seja rescindida a sentença dos autos da ação indenizatória originária nº 5007044-64.2024.8.24.0045, em razão da nulidade do ato citatório (evento 1).
No evento 20, DESPADEC1 foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Em atenção ao disposto no art. 12 da Res. CNJ 591/2024, submeto a decisão a referendo do colegiado.
É o breve relatório.
VOTO
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, para suspensão dos cumprimentos de sentença, formulado na ação rescisória em discussão, proferi a seguinte decisão (evento 20):
Consigna-se, inicialmente, que houve o depósito da multa prevista no art. 968, II, do Código de Processo Civil ao evento 17.
No mais, a presente demanda é cabível, tempestiva e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos art. 966 a 975 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento.
Pois bem.
Preconiza o art. 969 do Código Processual Civil que:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Além disso, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
Outrossim, sabe-se que, segundo o Superior , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA. RMC. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO BANCO EXECUTADO.
MÉRITO. NULIDADE DA CITAÇÃO DA FASE DE CONHECIMENTO, SOB O ARGUMENTO QUE ENVIADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXTINTA. ATO PROCESSUAL PERFECTIBILIZADO COM O RECEBIMENTO DA CARTA E A ASSINATURA DO RESPECTIVO AVISO DE RECEBIMENTO POR FUNCIONÁRIA NO ENDEREÇO QUE CONSTA NA ASSEMBLEIA GERAL E NA PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058899-23.2024.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024).
É o caso dos autos.
No ato citatório, encaminhado para Rua Waldemar Ouriques, 718 verifica-se a aposição de assinatura pela Sra. "Hingrid Hamad", com documento de identificação nº 046.291.719-32 (evento 22 dos autos nº 5007044-64.2024.8.24.0045).
Em contrapartida, o AR de intimação acerca do cumprimento de sentença n. 5014407-68.2025.8.24.0045, foi recebido por "Handerson Hamad" - representante da empresa jurídica autora -, no mesmo endereço, qual seja, Rua Waldemar Ouriques, 718, vejamos:
Não bastasse a alegação de nulidade por ausência de recebimento do Aviso de Recebimento (AR) ser insuficiente, causa estranheza o fato de que a pessoa que recebeu o ato citatório possui o mesmo sobrenome do representante legal da empresa, bem como do próprio nome comercial da parte autora.
Aliás, de consulta pública ao sistema , verifica-se que o nome completo da pessoa que recebeu o AR é Hingrid Mara Sardanha Hamad Cabral, enquanto o representante legal da empresa é Handerson Junior Sardanha Hamad. Ou seja, há compatibilidade de dois sobrenomes entre ambos, o que indica forte probabilidade de vínculo familiar, tornando pouco crível a alegação de que se trata de pessoa estranha à sociedade.
Desta feita, não verificado o fumus boni iuris, inviável a concessão da tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
No mais, oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo quando da análise de mérito da demanda pelo colegiado.
Isso posto, indefere-se o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, voto por confirmar a decisão liminar proferida, mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida.
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Documento:7033278 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Rescisória Nº 5081342-31.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
REFERENDO EM MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão liminar proferida, mantendo o indeferimento da tutela de urgência requerida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033278v3 e do código CRC ab910dd9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Ação Rescisória Nº 5081342-31.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: REFERENDO DE LIMINAR
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 280 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA, MANTENDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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