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Decisão 5081387-58.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5081387-58.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desa. Janice Ubialli

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 30 de março de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:7224679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081387-58.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por L. C. P. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS. Citada, a parte embargada impugnou, defendendo a higidez do título e da execução.

(TJSC; Processo nº 5081387-58.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desa. Janice Ubialli; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 30 de março de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7224679 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081387-58.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença que rejeitou os embargos à execução. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação de embargos à execução movida por L. C. P. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RS. Sustentou, em síntese, ausência de assinatura de duas testemunhas, ausência de citação válida e a ausência de contratos pretéritos. Citada, a parte embargada impugnou, defendendo a higidez do título e da execução. Houve réplica. É o relatório. DECIDO.   O dispositivo da decisão restou assim redigido:  ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. Considerando que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a), arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução GP N. 21 de 30 de março de 2022. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Irresignada, a parte embargante interpôs recurso (evento 26, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que a sentença deve ser integralmente reformada porque houve indevida negativa da justiça gratuita, sem oportunização para comprovação da hipossuficiência; argumenta que a ausência de apresentação da cadeia completa de contratos e documentos indispensáveis pela instituição financeira impede a verificação da origem, evolução do débito e eventual abusividade, impondo a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC; defende que, por força da Súmula 286 do STJ e do entendimento firmado no REsp 2114215/PR, é imprescindível flexibilizar o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC diante da atuação do curador especial, não sendo possível exigir indicação de valor incontroverso; subsidiariamente, requer a anulação da sentença para determinar que o apelado apresente todos os contratos originários e sucessivos que embasam a renegociação, sob pena de extinção da ação, a fim de viabilizar a ampla defesa e a revisão contratual; por fim, requer a condenação da apelada ao pagamento dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, a fixação dos honorários dativos em grau recursal, e o provimento integral da apelação. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 33, CONTRAZ1. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). JUSTIÇA GRATUITA Prima facie, mediante curador especial, requer a parte apelante a concessão da justiça gratuita. Com efeito, é de se destacar, a priori, que a dispensa do preparo para interposição do presente reclamo se faz devida, visto que a parte apelante é revel, citada por edital e, consequentemente, assistida/representada por curador especial nomeado; no entanto, tal não enseja a concessão da benesse pretendida tão somente sob a assertiva de que a insuficiência de recursos estaria comprovada pela ausência de procurador constituído. Inexiste nos autos qualquer documento a amparar a pretensão em comento, tornando despicienda eventual intimação para tanto (tendo a parte sido citada por edital, por encontrar-se em lugar incerto e não sabido), a inviabilizar, uma vez mais, o acolhimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita na espécie. Vale dizer, portanto, que "o simples fato de a parte ser representada nos autos por curador especial não se mostra hábil a presumir a hipossuficiência de recursos para pagamento dos ônus da sucumbência, principalmente porque a nomeação do curador se deu tão somente em virtude da sua condição de revel citada por edital, em conformidade com o art. 72, II, do CPC/2015. De todo modo, como o recurso foi interposto por curador especial, a fim de evitar prejuízos, defere-se o benefício tão somente para dispensar a parte do recolhimento do preparo deste recurso (art. 98, § 5º, do CPC/2015)" (Apelação Cível n. 0301774-88.2017.8.24.0054, de Rio do Sul. Relatora: Desa. Janice Ubialli, j. 06-08-2019). Sobre o tema, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉ REVEL CITADA POR EDITAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA/EXCIPIENTE FORMULADA POR DEFENSOR DATIVO NA CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A REVELAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE. RECOLHIMENTO DO PREPARO QUE NÃO DEVE, POR OUTRO LADO, SER IMPOSTO AO REPRESENTANTE, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CENÁRIO QUE AUTORIZA A DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048469-80.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2022, grifei). Portanto, indefiro o benefício, restando dispensado, porém, o recolhimento do respectivo preparo. ENCADEAMENTO CONTRATUAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Dentre as razões ventiladas no reclamo, retira-se a apontada ausência dos instrumentos contratuais que deram origem à ca Cédula de Crédito Bancário de Renegociação n°1159210. medida a qual, sustenta a embargante, seria imprescindível a conferir liquidez e certeza ao título extrajudicial. Sem razão, contudo. A respeito do encadeamento contratual, a Súmula n. 286 do STJ preconiza que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Ao conferir exegese ao verbete sumular citado, este Órgão Fracionário manifesta o seguinte entendimento: "desde que não haja intenção de novar, é direito do devedor questionar a validade dos contratos renegociados, os quais, indubitavelmente, refletem no valor final do contrato de renegociação ou repactuação de dívidas" (TJSC, Apelação n. 0300308-89.2014.8.24.0078, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-4-2024). Sabe-se que, do contrário, seria "vedada a discussão de avenças pretéritas, porquanto estabelecida obrigação substitutiva, com extinção das demais, conforme preceitua o art. 360, I, do Código Civil: 'Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior'" (TJSC, Apelação n. 0000389-13.2013.8.24.0025, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2021). Assim, quando indemonstrada a novação das dívidas, verbera, em tese, a necessidade de colação das operações primitivas, sob pena de inviabilizar a devida revisão dos encargos incidentes ao longo da relação travada entre as partes, os quais desenredaram no crédito exequendo. Nesse contexto, "é lícito ao executado discutir a evolução da dívida até o momento que gerou a celebração do contrato de renegociação, tais como legalidade e/ou abusividade de cláusulas, tanto do contrato em vigor como de todos os contratos pretéritos que com este se relaciona" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024946-39.2022.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-8-2023). Na hipótese, observo que a ação executiva lastreia-se em cédula bancária cujo objeto, de fato, verte à renegociação de débitos anteriores. Em casos tais, a postura até então perfilhada por este Relator orientava-se no sentido de incumbir à instituição financeira "apresentar os contratos renegociados, sob pena de extinção da execução por ausência de liquidez, conforme entendimento já sedimentado no Superior , rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2024). Nada obstante, malgrado assista à parte embargante o direito de revisar os encargos previstos ao longo de toda a cadeia negocial, entende-se, em atenção ao hodierno posicionamento firmado pelo STJ a respeito do tema, que a falta dos instrumentos primevos não afigura circunstância capaz, sob o prisma do art. 803, inc. I, do CPC, de inquinar de nulidade o feito executivo. De fato, à distinção do arrazoado pela insurgente, crê-se que a ausência dos contratos pretéritos, como fator isolado, não importa na iliquidez do título extrajudicial. Nos dizeres do eminente rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, “a jurisprudência do Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-10-2022).  E, ainda:  APELAÇÃO. Ação monitória proposta por cooperativa de crédito. Demanda fundada em dois contratos de empréstimos. Embargos monitórios opostos pelo réu. Sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 37.068,91. Requerido condenado a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Apelo do réu pugnado pela reforma da r. decisão. Sem razão. Preliminar. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. O pleito monitório facilmente decorre da narrativa apresentada e há prova escrita sem eficácia de título executivo junto com a petição inicial. Mérito. Relação de consumo. Súmula nº 297 do STJ. Mesmo incidindo o Código de Defesa do Consumidor e se tratando de contrato de adesão, não há como se considerar, automaticamente, tudo o que foi pactuado como sendo abusivo. Cabe ao consumidor pleitear a revisão das cláusulas contratuais, sob alegação de ilegalidade ou abusividade, não havendo o que se falar em aplicação inflexível do princípio do pacta sunt servanda. Pedido genérico. Súmula nº 381 do STJ. Há impossibilidade da revisão genérica das cláusulas contratuais sem que o recorrente tenha indicado com precisão quais as disposições impugnadas seriam tidas como nulas. Quanto à suposta alegação de pagamentos parciais, competia ao apelante acostar ao feito os comprovantes de pagamento, ou fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito da apelada. A prova sobre tais fatos era documental e se encontrava ao alcance do recorrente, o que afasta qualquer violação ao artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades nos contratos anteriores. Súmula nº 286 do STJ. Insuficiente a simples alegação genérica e evasiva de que os contratos anteriores possuem ilegalidades. Era necessário apontar especificamente em que consistiriam as supostas ilegalidades ocorridas nos contratos anteriores, de modo a justificar e fundamentar a pretensão de exibição dos pactos. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido. (TJ/SP, AC 1125074-43.2020.8.26.0100, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 3-2-2022). Ora, evidente que se houvesse algum suposto abuso nas cláusulas contratuais, a parte embargante deveria ter sido demonstrado ou, pelo menos, sinalizados indícios convincentes de sua existência, não sendo possível que o julgador reconheça qualquer irregularidade por iniciativa própria.  Ainda, não se extrai do restante da argumentação da exordial quais seriam as “cláusulas abusivas” e os “encargos indevidos”, tampouco há qualquer prova indicativa da prática de “juros acima do valor de mercado” a justificar o pleito exibitório, que nessas circunstâncias se revelou absolutamente genérico. Portanto, embora pacífico o entendimento de que seja possível a revisão dos contratos anteriores, nos presentes embargos tal discussão não se revela possível, em face da formulação de alegações genéricas no que diz respeito às ilegalidades supostamente cometidas pelo banco, com relação a esses instrumentos contratuais, que deram origem ao débito renegociado. Tratam-se de alegações em bloco, sem qualquer individualização. Note-se que o apelante somente relatou a existência de ilegalidades na relação contratual que supostamente deu origem ao título exequendo, sem, contudo, indicar qualquer esteio fático/jurídico capaz de conduzir ao acolhimento de sua pretensão.  Não destoa, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA – GARANTIA DA OPERAÇÃO DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS QUE ORIGINARAM O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - EMBORA A SÚMULA Nº 286/STJ AUTORIZE A REVISÃO DE CLÁUSULAS DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE ORIGINARAM A RENEGOCIAÇÃO, NÃO É POSSÍVEL A PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES DE FORMA GENÉRICA, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ILEGALIDADES OU ABUSIVIDADES EXISTENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE FUNDA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELOS EMBARGANTES, COM O VALOR QUE ENTENDEM DEVIDO. ALEGAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0049596-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 18.03.2022) (TJ-PR - AI: 00495969720218160000 Curitiba 0049596-97.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 18/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Ainda: É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do título executivo com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo a alegação genérica. No caso, não sendo admissível a revisão dos contratos anteriores, impõe-se o indeferimento do pedido de exibição do contrato que deu origem ao Instrumento de Confissão de Dívida. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002743-30.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2021) E, complementa no voto: Vale dizer, para a exibição de documentos, tanto o artigo 382 do CPC, quanto o art. 397, do CPC, dispõe que o pedido formulado pela parte mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Portanto, exige-se que seja apontada de forma objetiva e individualizada as supostas abusividades existentes nos pactos precedentes, para que seja possível a revisão.No caso em apreço, está demonstrada a vinculação do título executivo com contratos anteriores. Entretanto, os embargantes se restringiram a postular a exibição de todos os contratos alegando de forma completamente abstrata e genérica as ilegalidades ocorridas nas relações anteriores a dívida executada. Ora, o direito do correntista à exibição de documentos não pode ser interpretado extensivamente, de modo a admitir pedidos genéricos, sem qualquer demonstração objetiva e clara das supostas abusividades/ilegalidades ocorridas nos contratos anteriores ao pacto executado. Sendo assim, incabível a revisão do contrato que deu origem ao Instrumento de Confissão de Dívida executado e, por consequência, não há que se falar em exibição de documentos nos presentes embargos à execução. Nem se diga, ademais, que a especificação dos encargos abusivos somente poderia ocorrer a partir da juntada dos contratos pretéritos; ora, é evidente que o embargante firmou os contratos (e não há qualquer questionamento sobre este ponto), de modo que, ao menos minimamente, tem condições de indicar as abusividades; pensar do modo como propõe o embargante indicaria a possibilidade de revisão apenas a partir de ilações sobre eventuais abusividades, o que, evidentemente, não pode ser admitido.  Destarte, forçoso concluir que, no caso dos autos, não há razão que justifique a exibição dos documentos anteriores (pactos, extratos, etc.). HONORÁRIOS   Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em 10% pelo juízo de origem, com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em 2% totalizando, à hipótese, 12%. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS RECURSAIS. Por sucedâneo, em razão da atuação do advogado dativo no grau recursal, mostra-se adequado remunerar o trabalho realizado, o que não se confunde com os honorários recursais. Desta forma, tendo em vista baixa complexidade da demanda e os valores estabelecidos pela Res. CM 5/2023, fixo os honorários assistenciais em R$ 409,11 (quatrocentos e nove reais e onze centavos). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.  Intime-se.  Transitada em julgado, dê-se baixa.  Cumpra-se.  assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224679v14 e do código CRC 87d2fc29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:03:43     5081387-58.2025.8.24.0930 7224679 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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