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Decisão 5081409-58.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5081409-58.2024.8.24.0023

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7206215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5081409-58.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Indupel Indústria de Móveis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Diretor da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. A ordem foi concedida para "determinar que a autoridade coatora se abstenha de limitar a utilização e transferência de créditos de ICMS da parte impetrante originados de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, garantindo-se, na proporção que estas saídas representam do total das saídas realizadas, seu aproveitamento por outro estabelecimento da parte impetrante e, havendo saldo remanescente, sua transferência para outros contribuintes, consoante disposto no art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, sujeitando-se a homologação pela autoridade administrativa".

(TJSC; Processo nº 5081409-58.2024.8.24.0023; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7206215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5081409-58.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Indupel Indústria de Móveis Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Diretor da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. A ordem foi concedida para "determinar que a autoridade coatora se abstenha de limitar a utilização e transferência de créditos de ICMS da parte impetrante originados de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, garantindo-se, na proporção que estas saídas representam do total das saídas realizadas, seu aproveitamento por outro estabelecimento da parte impetrante e, havendo saldo remanescente, sua transferência para outros contribuintes, consoante disposto no art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996, sujeitando-se a homologação pela autoridade administrativa". Os autos ascenderam para reexame necessário. DECIDO. A sentença proferida pelo MM. Alexandre Murilo Schramm deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] a controvérsia gira em torno do reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de transferir a terceiros os créditos acumulados de ICMS oriundos de operações de exportação, conforme disciplinado pelo art. 25, §1º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 87/1996, sem submeter-se às restrições criadas por normas infralegais estaduais, como limites mensais ou a exigência de contribuição compulsória a fundo estadual. "Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.  § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:  I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;  II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.  § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:  I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;  II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado".  A norma citada dispõe de eficácia plena e autoaplicável, conferindo ao contribuinte, na proporção que as operações de exportação representem do total das saídas, o direito de imputar os saldos credores a seus próprios estabelecimentos ou, havendo saldo remanescente, transferi-los a terceiros, mediante documento emitido pela autoridade competente. Conforme destacado na liminar, impõe-se distinguir os créditos acumulados em conta gráfica, passíveis de compensação com débitos próprios, daqueles transferíveis, que podem ser objeto de cessão a terceiros, conforme autoriza expressamente a legislação complementar federal. Ademais, não se verifica na Lei Complementar qualquer exigência quanto a limites mensais, metas de expansão, ou recolhimento de percentual a fundo estadual, de modo que a imposição dessas exigências por regulamento estadual afronta os princípios da legalidade estrita, da não-cumulatividade, e da livre concorrência. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] A Corte Estadual adotou entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar n. 87/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. [...] (AgInt no REsp n. 1.888.109/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.) No caso concreto, restou comprovado que a impetrante realiza regularmente operações de exportação, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, dessa forma, os fundamentos já enfrentados por ocasião da medida liminar permanecem válidos, assim, o mandamus reclama concessão. (autos originários, Evento 37). Confira-se outros precedentes desta Corte sobre o tema: 1. MANDADO SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ICMS – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO – LIMITAÇÕES IMPOSTAS POR DECRETO NÃO PREVISTAS NAS LEIS KANDIR E ESTADUAL – ILEGALIDADE – CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA. 1. A desoneração das operações de exportação confere, por conta da não cumulatividade do ICMS, direito ao aproveitamento do crédito relativo às operações anteriores à remessa ao exterior (está na Constituição Federal, na Lei Complementar 87/96 e na Lei Estadual 10.297/1996). Então, os créditos de ICMS acumulados por empresa exportadora podem ser (a) aproveitados na sua conta gráfica para compensação com os débitos dos seus estabelecimentos localizados no Estado e (b) transferidos (se ainda lhe restar saldo credor) a outros contribuintes do mesmo Estado (art. 25, §1º, da Lei Kandir e art. 31, caput, da Lei Estadual 10.297/1996). 2. A única condição legítima para permitir a transferência é a manutenção da proporcionalidade entre os valores acumulados por conta das exportações e o total das saídas realizadas pelo estabelecimento. Esse equilíbrio garante que eventual saldo acumulado decorrente de operações da empresa destinadas ao mercado interno não tenham o mesmo tratamento daquele saldo apurado por conta das operações destinadas à exportação.  3. O art. 45 do RICMS, ao tratar do controle do crédito acumulado transferível, previsto no art. 40, § 3º, não fez distinção entre os incs. I e II deste dispositivo, acabando por impor ilegalmente limitações à possibilidade de transferência de créditos sobre os saldos acumulados das operações de exportação. Compreensão, aliás, convergente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 25, § 1º, da Lei Complementar 87/1996 é autoaplicável e não admite a imposição de outras restrições por lei estadual ou decreto. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas. (AC n. 5034684-27.2022.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 18-6-2024) 2. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. LIMITAÇÃO IMPOSTA POR DECRETO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS [...]. (AC/RN n. 5044742-73.2024.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-5-2025) Mantenho a sentença em reexame necessário, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, por analogia (enunciado n. 253 da súmula do STJ). Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206215v7 e do código CRC a2905239. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:13     5081409-58.2024.8.24.0023 7206215 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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