AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1- SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO PERITO. PROVA ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AUSENTES ARGUMENTOS CONTUNDENTES A AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. LAUDO PERICIAL ESCORREITO, O QUAL FOI REPUTADO CORRETO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5001255-88.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO , julgado em 29/05/2025)
Ainda que assim não fosse, conforme registrado na decisão recor...
(TJSC; Processo nº 5081409-93.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081409-93.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5081409-93.2025.8.24.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto em face de I. L. L. T., cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 7, DESPADEC1):
"Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias."
Sustenta o banco agravante, em síntese, erro material no cálculo pericial, que elevou indevidamente o crédito da agravada. Inobservância do art. 354 do CC, norma cogente que impõe imputação do pagamento primeiramente aos juros vencidos e depois ao capital. Risco de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pois o valor homologado supera inclusive o pleiteado pela autora. A correção do cálculo resultaria em saldo devido de R$ 6.342,39, conforme parecer técnico juntado no evento 158. Assim, requer a declaração de nulidade da decisão monocrática, a submissão do recurso à apreciação do órgão colegiado, a fim de analisar a correta aplicação do art. 354 do Código Civil no cálculo pericial. (evento 15, AGR_INT1).
Contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, parte final, do CPC.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que, monocraticamente, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco executado.
Sustenta a recorrente, em breves linhas, que o cálculo homologado na origem apresenta erro material, diante da não observância à regra contida no art. 354 do Código Civil, a qual impõe o pagamento dos juros vencidos antes da amortização do capital.
Sem razão, adianto.
Conforme expressamente mencionado na decisão recorrida, o banco agravante deixou de indicar de forma expressa e objetiva o suposto desrespeito apontado, limitando-se a indicar de forma genérica a confecção de três pareceres técnicos por si apresentados.
Por não se desincumbir de forma satisfatória do seu ônus, não há como infirmar as conclusões obtidas pela Expert judicial.
Sobre o tema, reitero os seguintes precedentes, eis que pertinentes ao caso:
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BANCO DO BRASIL S.A. CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO, QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS EXCLUINDO LANÇAMENTOS DE SAQUE CONTRA RECIBO E DÉBITO COM AVISO DE LANÇAMENTO, AQUILATANDO O CRÉDITO EM R$ 44.956.470,96. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O BANCO DO BRASIL ALEGOU QUE A PERÍCIA AFASTOU TODOS OS LANÇAMENTOS DE JUROS DEBITADOS NA CONTA-CORRENTE SEM VERIFICAR SE ESSES JUROS SE INCORPORARAM AO PRINCIPAL, O QUE SERIA NECESSÁRIO PARA APLICAR CORRETAMENTE A REGRA DE IMPUTAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. ESSA REGRA DETERMINA QUE, HAVENDO CAPITAL E JUROS, O PAGAMENTO DEVE SER IMPUTADO PRIMEIRO NOS JUROS VENCIDOS E DEPOIS NO CAPITAL. A IMPUGNAÇÃO DO BANCO, TODAVIA, FOI GENÉRICA, SEM DEMONSTRAR ESPECIFICAMENTE ONDE ESTARIA O ERRO NO CÁLCULO. O BANCO NÃO APRESENTOU UM DEMONSTRATIVO DETALHADO INDICANDO A NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO, LIMITANDO-SE A IMPUGNAR GENERICAMENTE A QUESTÃO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DA DIFERENÇA RELATIVA AOS JUROS DA CONTA Nº 10.500-7, UTILIZANDO-SE A SÉRIE DO BACEN Nº 3943 (ATÉ MARÇO/2011) E, POSTERIORMENTE, A SÉRIE Nº 25446. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 354; CPC, ART. 489, §1º, IV. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SP, AI Nº 2036144-70.2022.8.26.0000, REL. DES. RAMON MATEO JÚNIOR, J. 05.04.2022; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.515.690/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 21.11.2019; TJ-SC, AI Nº 4030286-83.2019.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER, J. 28.01.2020, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. (TJSC, AI 5037266-53.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 21/11/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1- SUSTENTADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 2 - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DO PERITO. PROVA ELABORADA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEMAIS, OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AUSENTES ARGUMENTOS CONTUNDENTES A AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT. LAUDO PERICIAL ESCORREITO, O QUAL FOI REPUTADO CORRETO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5001255-88.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO , julgado em 29/05/2025)
Ainda que assim não fosse, conforme registrado na decisão recorrida, o inconformismo revela, em verdade, uma tentativa de reanálise acerca da impossibilidade de capitalização de juros, nos termos delimitados no título exequendo.
Faço menção novamente ao precedente relatado pelo Exmo. Des. João Marcos Buch, que bem esclareceu o tema em discussão:
"Registra-se que a questão da imputação dos juros, levantada pela Instituição Bancária na origem, não passa de uma tentativa de reexame sobre a impossibilidade de capitalização de juros prevista no título judicial exequendo e coberta pelo manto da coisa julgada.
Analisando o tema, extrai-se o seguinte trecho do artigo jurídico intitulado "A capitalização de juros e a imputação em pagamento nas operações em conta-corrente":
[...] alguns tribunais, desconhecendo qual foi a forma de imputação adotada pelo banco no caso concreto, bem como, que o banco utilizava da segunda parte do artigo 354 do CC, tem determinado que no cálculo da exclusão dos valores cobrados a título de capitalização, todos os depósitos ocorridos na conta fossem considerados imputados no pagamento dos juros, consoante a primeira parte do artigo 354 do CC. Essa determinação entra em contradição com a decisão que excluí a capitalização, porque apesar de no caso concreto não ter ocorrido efetivamente a imputação no pagamento dos juros, haverá no cálculo (porficção) essa amortização de juros, e não haverá (no cálculo) a incidência de juros compostos, por imperativo lógico. Assim, apesar do correntista ter suportado (concretamente) valores a titulo de capitalização de juros, no cálculo se fará uma ficção, na qual a capitalização não existe porque os juros teriam sido fictamente pagos pela imputação, quando no caso concreto nada disso ocorreu. Opera-se assim, verdadeira fraude contábil em desfavor do correntista que ganhou o direito de receber de volta os valores pagos a título de capitalização, pois em aplicada essa ficção no cálculo, os bancos pouco ou nada devolvem ao correntista a título de capitalização, eis que no cálculo fictício a capitalização é mascarada e fica aparentemente inexistente (ARMILIATO, Gerson Luiz. A capitalização de juros e a imputação em pagamento nas operações em conta-corrente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2226, 5.ago.2009. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/13274. Acesso em: 1 out. 2024.) (TJSC, AI 5050652-53.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 08/10/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO -PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO INALTERADO O DECISÓRIO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. POSTULADA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - TESE INSUBSISTENTE - CASO CONCRETO EM QUE INEQUÍVOCA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, QUESTÃO EXPRESSAMENTE RECHAÇADA PELA SENTENÇA EXEQUENDA - REQUERIDA A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - ATUALIZAÇÃO AMPARADA NO INPC - ADOÇÃO DA ALUDIDA TAXA APENAS A PARTIR DE 30/8/2024, CONFORME MODIFICAÇÃO PROMOVIDA NO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI N. 14.905/2024 -DECISUM CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. POSTULADA CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO - BOA-FÉ PRESUMIDA - LIVRE ACESSO À JUSTIÇA OBSERVADO - PRETENSÃO FORMULADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES INDEFERIDA. (TJSC, AI 5078812-88.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROBSON LUZ VARELLA, julgado em 11/03/2025)
Assim, nenhum reparo merece a r. decisão recorrida.
Descabida fixação de honorários recursais (art. 85, §11, CPC), eis que não preenchidos os requisitos para tanto (TJSC, AI 5067838-55.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 18/11/2025).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7065697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081409-93.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. RECURSO DO BANCO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. INSURGÊNCIA DESTE.
DEFENDIDA INOBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU, DE MODO CLARO E OBJETIVO, O DESRESPEITO AO REFERIDO COMANDO NORMATIVO. ADEMAIS, PRETENSÃO QUE, EM VERDADE, BUSCA REDISCUTIR A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS COBRADOS EM CONTA-CORRENTE, A QUAL FOI AFASTADA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA.
"Registra-se que a questão da imputação dos juros, levantada pela Instituição Bancária na origem, não passa de uma tentativa de reexame sobre a impossibilidade de capitalização de juros prevista no título judicial exequendo e coberta pelo manto da coisa julgada." (TJSC, AI 5050652-53.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOÃO MARCOS BUCH, julgado em 08/10/2024).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065697v5 e do código CRC 726cc6e9.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081409-93.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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