Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Órgão julgador: Turma, j. 05/12/2022, DJe 10/01/2023; STJ, AgRg no HC 1.002.262/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025, AgRg no HC 991.227/AM, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 17/06/2025, DJEN 25/06/2025; TJSC, HC 5049752-36.2025.8.24.0000, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 08/07/2025, HC 5006847-26.2019.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. 18/12/2019 e HC 5078291-80.2023.8.24.0000, Rel. Des. Norival Acácio Engel, 2ª Câmara Criminal, j. 06/02/2024.
Data do julgamento: 01 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6966224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5081421-10.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor T. M. M., em favor de R. H., preso preventivamente por decisão da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau/SC, nos autos n. 5002698-05.2025.8.24.0508. Alega o impetrante que a prisão decorre de flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo mantida sob o fundamento genérico de garantia da ordem pública, risco de fuga e ameaça à segurança pública.
(TJSC; Processo nº 5081421-10.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA; Órgão julgador: Turma, j. 05/12/2022, DJe 10/01/2023; STJ, AgRg no HC 1.002.262/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025, AgRg no HC 991.227/AM, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 17/06/2025, DJEN 25/06/2025; TJSC, HC 5049752-36.2025.8.24.0000, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 08/07/2025, HC 5006847-26.2019.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. 18/12/2019 e HC 5078291-80.2023.8.24.0000, Rel. Des. Norival Acácio Engel, 2ª Câmara Criminal, j. 06/02/2024.; Data do Julgamento: 01 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6966224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5081421-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo defensor T. M. M., em favor de R. H., preso preventivamente por decisão da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau/SC, nos autos n. 5002698-05.2025.8.24.0508.
Alega o impetrante que a prisão decorre de flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo mantida sob o fundamento genérico de garantia da ordem pública, risco de fuga e ameaça à segurança pública.
Sustenta que a decisão carece de fundamentação concreta, estando baseada em conjecturas e sem elementos objetivos que demonstrem a periculosidade do paciente ou sua inserção em organização criminosa. Argumenta, ainda, a ausência de contemporaneidade dos fatos e destaca o estado de saúde do paciente, que se encontra em tratamento químico contínuo, conforme documentação anexada.
Invoca os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e da excepcionalidade da prisão cautelar, requerendo a concessão da ordem, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Diante dessas premissas, liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva e, ao final, a confirmação da liminar com expedição de alvará de soltura (evento 1).
Indeferido o pedido liminar e dispensadas informações (evento 7), os autos ascenderam à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 11).
É o breve relato.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do writ.
Infere-se do presente remédio constitucional e também dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante em 08-07-2025 e está sendo processado, em tese, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 329 e art. 147, caput, ambos do Código Penal, bem como do art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989, todos na forma do art. 69 do Código Penal (autos n. 5002773-44.2025.8.24.0508/SC, evento 1).
Após manifestação favorável do Ministério Público, o magistrado singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, com base no art. 312 do Código de Processo Penal, apresentando a seguinte fundamentação, in verbis (autos n. 5002698-05.2025.8.24.0508/SC, evento 16):
[...] DECISÃO
Prisão em flagrante
Cuido do Auto de Prisão em Flagrante instaurado contra R. H., para apuração da suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/2006, nos arts. 329 (resistência) e 331 (desacato) do Código Penal e no art. 2º-A da Lei 7.716/1989.
Segundo artigo 302 do CPP, considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.
No que caso em apreço, a parte conduzida foi detida durante a prática de crime permanente, a caracterizar flagrante próprio (art. 302, I, do CPP), uma vez que, no seu veículo, foram encontradas duas buchas de cocaína.
Ademais, o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está devidamente instruído com os termos de oitiva da parte conduzida e de três testemunhas, bem como com documento que atesta a possibilidade de comunicação do ato a pessoa indicada e a respectiva nota de culpa, conforme disposições dos artigos 304 a 309 do CPP.
Ademais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5081421-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA, AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de habeas corpus impetrado por T. M. M. em favor de R. H., preso preventivamente por decisão da Vara Regional de Garantias da Comarca de Blumenau/SC, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 329 e art. 147, caput, do Código Penal, e art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989. A prisão foi convertida com fundamento na garantia da ordem pública, risco de fuga e gravidade concreta dos fatos. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea, estado de saúde do paciente e pleiteou substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP;
(ii) é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP;
(iii) há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva diante da alegada ausência de contemporaneidade dos fatos e do estado de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de substância entorpecente acondicionada para venda, dinheiro fracionado, tentativa de fuga, agressões físicas e ameaças de morte contra policiais, inclusive com injúria racial, além da reincidência e antecedentes criminais do paciente.
3.1 O modus operandi e a contumácia delitiva evidenciam a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3.2 As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência para conter a reiteração delitiva.
3.3 A manutenção da prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência, estando devidamente fundamentada nos requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
4. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1. "A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, gravidade da conduta e possibilidade de reiteração delitiva." 2. "A reincidência, os antecedentes criminais e o modus operandi são indicativos válidos da periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar." 3. "As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando não se mostram adequadas à gravidade concreta do crime e às circunstâncias pessoais do acusado."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CPP, arts. 282, 312, 313, 316, 319, 321; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A, caput; CP, arts. 329, 147, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 05/12/2022, DJe 10/01/2023; STJ, AgRg no HC 1.002.262/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18/06/2025, DJEN 26/06/2025, AgRg no HC 991.227/AM, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 17/06/2025, DJEN 25/06/2025; TJSC, HC 5049752-36.2025.8.24.0000, Rel. Des. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 08/07/2025, HC 5006847-26.2019.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. 18/12/2019 e HC 5078291-80.2023.8.24.0000, Rel. Des. Norival Acácio Engel, 2ª Câmara Criminal, j. 06/02/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966225v4 e do código CRC cdf77155.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Data e Hora: 27/11/2025, às 15:40:26
5081421-10.2025.8.24.0000 6966225 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:09.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 27/11/2025 A 01/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5081421-10.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
PROCURADOR(A): MARGARET GAYER GUBERT ROTTA
Certifico que este processo foi incluído como item 110 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 19/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 27/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 13:27.
Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:28:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas