AGRAVO – Documento:7171828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081458-37.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. N. P. contra decisão proferida nos autos da falência de COMARD S.A. (massa falida), que declarou a perda do direito ao crédito da ora agravante, "diante da ausência de fornecimento dos dados bancários necessários ao pagamento, conforme informado pela Administração Judicial" (processo 0000135-80.1994.8.24.0033/SC, evento 1037, DESPADEC1). Em suas razões, a recorrente sustentou, em síntese, ser credora trabalhista da Massa Falida, conforme reconhecido pelo juízo falimentar.
(TJSC; Processo nº 5081458-37.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7171828 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081458-37.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. M. N. P. contra decisão proferida nos autos da falência de COMARD S.A. (massa falida), que declarou a perda do direito ao crédito da ora agravante, "diante da ausência de fornecimento dos dados bancários necessários ao pagamento, conforme informado pela Administração Judicial" (processo 0000135-80.1994.8.24.0033/SC, evento 1037, DESPADEC1).
Em suas razões, a recorrente sustentou, em síntese, ser credora trabalhista da Massa Falida, conforme reconhecido pelo juízo falimentar.
Salientou que, como o processo de habilitação do crédito tramitou de forma física, sendo posteriormente migrado para meio digital, a procuração na qual outorgou poderes ao seu advogado não foi digitalizada, muito embora anexada nos respectivos autos. Aduz, assim, que seu advogado a representou ao longo de toda a falência e, consequentemente, os valores destinados deveriam ter sido depositados na conta bancária informada no evento 989.
Com base nesses argumentos, requereu a suspensão do trâmite do processo principal "e que e o valor do crédito da agravante seja retido por esse Egrégio Tribunal, para a garantia do pagamento do seu crédito, tendo em vista que já existe requerimento para pagamento de outros credores não prioritários (créditos fiscais) no evento 1071", e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
A liminar postulada foi parcialmente concedida.
Pinça-se da decisão:
Com efeito, ao consultar os autos principais, verificou-se que a pertinência da assertiva da recorrente, no sentido de que seu advogado não foi devidamente cadastrado à época da migração do processo físico para o sistema , foi reconhecida pelo administrador judicial ao se manifestar sobre o pedido de reconsideração da decisão agravada, acabando por concluir que "Os documentos apresentados comprovam a legitimidade da procuradora para representar a credora, bem como a regularidade do pedido formulado. Ademais, ainda que já tenha sido declarada a perda de direito, oportuno registrar que permanece saldo disponível nas contas da Massa Falida, não tendo sido, até o momento, realizado eventual rateio em favor da próxima categoria de credores" (processo 0000135-80.1994.8.24.0033/SC, evento 1093, MANIF_ADM_JUD1).
Conquanto a manifestação penda de análise no primeiro grau, tal circunstância, aliada aos documentos colacionados, evidencia a plausibilidade do direito invocado, e, quanto, ao periculum in mora, conforme consignado pela recorrente, outros credores já solicitaram a liberação do pagamento dos seus créditos, pondo em risco o recebimento do valor que lhe é devido.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE o efeito suspensivo a fim de que, na origem, seja resguardado o montante concernente ao crédito da recorrente (evento 7, DESPADEC1).
Ao consultar os autos principais, verificou-se que a administradora judicial se deu por ciente do deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo, ressaltando que "mediante manifestação apresentada no evento 1093, esta Administração Judicial já havia concordado com o deferimento do pedido formulado pela credora. Na oportunidade, foi requerida a autorização de pagamento do crédito devido, no montante atualizado de R$ 95.017,73, diante do caráter alimentar da verba e da inexistência de qualquer prejuízo aos demais credores, sobretudo considerando a existência de ativo disponível para tanto" (evento 1101, MANIF_ADM_JUD1).
Logo em seguida, o juízo a quo determinou a intimação do administrador judicial para que apresentasse o Quadro Geral de Credores consolidado, já contemplando a reanálise de todas as manifestações apresentadas no curso do feito, a verificação de prescrição ou decadência fazendária e a identificação dos créditos já adimplidos". Na mesma decisão, fixou-se, ainda, a obrigatoriedade de apresentação do "plano de rateio, com descrição dos métodos de cálculo adotados e indicação objetiva da proporcionalidade aplicável, a fim de permitir o adequado processamento dos pagamentos subsequentes, incluindo o crédito de L. M. N. P." (processo 0000135-80.1994.8.24.0033/SC, evento 1103, DESPADEC1).
Diante desse quadro — especialmente em razão da inclusão pontual e expressa do crédito da agravante no plano de rateio — evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal, por ausência de utilidade e necessidade na continuidade da insurgência, impondo-se reconhecer a consequente perda do objeto do agravo de instrumento
Ante o exposto, com lastro no art. 932, inc. III, do CPC, não conheço do recurso.
Intimem-se.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171828v3 e do código CRC 7e34b545.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 04/12/2025, às 06:21:33
5081458-37.2025.8.24.0000 7171828 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:03:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas