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Decisão 5081512-03.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081512-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7154845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081512-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. W. D. F. P., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação de reintegração de posse c/c pedido liminar c/c perdas e danos", indeferiu a liminar reintegratória. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 8). No evento 20, o agravante requereu a desistência do recurso. É o breve relatório. Infere-se do petitório no evento 20 que o agravante não possui mais interesse no prosseguimento do recurso.

(TJSC; Processo nº 5081512-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081512-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. W. D. F. P., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça que, nos autos da "Ação de reintegração de posse c/c pedido liminar c/c perdas e danos", indeferiu a liminar reintegratória. Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 8). No evento 20, o agravante requereu a desistência do recurso. É o breve relatório. Infere-se do petitório no evento 20 que o agravante não possui mais interesse no prosseguimento do recurso. Dessa forma, o pedido de desistência constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, formulado por advogado com poder especial para desistir (evento 1, doc. 2), de modo que fica evidente a prejudicialidade ao procedimento recursal. Assim, cabe a este egrégio Tribunal tão somente acolher a desistência manifestada. Em razão de o requerimento independer de aceitação da parte contrária (artigo 998 do Código de Processo Civil), homologa-se a desistência e não se conhece do recurso em razão da prejudicialidade (artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 997, § 2º, inciso III). Publique-se. Intimem-se. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154845v5 e do código CRC 0e39fbe3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 03/12/2025, às 18:06:36     5081512-03.2025.8.24.0000 7154845 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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