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Decisão 5081518-38.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5081518-38.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de março de 2009

Ementa

RECURSO – Documento:7158017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081518-38.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 33/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.

(TJSC; Processo nº 5081518-38.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de março de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:7158017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081518-38.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 33/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.  Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual defende a irregularidade da contratação, pois: a) sua intenção era aderir a um empréstimo padrão; b) o ajuste é omisso "em relação as informações vitais ao mínimo de entendimento da avença por parte do consumidor, tais como: i) percentual de juros cobrados; ii) custo efetivo com e sem incidência de juros; iii) número de parcelas e; iv) data de início e término das prestações em que a dívida será quitada, indo contra a legislação que regulamenta esta modalidade de empréstimo"; c) "das cláusulas contratuais não é possível extrair que para quitar o débito o consumidor precisa pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo e que assim, não procedendo, a diferença é somada na parcela subsequente, com incidência dos juros contratados"; d) "não há nos autos demonstração de que o cartão tenha sido utilizado para compras pela parte apelante, visto que nem as faturas foram apresentadas". Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, ou, subsidiariamente, a readequação do empréstimo para consignado simples. Busca a repetição do indébito na forma dobrada. Assevera ainda a existência de danos morais, porquanto "a omissão de informações essenciais ao idoso configurou um ato ilícito". Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 38/1º grau).  Contrarrazões no evento 45/1º grau.  É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com art. 132, XVI, do Regimento Interno deste reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese:  XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. De igual modo, atestando a regularidade e validade da contratação, colhe-se da Corte Catarinense:  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA  NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONVERTE A OPERAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, AINDA, À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À PARTE CONTRÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO CERCA DE DOIS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTE QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE, PORTANTO, SER AFASTADA. [...] (TJSC, AC 5000971-47.2019.8.24.0079, Rel. Luiz Zanelato, j. 28-01-2021). Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão de crédito consignado, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais. A sentença merece reforma.  A respeito da celebração de ajuste por meio de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário, trata-se de modalidade autorizada pela Lei n. 10.820/2003 e regulamentada pela Previdência Social por intermédio da Instrução Normativa (INSS) n. 100/2018, esta que estabelece as informações obrigatórias nos contratos, a saber: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros;  III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;  IV - valor, número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e  VI - data do início e fim do desconto.  VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Em complemento, nos termos do art. 21-A da referida instrução normativa, o "contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado".  Pois bem.  No caso dos autos, em que pese comprovado o registro do contrato no benefício previdenciário do autor com a numeração 2021900120900005 7000 - inclusão em 7-4-2021, com previsão de limite de R$ 1.650,00 e a reserva de R$ 55,00, a instituição financeira não apresentou o contrato principal na fase processual adequada. Não se desconhece que a parte ré acostou junto à contestação faturas com gastos mensais (evento 11, DOC5/1º grau). Todavia, na ausência do contrato, não há elementos suficientes para demonstrar a ciência das informações contidas no pacto assinado, pois essa situação impede o reconhecimento do livre consentimento da parte consumidora. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO BANCO RÉU.SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. INACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO. RÉU QUE TEVE MAIS DE QUARENTA DIAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA PARA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO, TODAVIA, PERMANECEU INERTE. PRELIMINAR AFASTADA. RECORRENTE SUSTENTA QUE A PARTE AUTORA TINHA CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE DA AVENÇA ENTABULADA ENTRE AS PARTES E UTILIZOU VALORES DISPONIBILIZADOS MEDIANTE SAQUE AUTORIZADO. CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS À CONTRATAÇÃO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS, INVIABILIZANDO, PORTANTO, A ANÁLISE DE SEUS TERMOS. DEVERES DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADOS. PARTES QUE RETORNARÃO AO STATUS QUO ANTE, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES NESSE SENTIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO. RECLAMO PROVIDO NESSA PARTE.DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. DANO QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É IN RE IPSA. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DA QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. SITUAÇÃO RETRATADA NOS AUTOS QUE TRADUZ MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (Apelação n. 5026927-29.2022.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Além disso, também não colacionou o Termo de Consentimento Esclarecido - TEC, indispensável para demonstrar que o consumidor foi informado, de forma clara, acerca da modalidade da operação de crédito contratada e suas particularidades (obrigatório à época da contratação - anterior a dezembro de 2018).  O referido documento deixaria evidente que o contratante estava ciente de que se tratava de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Assim, não há como se presumir que a instituição financeira observou os deveres de informação, da lealdade contratual e da boa-fé objetiva; pelo contrário, a que se presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte consumidora na exordial, no sentido de que não obteve ciência da modalidade de crédito que estava sendo contratada e dos respectivos riscos envolvidos. Desse modo, há empecilho para o reconhecimento do livre consentimento do consumidor, havendo que se reconhecer a abusividade na negociação constatada na origem, consoante os arts. 6º, V, 39, III e IV e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse rumo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO VEDADA. DOCUMENTOS PREEXISTENTES E SOB POSSE DA PARTE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434, 435 E 1.014 DO CPC. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO EM MOMENTO OPORTUNO. DOCUMENTO ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL, SEM CAUSA LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A EMBASAR OS DESCONTOS REALIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONVERTEU A CONTRATAÇÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E DESEQUILÍBRIO INFORMACIONAL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO ANÍMICO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO DESCONTO DE PEQUENA MONTA E AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. MERO ABORRECIMENTO NÃO CONFIGURADOR DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO FIXADA NA ORIGEM. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DOS PATRONOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, EM RELAÇÃO À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5099405-64.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 5-8-2025). Cabia à casa bancária acionada demonstrar a regularidade da relação jurídica, consoante art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Assim, diante da impossibilidade de se reconhecer a legalidade da contratação do cartão de crédito RMC, ante a falta de apresentação dos documentos da efetiva negociação entre as partes (contrato e o Termo de Consentimento Esclarecido - TCE), necessária a reforma da sentença no ponto. O ajuste deve ser convertido em empréstimo consignado padrão, consoante a intenção do autor no início da contratação, observado o encargo remuneratório de acordo com a taxa média mensal estipulada pelo Banco Central do Brasil, para contratos de empréstimo consignado pessoal, no mês da efetiva contratação, permitida a compensação com o montante descontado do benefício do consumidor.  Por fim, registra-se que a conversão deverá ocorrer ainda que ausente margem positiva para a contratação de empréstimo consignado, pois, consoante já decidiu esta Corte de Justiça, se "convertido o contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, ainda que eventualmente a mutuária não tenha margem disponível para empréstimo pessoal no valor acordado entre as partes, não se mostra possível a emissão de boleto porque isso importaria em flagrante violação ao teto máximo admitido para a cobrança de dívida com origem em folha salarial. O referido argumento tampouco justifica a necessidade de retorno das partes ao estado anterior, uma vez que, ao tempo da contratação, eventual esgotamento da margem era de conhecimento da instituição financeira, a quem é imputado o risco da atividade, devendo a cobrança ocorrer quando houver disponibilidade de margem" (Apelação n. 5000558-94.2021.8.24.0004, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2021). Em relação à restituição do indébito em dobro, sabe-se que o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Não ignoro o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (não submetido a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21-10-2020). Não obstante, consoante compreensão majoritária desta Corte, "o instituto tem por fundamento vedar o enriquecimento sem causa, de maneira que aquele que cobrado em quantia indevida possui direito à repetição dos valores pagos a maior. Assim, caso apurado eventual pagamento indevido, será dever da instituição financeira promover a devolução de valores eventualmente cobrados a maior, na forma simples, ou sua compensação, uma vez que não restou demonstrada a má-fé ou o dolo por parte daquela, não sendo necessário, ainda, a comprovação de erro" (Apelação n. 0318255-70.2017.8.24.0008, rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-8-2022). A orientação supra inclusive foi reafirmada recentemente pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça (Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) n. 5018581-66.2022.8.24.0000, rel. Roberto Lepper, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 10-4-2024). E ainda: APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA [...]. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5053817-05.2022.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AVENTADA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AOS PACTUADOS. INACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE AUTORA. LAUDO CONTÁBIL PARTICULAR QUE NÃO CORROBORA COM AS TESES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO. EX VI DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE RITOS. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AFASTAMENTO DOS ENCARGOS PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. EXEGESE DA RESP N. 1.578.553/SP DA CORTE DA CIDADANIA, AFETO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS A SE DAR NA FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5005743-79.2021.8.24.0080, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023, grifo acrescido). Portanto, à consideração de que não ficou plenamente comprovado que a instituição financeira agiu com má-fé no caso concreto, a restituição de eventual valor deve-se dar na forma simples. Quanto aos alegados danos morais, no entanto, aplica-se ao caso entendimento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por meio do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, que se posicionou sobre o tema ao estabelecer a seguinte tese, com efeito vinculante: "a invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". Assim, resta necessário verificar se a parte autora demonstrou nestes autos a repercussão dos fatos na esfera dos direitos de sua personalidade. Em análise ao caderno processual, observa-se que: (i) o valor mensal descontado de R$ 55,00 representa cerca de 4,5% da base de cálculo da Margem Consignável (R$ 1.212,00 - evento 1/1º grau, item 7), amenizado em razão do incontroverso montante disponibilizado pelo requerido na conta bancária do autor; (ii) em razão da ilegalidade dos descontos realizados, determinou-se a sua devolução na hipótese de saldo em seu favor, de modo que devidamente compensada a atitude incorreta promovida pela casa bancária ré e (iii) não foi demonstrado que os valores descontados impediram o suplicante de adimplir com suas obrigações cotidianas, necessárias à sobrevivência, ou qualquer outra repercussão negativa, de modo que não há como presumir que os descontos lhe ceifaram a subsistência. Verifico, ademais, que o ocorrido não teve qualquer potencialidade lesiva. O fato não lhe causou qualquer humilhação. Dessa forma, conclui-se que o demandante foi acometido por meros dissabores, que não extrapolam os aborrecimentos cotidianos a que qualquer pessoa está sujeita. Sua imagem, o bom nome, a reputação, o decoro, a honra ou o crédito não foram atingidos pela conduta ilícita do banco réu. Em situação semelhante, colhe-se deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE DOIS CONTRATOS. JUNTADA DE UM DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. VALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DO OUTRO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NULIDADE DECLARADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...]. 5. A mera invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por si só, não configura dano moral in re ipsa, conforme tese firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação n. 5079535-04.2022.8.24.0930, rel. Giancarlo Bremer Nones, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-6-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.  DANOS MORAIS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. NÃO CABIMENTO. MERA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE NÃO DÁ ORIGEM A DANOS IN RE IPSA. TESE CONSOLIDADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000).  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5063829-44.2023.8.24.0930, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 1º-2-2024, grifou-se) Nesse viés, ressalta-se que todos os dias as pessoas passam por inúmeros desconfortos emocionais, os mais variados, decorrentes da vida em sociedade. São aborrecimentos que afetam, em menor ou maior grau, a esfera moral do ser humano. Mas nem todos configuram danos morais. É preciso aferir o potencial de repercussão dos fatos no âmbito psíquico de cada vítima, para distinguir entre os que devem e os que não devem ser tutelados. Em síntese, invocando a lição de Yussef Said Cahali, quando cita Carlos Alberto Bittar, qualificam-se como danos morais (passíveis de compensação pecuniária) os que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social) (Dano Moral. 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 20). E no que tange ao aspecto mais íntimo do dano moral (revolta, angústia, indignação, tristeza), não há como justificar (análise que deve partir do padrão de sensibilidade do "homem médio") a ocorrência de sério desequilíbrio na normalidade psíquica do autor. Em verdade, somente se reconhece a existência de dano moral passível de reparação em face da ocorrência de fatos ou desdobramentos extraordinários na vida social, ou ainda, ofensas anormais à personalidade do ofendido, os quais, por sua natureza e gravidade, reflitam na esfera da dignidade da vítima. Não é a hipótese dos autos, contudo. Nesse sentido, não há como acolher o pedido recursal de condenação do Banco ao pagamento de indenização por danos morais. 3 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS Diante da alteração do julgado neste grau de jurisdição, resta caracterizada a hipótese de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais.  Extrai-se da exordial que os pedidos autorais foram, em suma, os seguintes: a) declaração de inexistência de relação contratual atinente à modalidade de cartão de crédito RMC; b) devolução do indébito em dobro; e c) pagamento de indenização por danos morais. Assim, compete à cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor (evento 4/1º grau). Condena-se o requerente ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos aos procuradores do réu, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (danos morais rejeitados e diferença da repetição do indébito em dobro para simples), ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita deferido na origem. Recai à casa bancária demandada o dever de arcar com a verba honorária das causídicas do autor no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, porquanto inestimável neste momento a remuneração em percentual sobre o valor da condenação. À evidência, foram observados os critérios definidos no art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço). 4 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto. 5 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para: a) declarar a invalidade da contratação "cartão de crédito - RMC" n. 20219001209000057000, vinculada ao benefício previdenciário n. 145.442.988-4, determinando-se a sua conversão em empréstimo consignado simples, observado o encargo remuneratório de acordo com a taxa média mensal estipulada pelo Banco Central do Brasil, para contratos de empréstimo consignado pessoal, no mês da efetiva contratação (abril/2021), permitida a compensação com o eventual indébito na forma simples; b) redistribuir os encargos de sucumbência para condenar cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios em: b.1) 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, em favor dos seus advogados, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita; e b.2) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do causídico do acionante. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158017v10 e do código CRC dce5152b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 02/12/2025, às 16:05:28     5081518-38.2022.8.24.0930 7158017 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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