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Decisão 5081526-84.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081526-84.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma do STJ sobre a matéria, e que ficarão incorporadas às minhas razões de decidir:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081526-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por L. B. B. e R. B., que investe contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do cumprimento de sentença n. 5011698-74.2025.8.24.0008, promovido contra H. G. N., deferiu a reabertura de prazo para que o terceiro adquirente, N. G., se manifeste sobre a alegação de fraude à execução, a despeito de já ter transcorrido o prazo legal inicialmente concedido para tal fim (evento 34).

(TJSC; Processo nº 5081526-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma do STJ sobre a matéria, e que ficarão incorporadas às minhas razões de decidir:; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168835 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081526-84.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por L. B. B. e R. B., que investe contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do cumprimento de sentença n. 5011698-74.2025.8.24.0008, promovido contra H. G. N., deferiu a reabertura de prazo para que o terceiro adquirente, N. G., se manifeste sobre a alegação de fraude à execução, a despeito de já ter transcorrido o prazo legal inicialmente concedido para tal fim (evento 34). Em suas razões recursais (evento 1), os agravantes defendem, em suma, a manifesta ilegalidade do ato judicial, porquanto teria violado a preclusão temporal consumativa, instituto de ordem pública e pilar da segurança jurídica processual. Argumentam que o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 792, § 4º, do CPC, é peremptório e, uma vez escoado in albis, extingue o direito da parte de praticar o ato. A decisão agravada, ao conceder uma segunda oportunidade ao terceiro inerte, representaria, segundo os recorrentes, uma subversão ao rito processual, em ofensa direta ao art. 223 do CPC e ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Com base nesses fundamentos, postulam a concessão de efeito suspensivo ativo para, liminarmente, cassar a decisão objurgada, declarar a preclusão do direito de manifestação do terceiro e determinar o imediato prosseguimento do feito com a análise da fraude. Recebido o recurso, foi concedida a tutela de urgência recursal (evento 12). Em contrarrazões (evento 24), o agravado N. G. defendeu, em síntese, que: a) a perda do prazo para manifestação não pode ser imputada à parte, pois decorreu de culpa exclusiva do patrono anterior, que, mesmo munido de documentos, limitou-se a requerer dilação sem justificativa plausível. Sustentou que a reabertura do prazo visa restaurar a paridade de armas, sendo medida excepcional admitida pela jurisprudência quando a parte age de boa-fé, conforme arts. 5º, LV, da CF e 9º, 10 e 139, VI, do CPC; b) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC), pois não há probabilidade do direito nem perigo de dano. Argumentou que a alegação de fraude à execução é meramente presuntiva e que, segundo a Súmula 375 do STJ, exige-se registro da penhora ou prova concreta de má-fé do adquirente, o que não ocorre no caso. Destacou indícios robustos de boa-fé: contrato de compra e venda anterior (julho/2022), quitação integral, transferência após pagamento, posse mansa e investimentos no bem; c) o perigo de dano é inverso, pois a manutenção da ordem sem oportunizar defesa gera risco de constrição indevida e estigmatização de fraude a quem aparenta agir de boa-fé, enquanto o exequente não demonstra risco irreversível caso se assegure contraditório efetivo; d) a decisão liminar que suprimiu a dilação de prazo configura decisão-surpresa, violando os arts. 6º, 9º e 10 do CPC, pois a preclusão decorreu da inércia do advogado anterior, não da parte. Defendeu a necessidade de contraditório substancial, permitindo ao terceiro influenciar o resultado e demonstrar documentalmente sua boa-fé; e) reafirmou a boa-fé do terceiro e o ônus probatório do exequente, citando a Súmula 375/STJ e os arts. 113 e 422 do CC, ressaltando que a conduta do agravado foi transparente e incompatível com blindagem patrimonial fraudulenta; f) as medidas executivas devem observar adequação e proporcionalidade (arts. 4º, 6º, 8º e 805 do CPC), não podendo antecipar o mérito da fraude. Requereu que qualquer constrição seja precedida de contraditório real; g) na hipótese de manutenção do cumprimento de sentença, pediu que qualquer penhora ou medida constritiva seja condicionada à prévia intimação do terceiro para manifestação específica ou oposição de embargos, nos termos dos arts. 674 e 679 do CPC. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, por ser pessoa de parcos recursos, conforme declaração e contracheque anexos, demonstrando renda inferior a dois salários-mínimos. Intimado para contrarrazões (Evento 16), o agravado H. G. N. não se manifestou (Evento 25). É o relatório. 1. Julgamento monocrático Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:  [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;  Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida. A adoção dessa técnica processual configura uma salutar abreviação procedimental, decorrente da necessidade de assegurar a tempestividade da prestação jurisdicional, e seu fundamento repousa na "percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente"1. Importa igualmente ressaltar que o art. 932 do CPC não confere ao relator uma mera faculdade, mas impõe-lhe um verdadeiro dever de proferir julgamento monocrático nas hipóteses expressamente previstas. Trata-se, portanto, de um "dever-poder" atribuído ao relator, e não de simples faculdade discricionária, de modo a viabilizar significativa economia processual e, por conseguinte, assegurar a razoável duração do processo, patrocinando-se assim uma "sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável"2. Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo. Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso. 2. Juízo de admissibilidade Inicialmente, cumpre proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso. No tocante aos pressupostos intrínsecos, verifica-se que o recurso é cabível para a espécie, nos moldes previstos em lei; a parte recorrente ostenta legitimidade e interesse recursal, por se insurgir contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que lhe foi desfavorável; e não se constatam, nos autos, quaisquer fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Relativamente aos pressupostos extrínsecos, constata-se que a insurgência foi interposta dentro do prazo legal, revelando-se tempestiva. Ademais, o preparo recursal é inexigível, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, pelo juízo a quo (evento 7). Observa-se que a peça recursal atende integralmente aos requisitos formais previstos no CPC, estando devidamente subscrita por advogado habilitado, regularmente constituído nos autos, e acompanhada de exposição clara, objetiva e fundamentada das razões recursais e do pedido. Por se tratar de processo eletrônico, conforme prescreve o art. 1.017, § 5º, do CPC, a parte recorrente está dispensada de apresentar os documentos obrigatórios exigidos nos incisos I e II do referido dispositivo. Outrossim, evidencia-se que foi oportunizado o regular contraditório à parte adversa, que se manifestou nos autos apresentando contrarrazões, inexistindo qualquer mácula ao devido processo legal. Dessa forma, estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade, tanto de ordem intrínseca quanto extrínseca, conhece-se do recurso, passando-se à análise do mérito. 3. Mérito Tal como relatado alhures, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do cumprimento de sentença nº 5011698-74.2025.8.24.0008, que concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias ao terceiro adquirente de um veículo vendido pelo agravado, N. G., para manifestação acerca da alegação de fraude à execução, não obstante já houvesse transcorrido in albis o prazo anteriormente fixado. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de oportunizar defesa ao terceiro antes da análise da fraude à execução, deferindo dilação temporal requerida pelo agravado no último dia do prazo original. A controvérsia cinge-se, assim, à possibilidade de concessão de novo prazo ao terceiro após o decurso do lapso legal, questão que envolve interpretação do art. 792, §4º, do CPC e seus efeitos quanto à preclusão. Diante desse quadro, e considerando a clareza dos fundamentos já expostos na decisão liminar que deferiu a tutela recursal (evento 12), mostra-se adequado adotar, nesta oportunidade, a fundamentação per relationem, nos termos do Tema 1.306 do STJ, reconhecendo que a análise anteriormente realizada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sem necessidade de reexame extensivo dos fundamentos de fato e de direito. Tal adoção reforça a eficiência e a celeridade processual, evitando repetição desnecessária de argumentações, garantindo segurança jurídica e preservando a estabilidade da decisão judicial previamente proferida. Dessa forma, trago novamente as razões de decidir da decisão do Evento 12, para o julgamento definitivo deste agravado, com as adequações que se fizerem necessárias e o enfrentamento das teses defendidas em contrarrazões. O ponto de partida para análise da possibilidade ou não de o juízo de origem ter deferido o pedido de concessão do prazo de 15 (quinze) dias, requerido pelo agravado no último dia do prazo que o juízo havia lhe concedido para fins do art. 792, § 4 º, do CPC, é entender melhor as nuances da defesa do terceiro adquirente em face da execução, de um modo geral. Para tanto, transcrevo as brilhantes e didáticas ponderações da Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp n. 2.082.253/PR, o qual reflete o entendimento uníssono da matéria pela Terceira Turma do STJ sobre a matéria, e que ficarão incorporadas às minhas razões de decidir: 3. DEFESA DO TERCEIRO ADQUIRENTE EM FACE DA EXECUÇÃO. 13. Os arts. 674 a 681 do CPC/2015 disciplinam o remédio processual de que pode se valer o terceiro para desconstituir a constrição indevida de um bem, em razão de decisão judicial proferida nos autos de processo do qual não participa ou para evitar a realização de constrição. É, destarte, “uma ação que pretende a remoção do ilícito tão somente, ou, excepcionalmente, prevenir a sua ocorrência” (ABELHA, Marcelo. Manual de execução civil. E-book. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 14. Os embargos de terceiro qualificam-se como uma ação autônoma de conhecimento e possuem natureza constitutivo negativa. Nada obstante, tal instrumento processual está necessariamente atrelado a um ato praticado em processo alheio, de modo que a existência dos embargos de terceiro subordina-se à existência de um processo em curso. Logo, como regra geral, os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (art. 676 do CPC/2015). 15. Considera-se terceiro aquele que, não sendo parte do processo, vem a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, caput, do CPC/2015). Além disso, o terceiro deve ser titular do domínio ou da posse do bem atingido ou que se pretende atingir (art. 674, § 1º, do CPC/2015). Viabilizam a oposição de embargos de terceiro tanto a posse direta quanto a indireta. 16. Ao tratar da fraude à execução, o CPC/2015 inovou na matéria ao estabelecer que “antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro,no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 792, § 4º). Tal medida tem por finalidade viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo terceiro que adquiriu o bem antes pertencente ao executado. Ou seja, previamente à deliberação atinente à presença dos requisitos para a configuração da fraude à execução, o juiz deve intimar o adquirente para se manifestar a respeito. Evidentemente, “a regra acima só se aplica se o magistrado souber previamente que existe um terceiro, o que nem sempre ocorre” (ABELHA, Marcelo. Op. Cit. E-book). 17. Não haverá a inclusão do terceiro adquirente no polo passivo da execução. O terceiro não irá discutir a dívida do executado, mas sim eventual não configuração da fraude à execução (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Comentários ao Código de Processo Civil: da execução em geral. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 360). 18. A norma prevista no art. 792, § 4º, do CPC/2015 não é imune a críticas, as quais se voltam tanto ao ônus imposto ao terceiro de criar um incidente para discutir o tema quanto à postergação, em demasia, do ato de constrição judicial (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil: teoria do processo e processo de conhecimento. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1147; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 1380). A despeito disso, a principal celeuma acerca desse dispositivo refere-se às consequências da não observância do prazo legal de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos de terceiro. 19. Há quem defenda que se trata de prazo preclusivo, de modo que, uma vez encerrado, obsta a possibilidade de apresentação de embargos pelo terceiro adquirente (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte de. Comentários ao Código de Processo Civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 1091). Lado outro, há posicionamento de que os embargos de terceiro opostos com fundamento no art. 792, § 4º, do CPC/2015 têm cunho preventivo, motivo pelo qual, mesmo após escoado o referido lapso temporal, o terceiro pode opor embargos com fundamento no art. 675, caput, do CPC/2015. 20. De acordo com Araken de Assis, os embargos de terceiro preventivos não se confundem com os repressivos. Daí que o transcurso do prazo para a apresentação dos primeiros não impede o terceiro de se valer dos segundos. Nas palavras do doutrinador: A assinação do prazo de quinze dias, no art. 792, § 4º, dificilmente abre tempo hábil para o terceiro postular, o juiz ouvir o exequente e decidir a respeito; porém, parece lícito entender que o prazo é para embargos de terceiro preventivos. Assim, a ulterior constrição do bem autoriza a oposição de embargos de terceiro, agora com função repressiva, harmonizando o art. 792, § 4º, com o art. 675, caput, segundo o qual os embargos podem ser opostos até cinco dias após os atos de expropriação. (DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. E-book. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). 21. No mesmo sentido são as ponderações traçadas por Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem o prazo de 15 (quinze) dias se destina apenas a possibilitar que o terceiro evite a constrição judicial enquanto se defende da alegação de ter praticado ato em fraude à execução. Isso significa que “o prazo previsto no art. 675 do CPC não é afastado nesse caso, podendo o terceiro se valer de tal prazo, bem mais extenso, caso não tenha ingressado com os embargos de terceiro preventivos para evitar o ato de constrição judicial” (Código de Processo Civil Comentado. 8ª ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 1380). 22. O prazo de 15 (quinze) é apenas para que a oposição de embargos de terceiro opere efeito suspensivo imediato. Após esse prazo, “pode a parte opor embargos de terceiros, que não serão dotados, porém, de efeito suspensivo automático. Neste caso, a eventual outorga de efeito suspensivo dependerá da concorrência dos requisitos gerais para a tutela provisória” (MARINONI; Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pp. 927-928). 23. Com efeito, a interpretação sistemática dos dispositivos legais que regem a matéria revela que, de fato, o adquirente pode lançar mão dos embargos repressivos se não tiver apresentado embargos no prazo do art. 792, § 4º, do CPC/2015. 24. Conforme já referido, a intimação do terceiro adquirente realizada com fundamento no art. 792, § 4º, do CPC/2015 tem o intuito de lhe oportunizar a demonstração da ausência dos pressupostos para a configuração da fraude à execução, inibindo a constrição antes mesmo de ela ser efetivada. Fica evidenciado, assim, seu caráter preventivo. 25. Por sua vez, o art. 674, § 2º, II, do CPC/2015 prevê como uma das hipóteses ensejadoras de embargos de terceiro a ocorrência de constrição devido à decisão de ineficácia da alienação realizada em fraude à execução. Diversamente da situação versada no art. 792, § 4º, do CPC/2015, tal preceito regulamenta os embargos de terceiro repressivos, opostos após já ter sido reconhecida a fraude à execução e implementada a constrição. Nessa circunstância, nos termos do art. 675 do CPC/2015, sendo o processo de execução, os embargos podem ser opostos “até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.  26. Ultrapassado esse prazo de 05 (cinco) dias, “o terceiro não perde seu direito, podendo deduzi-lo por meio de ação autônoma, obtendo tutela provisória para evitar a alienação forçada, mas decaiu do direito a embargar” (DE ASSIS, Araken. Op. Cit. E-book). Se, porém, o terceiro não tinha ciência do ato que gerou a arrematação, a adjudicação ou a remição do bem, a fluência do prazo de 05 (cinco) dias tem início a partir da data da turbação ou do esbulho (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.360/RJ, Quarta Turma, DJe de 1/6/2023; REsp n. 1.608.950/MT, Terceira Turma, DJe de 13/11/2018). 27. De mais a mais, a preclusão temporal é definida como a perda de um poder ou de uma faculdade processual em decorrência do seu não exercício no momento oportuno. Esse fenômeno “ocorre, sempre e necessariamente, durante o desenrolar do processo, e sua finalidade precípua restringe-se, igualmente, ao âmbito processual” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 436). 28. Por ser a preclusão uma figura processual que obsta a prática de um ato dentro do processo, não é possível caracterizar como preclusivo o prazo de 15 (quinze) dias consagrado no art. 792, § 4º, do CPC/2015. O terceiro adquirente não é intimado para praticar ato no âmbito do processo de execução, mas sim para opor embargos de terceiro, os quais, reitera-se, têm natureza de ação. 29. A propósito, são esclarecedores os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: (...) antes de reconhecer a fraude, em respeito ao contraditório, o juiz deverá intimar o terceiro. Até aí, perfeito! (...). Pior ainda é a inócua previsão de 15 (quinze) dias para o seu ajuizamento. E se o terceiro não o fizer nesse prazo? Haverá alguma consequência? A resposta que se impõe, a nosso ver, é negativa. Isso porque não se cogita, obviamente, de preclusão, posto ser um fenômeno endoprocessual. Ademais, o prazo para a propositura dos embargos de terceiro está ditado pelo art. 675, ou seja: no processo de conhecimento, podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 1247) [g.n.] 30. Desse modo, o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015 não é preclusivo. O seu transcurso não impede o terceiro adquirente de apresentar embargos de terceiro com vistas ao levantamento da constrição, observado o disposto no art. 675, caput, do CPC/2015. A única consequência consiste na ausência de efeito suspensivo automático, de modo que o juiz poderá proceder à constrição do bem. É evidente que essa conclusão de que "o prazo previsto no art. 792, § 4º, do CPC/2015 não é preclusivo" (STJ, Terceira Turma, REsp n. 2.082.253/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/9/2023, DJe de 20/9/2023), tem como foco o direito do terceiro defender-se quanto a alegação do credor da execução ou do cumprimento de sentença, de fraude à execução. Assim, o entendimento que se tem é que: o decurso do prazo do art. 792, § 4º, do CPC sem a manifestação ou a oposição dos embargos de terceiro de cunho preventivo (aqui o objetivo é evitar o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico celebrado com o devedor, e, por consequência, a possibilidade de constrição judicial do bem), não acarreta a preclusão do direito de opor embargos repressivos (aqui o objetivo é afastar a constrição do bem já efetivada), com fundamento no art. 675, caput, do CPC. Sucede que, se a Lei processual determina ao juiz que "antes de declarar a fraude à execução", deverá "intimar o terceiro adquirente, que, se quiser", opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo uma ação autônoma e sendo a preclusão um fenômeno endoprocessual, ou seja, que somente diz respeito ao processo em curso e às suas partes, não alcançando direito de terceiro, não há espaço para qualquer decisão sobre pedido do terceiro para concessão de prazo para manifestação quanto à fraude à execução. Com a conclusão do processo no dia seguinte ao decurso do prazo de 15 (quinze) dias para tal finalidade e estando o terceiro ciente quanto à finalidade de sua intimação, não sendo ele parte no processo, a única decisão judicial cabível era a respeito da tese de fraude à execução, mas não a concessão de novo prazo de 15 (quinze) dias ao terceiro, o qual estava plenamente ciente do objetivo da intimação. O agravado sustenta que a perda do prazo não lhe pode ser imputada, pois decorreu de culpa exclusiva do patrono anterior, invocando os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10 e 139, VI). Tal argumento, embora revele preocupação com a efetividade da defesa, não encontra respaldo na lei processual para justificar a concessão de novo prazo após o decurso in albis do lapso legal. A intimação prevista no art. 792, § 4º, do CPC tem caráter objetivo e visa oportunizar ao terceiro a propositura de embargos preventivos, mas não cria um direito subjetivo à reabertura do prazo por falha do mandatário. A responsabilidade pela escolha e fiscalização da atuação do advogado é da parte, não podendo o erro profissional ser corrigido por meio de flexibilização indevida do rito e prazos processuais. Alega, ainda, o agravado que a decisão liminar teria configurado verdadeira “decisão-surpresa”, por supostamente suprimir o contraditório substancial. Tal assertiva, contudo, não merece prosperar, porquanto a própria natureza do provimento liminar, concedido em caráter precário e fundado em juízo de cognição sumária, autoriza sua prolação inaudita altera parte, justamente para preservar a utilidade da tutela jurisdicional e evitar o risco de ineficácia da medida, não havendo que se falar, portanto, em violação ao contraditório, que permanece plenamente assegurado em momento processual oportuno. No tocante à invocação da boa-fé do adquirente e à aplicação da Súmula 375 do STJ, cumpre esclarecer que tais elementos são relevantes para o exame do mérito da alegação de fraude à execução, mas não interferem na questão processual ora debatida. O objeto do agravo restringe-se à legalidade da concessão de novo prazo após o decurso do lapso previsto no art. 792, §4º, do CPC. A demonstração de boa-fé, não legitima a reabertura do prazo, pois este não se destina a aferir mérito, mas a garantir oportunidade preventiva antes da constrição. Por fim, o pedido subsidiário de condicionar qualquer penhora à prévia intimação do terceiro não se insere no objeto do presente recurso, que versa exclusivamente sobre a legalidade da concessão de novo prazo. Trata-se de providência que poderá ser apreciada pelo juízo de origem, caso venha a deliberar sobre medidas constritivas, não cabendo sua análise nesta sede recursal. Em síntese, as contrarrazões não infirmam os fundamentos que conduzem à conclusão de que a decisão agravada violou a disciplina legal ao conceder novo prazo após o decurso in albis do lapso previsto no art. 792, §4º, do CPC. A responsabilidade pela perda do prazo não pode ser transferida ao Estado-juiz, nem corrigida por meio de flexibilização incompatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da duração razoável do processo. Frente a esse contexto, o provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência recursal concedida através da decisão do evento 12, é medida que se impõe. 4. Honorários recursais Quanto aos honorários recursais, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.357.561/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4/4/2017, DJe de 19/4/2017 e Tema 1.059), não estando preenchidos os pressupostos legais exigidos, não há falar em seu arbitramento. 5. Prequestionamento: requisito satisfeito. Com o intuito de assegurar a admissibilidade de eventual recurso às Cortes Superiores, destaca-se que todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a atender os requisitos do prequestionamento. É evidente que não se exige a indicação específica e numérica dos dispositivos legais em debate, sendo suficiente que a questão jurídica tenha sido expressamente submetida à apreciação e decidida por este Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 93, inciso IX, da CRFB/1988, assegurando-se a prestação jurisdicional de forma fundamentada, objetiva e apta a possibilitar o controle recursal. Afirma-se isso para evidenciar a desnecessidade de interposição de embargos de declaração com fins exclusivamente prequestionatórios. 6. Utilização indevida dos meios recursais e suas implicações É importante anotar que "a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência [...] como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer" (STF, Primeira Turma, ARE 961763 AgR, rel. Min. Rosa Weber, j. 09/08/2016, p. 25/08/2016), a ensejar, portanto, a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil. Afinal, quando uma das partes, mesmo não tendo interesse na postergação do desfecho da demanda, faz uso indevido de instrumento processual disponível, após já ter recebido uma prestação jurisdicional completa, prejudica os direitos dos demais jurisdicionados à obtenção de uma tutela jurisdicional célere e eficaz. Tal conduta configura afronta aos postulados constitucionais que garantem a prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, que não se restringe apenas às partes envolvidas, mas estende-se a todos os usuários do Portanto, embora o direito de recorrer esteja plenamente assegurado aos litigantes, ficam as partes cientes da possibilidade de imposição de multa, caso eventual recurso interposto venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 7. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao presente recurso para, confirmando a tutela de urgência recursal concedida no evento 12, DOC1, reformar a decisão agravada para indeferir o pedido de dilação do prazo para que o terceiro adquirente, N. G., se manifeste sobre a alegação de fraude à execução, devendo o juízo de origem proceder à imediata análise da alegação de fraude à execução, desconsiderando-se o novo prazo concedido ao terceiro. Custas legais pela parte agravante, observada a suspensão da sua exigibilidade no tempo e na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, após terem sido realizados os atos e comunicações de praxe, arquivem-se os presentes autos mediante baixa no sistema. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168835v8 e do código CRC 456509ba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 03/12/2025, às 21:36:01   1. MITIDIERO, Daniel. Precedentes [livro eletrônico]: da persuasão à vinculação. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. 2. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 926 ao 975. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Coleção Comentários ao Código de Processo Civil, v. 15.   5081526-84.2025.8.24.0000 7168835 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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