Órgão julgador: Turma (REsp n. 2195673/SC), reformou julgamento da Quarta Câmara de Direito Público no agravo de instrumento n. 5012391-19.2024.8.24.0000, de minha relatoria, que havia indeferido a pretensão deduzida por sindicato, de isenção de custas, tendo aquela Corte, na ocasião, assentado que "
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7146523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081529-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes que, nos autos da "ação ordinária coletiva" n. 5009017-41.2025.8.24.0135, proposta contra o Município de Navegantes, indeferiu o pedido de isenção de custas processuais. Sustenta a entidade agravante (evento 1, INIC1), que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), que disciplina a pretendida isenção de custas, aplica-se a todos os legitimados para a propositura de ação civil pública, incluindo os sindicatos, independentemente da necessidade de comprovação de hipossuficiência.
(TJSC; Processo nº 5081529-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma (REsp n. 2195673/SC), reformou julgamento da Quarta Câmara de Direito Público no agravo de instrumento n. 5012391-19.2024.8.24.0000, de minha relatoria, que havia indeferido a pretensão deduzida por sindicato, de isenção de custas, tendo aquela Corte, na ocasião, assentado que "; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7146523 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081529-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes que, nos autos da "ação ordinária coletiva" n. 5009017-41.2025.8.24.0135, proposta contra o Município de Navegantes, indeferiu o pedido de isenção de custas processuais.
Sustenta a entidade agravante (evento 1, INIC1), que o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/1985), que disciplina a pretendida isenção de custas, aplica-se a todos os legitimados para a propositura de ação civil pública, incluindo os sindicatos, independentemente da necessidade de comprovação de hipossuficiência.
Requereu, então, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a isenção do agravante ao pagamento de custas e despesas processuais.
O efeito suspensivo restou deferido, em decisão monocrática (evento 4, DESPADEC1).
O Município de Navegantes apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).
A abertura de vista ao Ministério Público se mostra desnecessária, diante do caráter eminentemente patrimonial da demanda.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , pelos motivos adiante expostos.
Trato de agravo de instrumento, interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí, buscando a reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de isenção de custas processuais com base na Lei n. 7.347/1985.
No ação originária, a entidade busca a inclusão do abono de permanência no cálculo de décimo terceiro, férias e terço constitucional dos servidores públicos do Município de Navegantes, o que demonstra se tratar de demanda cujo objeto é a defesa de direitos individuais homogêneos de caráter não consumerista.
Conforme adiantado na decisão que conferiu efeito suspensivo ao recurso, a compreensão do Órgão fracionário que integro, em casos como o dos autos (em que o sindicato recorrente propôs "ação coletiva" contra o Município de Navegantes), é de que não há como dar trânsito ao pleito de isenção de custas processuais com base no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, em razão de a demanda ostentar caráter administrativo/econômico/laboral.
A esse respeito, cito o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. INDEFERIMENTO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS. CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 E ART. 87 DA LEI N. 8.078/90. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INICIAL VOLTADA A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DO ENCARGO. DECISÃO A QUO ESCORREITA. "1. A tutela coletiva pode ter por objeto direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos.A ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, trata somente das duas primeiras categorias (art. 1º). O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, fala das três modalidades (art. 81).Nos dois regramentos se prevê a isenção de custas, mas se tem dado ao art. 87 do CDC uma compreensão delimitada, aplicando-se o benefício somente às causas propriamente consumeristas.2. Nessa linha, toda ação civil pública estará livre de ônus (para o autor, pois assim consta no correspondente art. 18). Já nas demais ações coletivas (aquelas apenas destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos) apenas surgirá o benefício se o objeto estiver no direito do consumidor.3. Por isso que, mesmo funcionando o CDC e a Lei da Ação Civil Pública como diplomas gerais incidentes - na falta de regra própria - a todas as formas de tutela coletiva, a isenção de custas é delimitada.Ação coletiva que venha a juízo defender direitos individuais homogêneos da correspondente categoria não contará com a isenção de custas, a menos que trate de direito do consumidor (o que não é o caso em julgamento). Precedente da Corte Especial do STJ nesse sentido que torna superados os julgados dissonantes anteriores. [...]." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021775-11.2021.8.24.0000, do , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011399-58.2024.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06/06/2024).
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em maio do corrente ano, em decisão monocrática do ministro Afrânio Vilela, da Segunda Turma (REsp n. 2195673/SC), reformou julgamento da Quarta Câmara de Direito Público no agravo de instrumento n. 5012391-19.2024.8.24.0000, de minha relatoria, que havia indeferido a pretensão deduzida por sindicato, de isenção de custas, tendo aquela Corte, na ocasião, assentado que "o entendimento adotado pela Corte Estadual destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, é cabível o ajuizamento de ação civil pública por sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa, incidindo o art. 18 da lei n. 7.347/1985, com a isenção de custas".
Da mesma forma, ainda mais recentemente, o Ministro Gurgel Faria, da Primeira Turma, proveu dois recursos especiais que tratavam da mesma matéria (REsp n. 2196115/SC e REsp n. 2206619/SC), concedendo a isenção de custas da LACP a sindicatos, nos autos das Apelações Cíveis n. 5000311-16.2023.8.24.0046 e n. 5000792-06.2021.8.24.0189, ambas de minha relatoria.
Considerando a orientação que vem do STJ e o dever de os Tribunais pátrios de manter a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, bem como de observar as decisões proferidas pelas Cortes Superiores (arts. 926 e 927, do Código de Processo Civil), adoto o novo posicionamento para conferir a isenção prevista na Lei da Ação Civil Pública à parte agravante.
Em tais termos, dou provimento ao recurso do sindicato para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a isenção de custas à entidade, nos termos do art. 18, da Lei n. 7.347/1985.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7146523v19 e do código CRC cbadee7a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:49:31
5081529-39.2025.8.24.0000 7146523 .V19
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:49.
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