Órgão julgador: Turma, j. em 18-2-2025, gtifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7260967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5081530-18.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO S. M. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DE PROVIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PATRONAL - RECURSO DO DEMANDADO - ALEGADA A SUPRESSÃO DA CITAÇÃO FORMAL PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PROCURAÇÃO VÁLIDA - TESE AFASTADA - "ACTIO" EXTINTA ANTES DA CITAÇÃO E DO CUMPRIMENTO LIMINAR - COMPARECIMENTO NOS AUTOS PELO RÉU QUE NÃO SUPRE A ...
(TJSC; Processo nº 5081530-18.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 18-2-2025, gtifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260967 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5081530-18.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
S. M. D. O. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 26, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO UNIPESSOAL DE PROVIMENTO DO RECURSO DA CASA BANCÁRIA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA PATRONAL - RECURSO DO DEMANDADO - ALEGADA A SUPRESSÃO DA CITAÇÃO FORMAL PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PROCURAÇÃO VÁLIDA - TESE AFASTADA - "ACTIO" EXTINTA ANTES DA CITAÇÃO E DO CUMPRIMENTO LIMINAR - COMPARECIMENTO NOS AUTOS PELO RÉU QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO ATO CITATÓRIO VÁLIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REGIDA PELO DECRETO-LEI N. 911/1969 - INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM CASOS TAIS - PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO UNIPESSOAL CONSERVADA - RECLAMO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, ACOR1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada omissão do acórdão recorrido acerca dos arts. 85, §§ 2º e 6º, 218, § 4º, e 239, § 1º, do CPC, que foram suscitados na apelação e reiterados nos embargos de declaração. Argumenta que, mesmo havendo prequestionamento numérico, o acórdão não se manifestou sobre os pontos indicados, configurando violação do dispositivo legal e justificando o reconhecimento do prequestionamento ficto, com a inclusão dos elementos levantados nos embargos.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 218, § 4º, e 239, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à validade do comparecimento espontâneo da parte requerida nos autos da ação de busca e apreensão. Sustenta que: (i) "o comparecimento espontâneo da parte recorrente ao processo, munida de procuração contendo poderes específicos para o recebimento de citação supre a sua citação dando ênfase ao que preconiza o art. 239, § 1º, do CPC"; (ii) "mesmo nas ações de busca e apreensão, o comparecimento espontâneo do réu, antes ou depois de executada a liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito"; (iii) "a apresentação de procuração, contestação e todos os documentos que embasam a tese defensiva nos autos da ação de busca e apreensão, com a cláusula e poderes específicos para recebimento de citação, representa, o comparecimento espontâneo da parte e suprindo, por conseguinte, sua citação".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 90 do Código de Processo Civil, no que tange à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Sustenta, em síntese, que "apesar de ter ocorrido a citação espontânea, não houve fixação dos honorários advocatícios de sucumbência"; e que a não fixação dos honorários afronta o devido processo legal e a valorização da advocacia prevista na Constituição Federal e no Estatuto da OAB, configurando também violação ao art. 90 do CPC.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda e terceira controvérsias, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "com o comparecimento espontâneo da parte recorrente protocolando procuração e apresentando a sua contestação, houve angularização com a formação do processo com todos os sujeitos envolvidos, ou seja, a parte recorrente, a parte recorrida e o estado-juiz. [...] o Tribunal 'a quo' nega vigência ao artigo 85, § 2º, do CPC, pois apesar de ter ocorrido a citação espontânea, não houve fixação dos honorários advocatícios de sucumbência" (evento 58, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 26, RELVOTO1, grifou-se):
Nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, especialmente após as alterações promovidas pela Lei n. 13.043/2014, o procedimento de busca e apreensão embasado em contrato de alienação fiduciária em garantia exige, como pressupostos de validade e eficácia, tanto a apreensão do bem objeto da contenda, quanto a citação regular do devedor fiduciante.
Com efeito, a apreensão do bem viabiliza a retomada da posse direta pelo credor fiduciário e, por sua vez, a citação marca o inicio do contraditório e delimita o prazo para eventual purgação da mora, exegese do art. 3º, §2º, do referido diploma.
Nestes termos, conclui-se que a ausência de citação válida compromete a higidez do procedimento, impedindo o curso regular da ação e, por consectário, a consolidação da propriedade plena do bem em favor do credor.
Sob este prisma, o comparecimento espontâneo do devedor aos autos não tem o condão de suprir a formalidade da citação, pois não se trata de mera irregularidade passível de saneamento, mas de requisito legal expresso que condiciona o próprio exercício do direito de consolidação da propriedade.
Em outras palavras, sabe-se que a citação não se confunde com o mero conhecimento informal da demanda, sendo elemento essencial para a validade do contraditório substancial e para a segurança jurídica do procedimento.
[...]
Na espécie, vislumbra-se a ausência da citação da parte ré, a qual compareceu espontaneamente ao processo, apresentando no Evento 11, CONT1 a peça defensiva, antes do deferimento da liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial de Evento 17, DESPADEC1. Em seguida, em razão da conexão do feito, com a demanda revisional de n. 5083438-13.2023.8.24.0930, determinou-se a suspensão da ação, sem posterior retomada das medidas de retomada judicial da posse.
Assim, por ausência do cumprimento da busca e apreensão, a iniciativa antecipada do recorrente - ainda que revele interesse na condução do feito - não é apta a estabilizar validamente a relação processual. Sob o ponto, destacou o Magistrado de Piso no feito (Evento 24, DESPADEC1):
O procedimento de busca e apreensão envolvendo alienação fiduciária é procedimento próprio, onde o cumprimento da busca e apreensão é imprescindível para a continuidade do feito em seus ulteriores termos, não comportando, por consequência, o reconhecimento de comparecimento espontâneo e a apreciação da defesa porventura apresentada (vide TJSC, Apelação n. 5000278-29.2019.8.24.0058, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2020).
Portanto, considerando que a lide ainda não estava formalmente instaurada a ponto de permitir a manifestação da parte ré, não é possível fixar honorários advocatícios em favor de seu advogado.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONSIDERARAM NÃO SER CABÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.040/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/8/2024 e concluso ao Gabinete em 10/10/2024.
2. O propósito recursal é definir, quanto ao rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) se a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ impede a apresentação da contestação antes da execução da liminar; (b) se o comparecimento espontâneo do devedor fiduciário, antes do cumprimento da liminar, consolida a angularização da relação processual e, assim, torna cabível o arbitramento da verba sucumbencial, e; (c) caso positivo, sobre qual das partes deve recair o ônus de sucumbência quando, antes da execução da liminar e da apreciação da contestação, há extinção da ação sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, diante da ausência de emenda à inicial para a juntada de notificação válida para a comprovação da mora.
3. No rito especial da ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, a execução da liminar figura como termo inicial de contagem do prazo para: a) a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário; b) o pagamento da integralidade da dívida pendente e a consequente restituição do bem ao devedor livre de ônus e; c) a apresentação de resposta pelo réu (arts. 2º e 3º).
Precedente.
4. No Tema Repetitivo nº 1.040, o STJ fixou a tese de que, "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
5. A referida tese se restringe a definir o momento processual adequado para que o juízo analise a peça contestatória. Não afastou a possibilidade de apresentação da contestação antes da execução da medida liminar.
6. São aplicáveis ao rito do DL nº 911/1969 as normas do CPC sobre os efeitos do comparecimento espontâneo e sobre a possibilidade de prática de ato processual, inclusive a apresentação de contestação, antes do início do prazo legal (arts. 218, §4º, 238 e 239, § 1º, 1.046, §2º, do CPC).
7. Diante disso, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito (angularização da relação processual).
8. Nessa hipótese, é cabível o arbitramento da verba sucumbencial, cuja responsabilidade pelo pagamento será definida a partir da aplicação do princípio da sucumbência ou, se for o caso, o da causalidade, conforme as circunstâncias da demanda.
9. Para fins de alocação do ônus de sucumbência, o STJ tem equiparado a extinção da demanda diante de descumprimento de determinação de emenda à petição inicial às hipóteses de desistência da ação e abandono da causa (arts. 85, § 6°, 90, e 485, § 2°, do CPC).
10. Aplicando tal entendimento ao rito da ação de busca e apreensão prevista no DL nº 911/1969, cabe a condenação da parte autora ao pagamento da verba sucumbencial, quando, em virtude do ajuizamento da ação sem a regular comprovação da mora (arts. 2º, §3º, e 3º do DL nº 911/1969 e da Súmula nº 72/STJ) e do descumprimento da ordem judicial para emendar a petição inicial, a demanda é extinta, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (arts.
321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
11. Hipótese em que o Tribunal de origem, interpretando de forma equivocada a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.040/STJ, decidiu que, na ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969: (a) não há possibilidade de apresentação de contestação antes da execução da liminar; (b) eventual comparecimento espontâneo, antes do cumprimento da liminar, não constitui a angularização da relação processual, e, diante disso; (c) eventual sentença proferida sem a prévia execução da liminar não pode impor qualquer ônus de sucumbência às partes.
12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 2.174.938/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-2-2025, gtifou-se).
E ainda: "Com efeito, esta Corte entende que, diante do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos, com apresentação da contestação, há angularização plena da relação jurídica processual, razão pela qual se mostra cabível a condenação em honorários advocatícios. [...] Assim, diversamente do que consignado no acórdão recorrido, o Tema 1.040/STJ não impede a apresentação de contestação pelo devedor fiduciante em razão de seu comparecimento espontâneo nos autos, antes da execução da liminar. Nessas hipóteses, a contestação apresentada configura o ingresso regular do réu no processo, consolidando a angularização da relação jurídica processual e, por conseguinte, viabilizando a fixação de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AREsp 3010759, rel. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJEN 29-10-2025).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 58, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260967v7 e do código CRC 766f97b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:13:28
5081530-18.2023.8.24.0930 7260967 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:18.
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