Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador: Turma, j. 3-12-19, grifei).
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6964059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081540-68.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5014165-10.2024.8.24.0930, detonado por O. D. C. T. B. em face da ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos: Consta do caderno processual que os cálculos foram apresentados no evento 48, CÁLCULO 1, as partes foram intimadas (evento 49, ATOORD1, evento 50 e evento 51), restando o credor por concordar com o trabalho da expert (evento 53, PEDSISBA1).
(TJSC; Processo nº 5081540-68.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 3-12-19, grifei).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6964059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081540-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
Crefisa S.A. – Crédito, Financiamento e Investimentos interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5014165-10.2024.8.24.0930, detonado por O. D. C. T. B. em face da ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos:
Consta do caderno processual que os cálculos foram apresentados no evento 48, CÁLCULO 1, as partes foram intimadas (evento 49, ATOORD1, evento 50 e evento 51), restando o credor por concordar com o trabalho da expert (evento 53, PEDSISBA1).
Já o devedor quedou-se inerte, inclusive, em todas as oportunidades que veio ao feito (evento 53, PEDSISBA1 e evento 81, PET1) não trouxe qualquer contestação específica sobre eventual desacerto dos trabalhos técnicos.
Nesse contexto, tenho por homologar os cálculos apresentados, sobretudo diante da ausência de impugnação.
Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar os atos expropriatórios, sob pena de arquivamento.
(evento 83, DESPADEC1).
Nas razões recursais, a Agravante aduziu, em epítome, que: (a) "a parte agravada ingressou com cumprimento de sentença e os cálculos da contadoria foram homologados com honorários e multa. Ocorre que a cobrança de tais encargos deve ocorrer apenas em caso de não pagamento voluntário do débito"; (b) "o valor devido nos autos ainda estava em discussão, sem valor homologado pelo juízo, com intimação da parte agravante para pagamento, ou seja, a mesma não descumpriu com nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do artigo 523, do CPC"; (c) "somente se já houvesse valor homologado os autos, com prazo de intimação para pagamento decorrido, para ser permitida a aplicação das penalidades do artigo 523 do CPC"; e (d) "o prosseguimento da demanda antes da análise do mérito recursal é extremamente perigoso e pode gerar danoso retrocesso procedimental, levando, inclusive, a uma lesão grave e de difícil reparação à Agravante, visto que pode sofrer constrições indevidas, em razão de valores que ainda estão em discussão".
Os autos foram distribuídos a esta relatoria por prevenção.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 6, DESPADEC1).
Empós vertidas as contrarrazões (evento 11, CONTRAZ1), volveram os autos conclusos.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Do Recurso
Aduz a Agravante que "o valor devido nos autos ainda estava em discussão, sem valor homologado pelo juízo, com intimação da parte agravante para pagamento, ou seja, a mesma não descumpriu com nenhuma determinação judicial para ser condenada nas penalidades do artigo 523, do CPC".
A tese naufraga.
Brota do feito que houve prévia decisão – já imutável – determinando o pagamento voluntário da dívida, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 513, §§ 1º e 2º do CPC (evento 4, DESPADEC1).
A Devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 13, IMPUGNAÇÃO2), todavia deixou de depositar o valor incontroverso.
Empós manifestação da Credora, os valores foram constritados via sistema Sisbajud (evento 36, DETSISPARTOT1).
In casu, independentemente de o pagamento da dívida ter sido operado de forma espontânea e voluntária, percebo que foi realizado de forma intempestiva, vez que, repiso, não foi respeitado o dies ad quem.
Nessa toada, já proclamou o STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA.
1. Ação ajuizada em 2/5/17. Recurso especial interposto em 28/5/18.
Autos conclusos ao gabinete em 28/6/19. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em dizer da violação do art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do critério de quando deve incidir, ou não, a multa de dez por cento sobre o débito, além de dez por cento de honorários advocatícios.
3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença.
5. Na hipótese dos autos, apesar de advertir sobre o pretendido efeito suspensivo e da garantia do juízo, é incontroverso que a executada realizou tempestivamente o depósito integral da quantia perseguida e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fato que revela, indene de dúvidas, que houve verdadeiro pagamento do débito, inclusive com o respectivo levantamento pela exequente. Não incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e correta extinção do processo, na forma do art. 924, II, do CPC.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.834.337/SP, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-19, grifei).
Destarte, imperativa a manutenção da interlocutória.
2 Da litigância de má-fé
A Agravada, em sede de contrarrazões, pleiteia a condenação da Agravante à multa por litigância de má-fé.
Sustenta que "de forma padronizada e em todos os processos de cumprimento de sentença, apresenta os mesmos recursos com intuito manifestamente de retardar o andamento processual, quais sejam: agravo de instrumento, recurso especial, agravo em recurso especial, impugnação genérica ao cumprimento de sentença e impugnação genérica ao bloqueio de valores via SISBAJUD, e agora o presente agravo de instrumento infundado" (evento 11, CONTRAZ1, p. 1).
Razão não lhe assiste.
O art. 79 do CPC prevê que "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente".
A par disso, na esteira do que dispõe o art. 80 do mencionado Diploma, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; f) provocar incidente manifestamente infundado; e g) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Acerca do assunto, cai à fiveleta o escólio de Nelson Nery Junior e de Maria Rosa de Andrade Nery:
2. Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC/15.
(Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 414).
A fim de impor a penalidade por litigância de má-fé, é necessário que a conduta intencional do agente seja devidamente comprovada, uma vez que prevalece a máxima de que "a boa-fé é presumida e a má-fé é comprovada".
Nesse tom, já decidiu o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081540-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULOS APRESENTDOS PELA CONTADORIA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA.
SUSTENTADO AFASTAMENTO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523 DO CPC. REJEIÇÃO. DEVEDORA QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E REALIZOU PAGAMENTO DE FORMA INTEMPESTIVA. IMPERATIVA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), NA FORMA DO ART. 523, § 1°, DO CPC. INTERLOCUTÓRIA IMUTÁVEL.
PLEITO VAZADO EM CONTRARRAZÕES. pretendida CONDENAÇÃO DA financeira AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA PELA RECORRENTE. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO POSITIVADAS. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. PRETENSÃO REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6964060v6 e do código CRC 26b35ab2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:27:01
5081540-68.2025.8.24.0000 6964060 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081540-68.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 70, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
IMPEDIDO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:27:06.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas