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Decisão 5081552-82.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081552-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7213853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081552-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. C. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000101-23.2017.8.24.0030, movida contra J. C. M., rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo como referência para os cálculos da condenação o período compreendido entre 13/03/2012 e 13/03/2013 (evento 195 – 1). O agravante sustenta a existência de prova inequívoca de que o acidente ocorreu em 11/03/2012, conforme boletim de ocorrência juntado no processo de conhecimento n. 0300490-25.2014.8.24.0030. Argumenta que tal fato jamais foi questionado na fase cognitiva, citando decisões anteriores que reconhecem expressamente a data do sinistro como 11/03/2012, inclusive na sentença que fixou pensão mensal vitalícia ...

(TJSC; Processo nº 5081552-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7213853 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081552-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. S. C. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000101-23.2017.8.24.0030, movida contra J. C. M., rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, mantendo como referência para os cálculos da condenação o período compreendido entre 13/03/2012 e 13/03/2013 (evento 195 – 1). O agravante sustenta a existência de prova inequívoca de que o acidente ocorreu em 11/03/2012, conforme boletim de ocorrência juntado no processo de conhecimento n. 0300490-25.2014.8.24.0030. Argumenta que tal fato jamais foi questionado na fase cognitiva, citando decisões anteriores que reconhecem expressamente a data do sinistro como 11/03/2012, inclusive na sentença que fixou pensão mensal vitalícia com base na remuneração percebida ao tempo do acidente. Ressalta que o cumprimento de sentença menciona equivocadamente a data de 13/03/2013, o que desvirtua o comando sentencial, pois a base de cálculo deve observar a média dos últimos doze salários de contribuição anteriores ao acidente. Requer, assim, o provimento do recurso para cassar a decisão do evento 195 e determinar que o cumprimento de sentença observe a data correta do acidente, apurando-se a pensão mensal com base na média dos doze últimos salários de contribuição anteriores a 11/03/2012. Sem contrarrazões. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Ab initio, decido monocraticamente, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do .  O recurso interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.  Trata-se de agravo de instrumento interposto contra que rejeitou embargos de declaração opostos pelo exequente e afirmou, para fins de liquidação da pensão mensal vitalícia, que o período-base a ser observado é o compreendido entre março de 2012 e março de 2013, mantendo hígido o entendimento anteriormente fixado no evento 178 e determinando a remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos conforme esse marco temporal (evento 195).  O agravante sustenta que há prova inequívoca de ocorrência do acidente em 11/03/2012, com afastamento das atividades profissionais desde essa data, razão pela qual a média dos doze últimos salários de contribuição deveria ser apurada imediatamente anterior ao sinistro. Alega que a decisão agravada incorreu em erro material ao consolidar referência temporal diversa, por afrontar a coisa julgada e descurar-se do comando sentencial de observar a remuneração percebida ao tempo do acidente.  O recurso, contudo, não merece guarida. Observa-se que, desde fevereiro de 2014 (petição inicial dos autos de conhecimento) até fevereiro de 2022, a referência fática e jurídica vem se orientanda pela data do acidente sendo em 2013, de modo que todos os cálculos, discussões e efeitos da condenação partiram desse marco, conforme expressamente consignado na decisão agravada do evento 195. Tal circunstância denota a sedimentação do parâmetro temporal no curso da demanda, tanto na fase cognitiva quanto nas subsequentes manifestações executivas, sob a égide da segurança jurídica.  Ainda que o agravante destaque peça policial e menções administrativas que apontam afastamento em 11/03/2012, a pretensão ora veiculada não se limita à correção de mero erro material, mas, sim, busca reabrir matéria que foi tomada como premissa fática para a condenação, repercutindo diretamente na liquidação e nos valores devidos. Em processos executivos, a alteração qualitativa de fato essencial que serviu de base à sentença transita na órbita da coisa julgada, que resguarda a estabilidade da decisão nos limites do art. 502 do CPC, impedindo que se rediscuta, por vias oblíquas, o conteúdo decisório.  Importante ressaltar que desde a petição inicial (2014) dos autos de conhecimento o autor indica como data do sinistro como sendo o ano de 2013: Ora, na própria sentença constou a data de 2013, contra a qual o autor manteve-se inerte e não opôs o recurso competente para sanar o vício. Veja-se do relatório da sentença (2016): Seguindo o mesmo sentido, o autor/exequente, também registrou a mesma data na inicial dos autos do cumprimento de sentença (2017): Sob o prisma da preclusão, esgotadas as oportunidades processuais para discutir determinado ponto, não é dado à parte reacender o debate em fase posterior, mormente quando os cálculos já se fizeram sob referência temporal estabilizada. O art. 507 do CPC consagra a preclusão consumativa, e o art. 505 delimita os limites subjetivos e objetivos da sentença, de modo que o cumprimento deve refletir o que ficou decidido, sem se converter em nova esfera cognitiva. Essa lógica atende ao princípio da eficiência e impede o retrocesso da marcha processual. A quantificação da pensão e dos consectários deve seguir os parâmetros fixados na sentença transitada em julgada, inclusive o marco temporal do sinistro considerado no título, pois é a sentença que individualiza a obrigação e define seu alcance.  Acresce que, mesmo os documentos mencionados pelo agravante, como o ofício do OGMO que indica afastamento a partir de 11/03/2012, foram levados em conta pelo juízo para efeito de delimitar a base de cálculo com os valores efetivamente percebidos entre março de 2012 e março de 2013, reconhecendo a ausência de remuneração laboral no período e orientando a apuração pelos benefícios previdenciários, o que preserva a coerência entre o título e a execução e evita enriquecimento sem causa. Aliás, denota-se que o próprio requerente induziu o juízo de conhecimento ao erro, por mencionar a data errada desde a petição inicial na ação originária e sequer buscar sanar o vício após prolatada a sentença. A decisão agravada, ao recusar a alteração pretendida via embargos de declaração, apenas resguardou a linearidade da execução e a autoridade do julgado, evitando que se instaure insegurança jurídica com redefinições ad hoc de marcos temporais. Diante disso, por ser inviável em sede de cumprimento de sentença a modificação substancial de dados fáticos consolidados na coisa julgada, e por se mostrar correto o enquadramento dado pelo juízo ao distinguir documentos administrativos de comando sentencial, deve ser mantida integralmente a decisão agravada. Por oportuno, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior , conheço do recurso de Agravo de Instrumento e nego-lhe o provimento. assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213853v7 e do código CRC 3b0fa918. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:33:11     5081552-82.2025.8.24.0000 7213853 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:36:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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