Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5081576-13.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081576-13.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:

Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7127028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081576-13.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5130370-98.2022.8.24.0023, contra si movido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual, acolheu a impugnação apresentada (evento 18, DESPADEC1, EP1G). Em suas razões, alega que alguns dos Exequentes são partes ilegítimas para a execução do título coletivo, uma vez que após o ajuizamento da ação coletiva, propuseram demandas individuais versando sobre a mesma verba, o que configura renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no m...

(TJSC; Processo nº 5081576-13.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Órgão julgador: Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido:; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7127028 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081576-13.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA RELATÓRIO Estado de Santa Catarina interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5130370-98.2022.8.24.0023, contra si movido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual, acolheu a impugnação apresentada (evento 18, DESPADEC1, EP1G). Em suas razões, alega que alguns dos Exequentes são partes ilegítimas para a execução do título coletivo, uma vez que após o ajuizamento da ação coletiva, propuseram demandas individuais versando sobre a mesma verba, o que configura renúncia tácita aos efeitos da ação coletiva. Requer a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum no ponto, com o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos credores (evento 1, INIC1, EP2G). O efeito suspensivo foi deferido (evento 20, DESPADEC1, EP2G). Foram apresentadas Contrarrazões (evento 27, RESPOSTA1, EP2G). Este é o relatório. VOTO A admissibilidade recursal já foi analisada (evento 8, DESPADEC1, EP2G).  O recurso, adianta-se, comporta provimento. Na origem, cuida-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual, na condição de substituto dos servidores M. L. C. D. A., M. P. M., M. R. C., M. M. E., M. A. B., M. A. C. A., M. A. K., M. A. M. R. e M. D. C. P. O.  no qual objetiva o pagamento dos valores reconhecidos na Ação Coletiva n. 0326927-27.2014.8.24.0023, ajuizada em 22.08.2014 pela Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual, cujo objeto era o recebimento do reflexo das horas extras e do adicional noturno sobre a gratificação natalina e as férias. Embora proferida sentença de improcedência, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, diante do manejo de recurso de apelação, o qual resultou no reconhecimento do direito postulado na origem.  O acórdão restou assim ementado (processo 5130370-98.2022.8.24.0023/SC, evento 1, TIT_EXEC_JUD8, EP1G): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL DE SANTA CATARINA - SINTESPE. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL E DE ADICIONAL NOTURNO. TESE SUBSISTENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTE SODALÍCIO. DECISUM REFORMADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0326927-27.2014.8.24.0023, Quarta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Odson Cardoso Filho. Data do julgamento: 05.08.2021) Do corpo do aresto, extrai-se: "[...] 2. Cuida-se de irresignação do sindicato autor contra sentença que indeferiu o pleito de cômputo da Indenização Operacional - Horas Extras, Adicional Noturno e VP-Hora Extra no cálculo da Gratificação Natalina e Férias pagas aos servidores substituídos, sob o argumento de que "não há pedido de alteração da base de pagamento das verbas Indenização Operacional de Horas Extras, VP-Hora Extra ou Adicional Noturno, tampouco pode ser tido o pedido como acessório, pois se trata de pedido único, que a média de tais verbas seja utilizada para o pagamento de Gratificação Natalina e Férias, do que não se incumbiu o Estado de Santa Catarina apesar de reconhecido o pedido" (Evento 63, Doc. 64, p. 9 - 1G). O caso, adianto, é de provimento do reclamo. Cuida-se de questão já pacificada neste Sodalício, a exemplo: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS PERITOS OFICIAIS DE SANTA CATARINA - SINPOSC. GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM ABONO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS SOBRE INDENIZAÇÃO DE ESTIMULO OPERACIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E SOBREAVISO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA CORTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPLANTAÇÃO DO SUBSÍDIO PELA LEI COMPLEMENTAR 610/2013. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.   PLEITO DO ESTADO PARA APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. TEMA 810/STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E, A PARTIR DE 30.09.2009, SENDO ATÉ ENTÃO DEVIDO O INPC. JUROS DE MORA CONFORME ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROVIMENTO DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO ILÍQUIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DIFERIDO À FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §4, II, DO CÓDIGO DE RITOS. O Código de Processo Civil inovou em tema de honorários advocatícios em seu art. 85, § 4º, II, na hipótese de sentença condenatória ilíquida ao diferir o arbitramento para o momento da liquidação do julgado.    SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO SINPOSC PROVIDO. APELO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 0317992-95.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2020) [...] A partir do excerto acima - que, com a devida licença, adoto como razões de decidir -, resta evidenciada a viabilidade do pleito formulado pelo postulante, o qual comprovou, por meio das folhas de pagamento colacionadas aos autos (Evento 1, Docs. 4-14 - 1G), o adimplemento de Gratificação Natalina e Férias com adicional de 1/3 (um terço) a servidores ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Segurança Sócio Educativo sem a correspondente fração proveniente dos valores pagos a título de Indenização Operacional - Horas Extras, Adicional Noturno e VP-Hora Extra. Em consequência, o decisum há de ser reformado, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial." O trânsito em julgado ocorreu no dia 23.02.2022 (processo 0326927-27.2014.8.24.0023/TJSC, evento 35, CERT1, EP1G). Deflagrado cumprimento de sentença e oposta impugnação,  assim decidiu a decisão agravada, no que interessa ao presente julgamento (evento 18, DESPADEC1, EP1G): "[...] Quanto à alegada litispendência/cumulação de execuções e valores historicamente devidos, assiste razão à parte executada. É que, neste ponto, o ente executado apresentou minuta de seu Setor de Cálculos, na qual esclarece os motivos pelos quais diverge dos cálculos apresentados pela parte exequente, comprovando, com suficiência, que parte dos valores cobrados nos presentes autos já foram objeto de cobrança em outros feitos. Delineada assim a questão, devem ser acolhidos os argumentos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e porque sobre eles recai presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). No mesmo sentido: BASE DE CÁLCULO DO MONTANTE EXEQUÍVEL. IMPROPRIEDADE DOS VALORES UTILIZADOS PELOS EXEQUENTES. TESE SUBSISTENTE. REGISTROS EMANADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE [...] ESTÃO REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. (TJSC, Apelação n. 0070423-53.2012.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-02-2023). De outro lado, a litispendência apontada (cobrança em duplicidade), neste caso, não se enquadrou nas hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, a autorizar imposição de multa por litigância de má-fé. Apesar disso, é de se advertir e alertar que é ônus da parte exequente diligenciar e averiguar a existência de ações idênticas e prévias, a fim de evitar-se duplicidade de cobrança. Deve a parte zelar pela boa-fé processual e cooperação. Não se admitirá o enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário, de modo que, caso este juízo observe reiterada prática de duplicidade de cobrança, promoverá as medidas e sanções processuais cabíveis. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. [...]" Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que 07 (sete) dos 09 (nove) Exequentes (acima referidos), ajuizaram demandas individuais, antes e após a deflagração da ação coletiva postulando as mesmas verbas pleiteadas na presente ação, conforme se observa: M. P. M. - Ação individual n. 0318594-52.2015.8.24.0023 - incidência das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e gratificação natalina. M. L. C. D. A. - Ação individual n. 0334129-55.2014.8.24.0023 - incidência das horas extras sobre as férias e gratificação natalina; - Ação individual n. 0311077-93.2015.8.24.0023 - incidência do adicional noturno sobre as férias e gratificação natalina. M. M. E. - Ação individual n. 0332564-56.2014.8.24.0023 - incidência das horas extras sobre as férias e a gratificação natalina; - Ação individual n. 0306082-25.2018.8.24.0090 - incidência do adicional noturno e das horas extras sobre as férias. M. A. B. - Ação individual n. 0305003-09.2014.8.24.0039 - incidência das horas extras sobre as férias e a gratificação natalina. M. A. C. A. - Ação individual n. 0305058-64.2015.8.24.0090 - incidência das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e a gratificação natalina. - Ação individual n. 0300341-67.2019.8.24.0090 - incidência das horas extras e do adicional noturno sobre as férias. M. A. K. - Ação individual n. 0308198-04.2018.8.24.0090 - incidência das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e a gratificação natalina. - Ação individual n. 0308191-12.2018.8.24.0090 - incidência das horas extras e do adicional noturno sobre as férias. M. D. C. P. O. - Ação individual n. 0320780-82.2014.8.24.0023  - incidência das horas extras e do adicional noturno sobre as férias e a gratificação natalina. - Ação individual n. 0311086-55.2015.8.24.0023 - incidência do adicional noturno sobre as férias e a gratificação ntalina. Assim, tanto a demanda coletiva quanto as ações individuais movidas pelos servidores listados adrede, possuem identidade de causa de pedir e de objeto, consistentes no recebimento dos reflexos referentes às horas extras e ao adicional noturno sobre o décimo terceiro e as férias (com ressalva quanto às Exequentes M. M. E. - que não postulou a incidência do adicional noturno sobre a gratificação natalina - e M. A. B. - que não postulou a incidência do adicional noturno sobre as férias e a gratificação natalina).  A respeito, prevê o art. 104 da Lei n. 8.078/90: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. (g.n.) Sobre o tema, leciona a doutrina de Humberto Dalla Bernardina de Pinho e José Roberto M. Porto: "O microssistema, pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 104), estatui que, havendo ação individual e sobrevindo ação coletiva que abarca o direito nela discutido, existirá uma comunicação, na ação individual, do ajuizamento da demanda coletiva. Fala-se em ciência inequívoca, o que exige uma notícia clara (compreensível) e concisa, nos moldes da fair notice das class actions, sendo necessário apontar os elementos identificadores da ação (partes, causa de pedir e pedido) e os dados para sua localização (número do processo e juízo competente)1178, de modo a viabilizar o cotejo com a demanda individual. [...] A partir do conhecimento indiscutível, pelo litigante individual, do ajuizamento da ação coletiva, começa a correr o prazo de 30 dias para escolha entre duas possibilidades – o que esclarece que a exclusão é um direito, não uma imposição (right to opt out): a) requeira a suspensão de seu processo individual, até o término do coletivo e, então, passe diretamente à liquidação da sentença coletiva, se lhe for favorável, ou, se desfavorável, retome o curso da ação individual, podendo, por argumentos ou questões outras, vencê-la; b) requeira a continuidade de seu processo individual, não sendo beneficiado por eventual sentença coletiva favorável. [...]". (Manual de Tutela Coletiva.  Editora Saraiva, 2020. E-book, p. 123)". No que se refere à cientificação prevista no artigo retro, em consulta à ação coletiva, verifica-se que os referidos associados constaram na listagem de servidores colacionada à petição inicial (processo 0326927-27.2014.8.24.0023/SC, evento 1, INF17, EP1G), o que permite presumir sua ciência quanto ao ajuizamento da referida demanda coletiva, já que a autorizaram. Outrossim, a autorização se dá através de assembleia, para a qual convocados os associados. Não fosse apenas isso, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081576-13.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA, para reconhecer o excesso de execução. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ilegitimidade ativa ad causam e AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. parcial acolhimento. EXISTÊNCIA DE AÇÕES INDIVIDUAIS, AJUIZADAS POSTERIORMENTE AO FEITO COLETIVO, POSTULANDO OS MESMOS OBJETOS. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CDC. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE CIENTIFICAÇÃO DO FEITO COLETIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  (AGINT NO ARESP 1911623/ RS; AGINT NO ARESP 1884628/RS). SERVIDORA QUE AJUIZOU ação individual anteriormente, que NO ENTANTO, FIGURou NA LISTAGEM COLACIONADA À INICIAL DA DEMANDA COLETIVA, autorizando sua deflagração. CIÊNCIA ACERCA DA SUA EXISTÊNCIA.  PRECEDENTES. EXCEÇÃO EM RELAÇÃO A duas DOS EXEQUENTES, QUE POSTULaram POR AÇÃO INDIVIDUAL, apenas UMA DAS VERBAS OBJETO DO PRESENTE PROCEDIMENTO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TÃO SOMENTE NESTE TOCANTE.  IMPERIOSA EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME PRECONIZA ART. 485, VI, DO CPC.  "a exigência de cientificação a que alude o art. 104 do CDC aplica-se apenas nas hipóteses em que o ajuizamento da ação coletiva for superveniente à da ação individual" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.884.628/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma. Data do julgamento: 17.02.2025).  "1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2. No caso dos autos, o (a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade ativa para a presente execução." (TRF4, AC 5064246-73.2021.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Desa. Vânia Hack de Almeida. Data do julgamento: 21.03.2023)  ÔNUS SUCUMBENCIAIS mantidos. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de julgar extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I c/c art. 485, inciso VI, ambos do CPC, em relação aos Exequentes M. P. M., M. L. C. D. A., M. A. C. A., M. A. K. e M. D. C. P. O. e parcialmente extinto, com os mesmos fundamentos, em relação às Exequentes M. M. E., prosseguindo-se a demanda quanto a esta, no que pertine aos reflexos do adicional noturno sobre a gratificação natalina, e a M. A. B., prosseguindo-se a demanda quanto a esta, no que pertine aos reflexos do adicional noturno sobre o abono de férias e a gratificação natalina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7127029v5 e do código CRC b01196a4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Data e Hora: 03/12/2025, às 09:29:50     5081576-13.2025.8.24.0000 7127029 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081576-13.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 60 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE JULGAR EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I C/C ART. 485, INCISO VI, AMBOS DO CPC, EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES M. P. M., M. L. C. D. A., M. A. C. A., M. A. K. E M. D. C. P. O. E PARCIALMENTE EXTINTO, COM OS MESMOS FUNDAMENTOS, EM RELAÇÃO ÀS EXEQUENTES M. M. E., PROSSEGUINDO-SE A DEMANDA QUANTO A ESTA, NO QUE PERTINE AOS REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA, E A M. A. B., PROSSEGUINDO-SE A DEMANDA QUANTO A ESTA, NO QUE PERTINE AOS REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE O ABONO DE FÉRIAS E A GRATIFICAÇÃO NATALINA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp