Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5081577-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081577-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7100220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081577-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. A. D. S. B., em face da decisão proferida pela magistrada Cleusa Maria Cardoso no evento 24, DESPADEC1, no curso da "ação de repactuação de dívidas" autuada sob o n.º 5002898-50.2025.8.24.0075, que tramita na Vara Estadual de Direito Bancário, e que, por seus fundamentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência em virtude da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. 

(TJSC; Processo nº 5081577-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022). ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7100220 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081577-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por J. A. D. S. B., em face da decisão proferida pela magistrada Cleusa Maria Cardoso no evento 24, DESPADEC1, no curso da "ação de repactuação de dívidas" autuada sob o n.º 5002898-50.2025.8.24.0075, que tramita na Vara Estadual de Direito Bancário, e que, por seus fundamentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência em virtude da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.  Em suma, a agravante argumenta que: (i) "A parte autora é servidora pública, recebendo renda bruta mensal de R$ 3.914,05"; (ii) "Dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios que totalizam R$ 126,47, restando seu salário líquido a quantia de R$ 3.787,58"; (iii) "Da remuneração líquida recebida, abatendo seus empréstimos consignados e empréstimos pessoais descontados diretamente em conta corrente, seu comprometimento de renda é de 64% - restando-lhe apenas a quantia de R$ 1.348,93 para suas despesas mínimas mensais - isso inclui gastos com saúde, moradia, contas de água/luz/internet/telefone, alimentação e lazer"; (iv) "Tal valor é menor do que um salário mínimo. A renda da autora está gravemente comprometida e ela está privada de seu mínimo existencial"; (v) "Em contrapartida, o Decreto nº 11.150/2022, ao tratar do mínimo existencial, estabelece um valor de R$ 600,00 como parâmetro para essa proteção, o que se revela incompatível com a situação financeira da parte autora"; (vi) "a jurisprudência do STJ entende que o mínimo existencial está diretamente relacionado ao valor equivalente a 30% da remuneração do devedor"; (vii) "o percentual abusivo de descontos faz com que o autor não consiga sobreviver e prover o sustento de sua família. É indiscutível que a quantia de R$ 600,00 é incompatível com a dignidade da pessoa humana, pois impede a fruição de uma vida digna e dos direitos sociais"; (viii) "a dívida foi contraída de forma que compromete sua renda de forma praticamente totalitária, inviabilizando o pagamento sem prejudicar sua subsistência"; (ix) "A probabilidade do direito é evidente, pois o agravante não pode arcar com suas dívidas sem comprometer sua sobrevivência, configurando o superendividamento. O perigo de dano também está claro, pois o agravante está vulnerável e sem condições de prover suas necessidades essenciais, conforme já provado"; (x) "A tutela de urgência é a medida necessária para evitar danos irreparáveis ao agravante, que vive uma situação insustentável". Pugna, nesses termos, pela forma da decisão originária a fim de que seja concedida a medida liminar para limitar os descontos ao patamar máximo de 30% de seus rendimentos líquidos. Na decisão que repousa no evento 8, DESPADEC1, indeferi a liminar vindicada - em face do que a agravante interpôs agravo interno no evento 15, AGR_INT1. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No vértice, convém gizar que a justiça gratuita foi concedida em favor da agravante (evento 24, DESPADEC1), razão pela qual encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal. Como visto, cuida-se de agravo de instrumento, interposto por J. A. D. S. B., em face da decisão proferida pela magistrada Cleusa Maria Cardoso no ev. evento 24, DESPADEC1, no curso da "ação de repactuação de dívidas" autuada sob o n.º 5002898-50.2025.8.24.0075, que tramita na Vara Estadual de Direito Bancário, e que, por seus fundamentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência em virtude da ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC.  Com o advento da Lei n. 14.181/2021, uma série de inovações legislativas foram introduzidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) a fim de enfrentar a problemática do superendividamento das pessoas naturais. O referido diploma legal, por seu turno, define superendividamento como sendo "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º).  A lex ainda prevê que tais dívidas "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" (art. 54-A, § 2º). Para tanto, o legislador ordinário insculpiu um procedimento próprio para repactuação de tais dívidas, este que, por sua vez, subdivide-se em uma etapa conciliatória (que ocorre a requerimento do consumidor superendividado) e/ou uma etapa contenciosa.  Na etapa contenciosa, "o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado" (art. 104-B, caput, da Lei n. 14.181/2021). Feito este breve delineamento normativo, passo a discorrer a respeito do caso vertente.  Na origem, a autora afirmou que possui uma renda mensal bruta de R$ 3.914,05, de modo que, com os descontos, o seu salário líquido atinge o montante de R$ 3.787,58. Argumenta que, em virtude dos débitos que possui, resta-lhe tão somente a quantia de R$ 1.348,93 para custear as despesas básicas mensais.  O pedido é, portanto, para que os descontos não excedam a 30% de sua remuneração líquida. Pois bem.  O procedimento de repactuação de dívidas tem como primeira fase tão somente o pleito de designação de audiência de conciliação, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, franqueada a eles a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há pretensão declaratória ou condenatória e sequer efeitos a antecipar em requerimentos dessa espécie.  Somente após a audiência conciliatória infrutífera surgirá a possibilidade de repactuação forçada e eventual revisão e integração contratual, desde que assim provoque a parte autora. Desse modo, denota-se que o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais. Primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C); somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B). Destaque-se, logo, que considerando a necessidade de audiência prévia, inexistem efeitos a antecipar antes de se dar oportunidade de manifestação aos credores. O que o autor pretende é antecipação dos efeitos de uma segunda fase e não da primeira, algo inviável. Esta Corte já negou tutela provisória de urgência em caso semelhante pelos seguintes fundamentos: a) não é possível aferir nesse momento se a renda remanescente é insuficiente para resguardar o mínimo existencial; b) o instituto não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor, restando prejudicada essa análise em cognição sumária (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002978-50.2022.8.24.0000, do , Relatora: Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).  Não obstante as valorosas teses apresentadas pela parte agravante, entendo que a tutela provisória não deve ser concedida. Isso porque, embora, no presente caso, não se discuta a legalidade dos descontos em si, deve-se considerar, para fins de concessão da tutela pretendida, as salvaguardas ao mínimo existencial da consumidora que se encontra em situação de superendividamento. Sobre o tema, convém gizar que a Lei n. 14.181/2021, ao promover alterações no Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de ajuizamento de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor que se encontre em situação de superendividamento. Trata-se, em verdade, da densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, que está intimamente atrelado à proteção de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. Mesmo que não exista previsão de suspensão imediata da exigibilidade dos débitos no processo de superendividamento, é plenamente possível a antecipação da tutela no sentido de proteger o consumidor em situações concretas em que a demora na realização da audiência de conciliação ou de resolução do mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma (mínimo existencial). Não obstante, no caso em exame, há a impossibilidade de se aferir, neste momento, o impacto do superendividamento no modo de vida da devedora, haja vista, inclusive, a necessidade de citação de todos os credores, o que exigiria a inauguração do contraditório. Além mais, nos termos da jurisprudência desta Corte Catarinense, "no caso em tela não se mostra possível limitar o desconto de parcelas em folha de pagamento, pois, ainda que todos os bancos consignatários tenham sido arrolados na ação, não há como verificar a ordem de obtenção dos empréstimos; ou seja, diante da ausência de apresentação de todos os instrumentos contratuais que embasam a lide, não é possível saber qual foi a instituição financeira que extrapolou o limite da margem consignável, uma vez que a readequação não pode atingir pactos que, no momento da celebração, observaram a alíquota legal aplicável" ( (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072038-76.2023.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024).). Ainda, ao menos em sede de cognição sumária, inexistem elementos a evidenciar a irregularidade na contratação das operações financeiras e/ou na efetivação os descontos realizados, pelo que não vislumbro a probabilidade do direito. Convém gizar que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de contratos de empréstimo bancário comum, não é permitida a aplicação analógica dos limites previstos na Lei n. 10.820/03 para contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento. Por outro vértice, nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "a defesa do mínimo existencial não deve servir de fundamento para afastar os efeitos da mora de dívidas cujos meios de cobrança não impedem que a renda seja empregada na aquisição de bens e serviços tidos como essenciais. Em outros termos, não se tratando de crédito consignado ou outra espécie que efetivamente impeça o acesso do dinheiro pela agravante - em especial porque não especificou isso na inicial em relação a essas dívidas não consignadas - não há falar em efetivo prejuízo do mínimo existencial. Por isso, ausente demonstração de efetivo comprometimento do mínimo existencial, que não pode ser presumido apenas pela operação de soma e subtração das rendas e dos débitos, não há probabilidade do direito" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019216-76.2024.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024 - grifou-se). Esclareço, para concluir, que não há qualquer impedimento de ordem jurídica para o reexame dos atuais pedidos em um momento posterior, em caso de instauração da etapa judicial, desde que presentes os requisitos legais para tanto, o que não se depreende no contexto atual dos fatos. Assim, porquanto ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida, é de ser mantida a decisão que a indeferiu. Com o julgamento do recurso em definitivo por este órgão fracionário, fica prejudicada a análise do agravo interno manejado no evento 15, AGR_INT1. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno manejado no evento 15, AGR_INT1. Custas legais.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100220v3 e do código CRC 661834cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:16     5081577-95.2025.8.24.0000 7100220 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7100221 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081577-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. LEI N. 14.181/2021 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AMPLA DE DÍVIDAS DE CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTUDO, CADERNO PROCESSUAL QUE, POR ORA, NÃO CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALBERGAR A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO INTERNO MANEJADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO VINDICADO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno manejado no evento 15, AGR_INT1. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7100221v4 e do código CRC 4941e927. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:16     5081577-95.2025.8.24.0000 7100221 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081577-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO MANEJADO NO EVENTO 15, AGR_INT1. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp