Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5081600-41.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081600-41.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador: Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7053951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081600-41.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de J. J. S. V. contra a decisão proferida nos autos do Inventário n. 0012791-20.2004.8.24.0033, cujo teor a seguir se transcreve: ISTO POSTO, para o prosseguimento do feito, DETERMINO: I - Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú-SC nos autos de usucapião n. 5019207-02.2024.8.24.0005 para informar que: A - No presente inventário exerce a função de inventariante a esposa supérstite do falecido D. V., ou seja, A. M. V.. 

(TJSC; Processo nº 5081600-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7053951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081600-41.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de J. J. S. V. contra a decisão proferida nos autos do Inventário n. 0012791-20.2004.8.24.0033, cujo teor a seguir se transcreve: ISTO POSTO, para o prosseguimento do feito, DETERMINO: I - Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú-SC nos autos de usucapião n. 5019207-02.2024.8.24.0005 para informar que: A - No presente inventário exerce a função de inventariante a esposa supérstite do falecido D. V., ou seja, A. M. V..  B - No presente feito restou demonstrado que o autor da herança D. V. vendeu o imóvel representado pelo apartamento n. 22 do Edifício Mar Azul, matriculado sob o 19.723 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú-SC para Pedro Antonio Massianeiro, razão pela qual, referido bem foi excluído do monte-mor e foi autorizado que a inventariante adote todas as providências necessárias para que seja transferido ao comprador, conforme o evento 1295, DESPADEC1. Encaminhem-se cópias dos seguintes documentos: evento 567, TERMO700, evento 1290, ANEXO3, evento 1209, DOCUMENTACAO2, evento 1295, DESPADEC1,  evento 1308, ALVARA1. II - Considerando que as avaliações que constam nos autos estão desatualizados, expeçam-se mandados para avaliação dos seguintes imóveis: A - Terreno com área de 576,00 m²,  no qual está edificada uma casa de alvenaria.  Possui inscrição imobiliária junto ao Município de Penha sob o n. 01.05.017.0607.0001.001 (evento 1009, DOCUMENTACAO4). O bem está localizado na Avenida Elizabete Konder Reis, n. 1124, Praia da Armação do Itapocoroy, Penha-SC. B -  Terreno representado pelo Lote n. 112 do desmembramento do terreno denominado Jardim Pomerode, com área de 250,0590 m², que está matriculado sob o n. 4.155 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 1009, DOCUMENTACAO13) e possui inscrição imobiliária junto ao Município de Penha sob o n. 01.04.041.0476 (evento 1009, DOCUMENTACAO2). O bem está localizado na Rua Luís Lopes Gonzaga, sn, Praia da Armação do Itapocoroy, Penha-SC. C - Imóvel matrículado sob o n. 44.443 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (evento 1009, DOCUMENTACAO17). Possui inscrição imobiliária junto ao Município de Itajaí sob o n. 202.100.01.0138.0000.000 (evento 1009, DOCUMENTACAO10).  O bem está localizado na Rua Luiz Bonifácio, 346, São Vicente,  Itajai-SC. Observe-se que a inventariante deve ser previamente intimada para o recolhimento das custas relacionadas aos mandados, a fim de possibilitar o cumprimento.  III - Intimem-se a inventariante e todos os herdeiros, por seus procuradores, para comparecimento na audiência de conciliação designada e para que, em 15 dias: A - Informem se as pessoas jurídicas  Impressora Metrópole Ltda., com CNPJ n. 83.071.647/0001-31, Sociedade Publicadora e Editora Catarinense SC, com CNPJ n. 83.825.489/0001-68, Editora O Diário Ltda., com CNPJ n. 83.738.815/0001-08, Clube de Vela e Pesca de Armação, sob o CNPJ n. 05.140.585.0001/69, Editora Março S/C, devem permanecer no monte-mor ou se devem ser excluídas. B - Acaso as pessoas jurídicas do item "A", não devam integrar o monte-mor, digam sobre eventuais providências a serem adotadas para que sejam encerradas/baixadas.  C - Acaso as pessoas jurídicas do item "A", permaneçam no monte-mor, esclareçam se os herdeiros ingressarão nos quadros sociais ou se haverá apuração de haveres para a liquidação das cotas sociais do autor da herança. D - Se manifestem sobre o item 8 e digam se existem outros dívidas do autor da herança que devam ser quitadas. Ainda, a inventariante deve informar sobre a adoção de eventuais medidas junto aos Juízos de origem relacionadas à extinção das demandas respectivas ante a eventual ocorrência de prescrição.  E - Diante da informação de que não obtiveram êxito em vender o imóvel de matrícula  n. 7.518 do 2º ORI desta Comarca pelo valor autorizado, juntem aos autos as propostas que obtiveram por outros valores, a fim de possibilitar a análise da possibilidade de venda por valor menor.  F - A inventariante comprove o cumprimento das determinações do evento 1319, DESPADEC1 e junte as matrículas imobiliárias atualizadas, conforme ali determinado.  G - O espólio o herdeiro pós-morto J. J. S. V. deve prestar contas quanto ao alvará do evento 1134 e juntar as certidões negativas respectivas ou as certidões positivas com efeito de negativas quanto ao imóvel de matrícula  n. 7.633 do ORI da Comarca de Balneário Piçarras . IV - Intime-se a atual administradora da pessoa jurídica Sociedade Editora Balneense Ltda, ou seja, S. T. V., por seu procurador, para comparecimento na audiência de conciliação designada e para que, em 15 dias: A - Junte o seu último balanço patrimonial. B - Informe em qual periodicidade é realizada sua Demonstração do Resultado do Exercício - DRE, ou seja, se é mensal, trimestral ou anual. Sendo mensal, junte as 3 últimas DREs, sendo trimestral ou anual, junte a última.  V - Intime-se o terceiro I. J. F., que atua em causa própria, para ciência quanto ao item 9 da presente decisão e para que, em 15 dias, comprove que efetivamente realizou o pagamento do preço ajustado, conforme detalhado na Escritura Pública de cessão de direitos hereditários. (processo 0012791-20.2004.8.24.0033/SC, evento 1384, DESPADEC1) Em suas razões, o agravante sustentou que a cessão de direitos hereditários firmada pelo falecido em favor de I. J. F. é ineficaz perante o espólio, porque recaiu sobre bem determinado e foi celebrada por apenas um herdeiro, sem a ciência, autorização judicial ou concordância dos demais sucessores. Afirmou que a habilitação do crédito em inventário exige a anuência expressa das partes e que havendo oposição, o pedido deve necessariamente ser encaminhado às vias ordinárias. Ressaltou que a escritura pública atesta que a cessão foi realizada em pagamento aos serviços advocatícios contratados pelo falecido, no entanto, o cessionário não apresentou o contrato de honorários, nem provas de que os serviços tenham sido efetivamente prestados, de modo que a questão deve ser debatida em ação ordinária própria. Ponderou, ainda, que à época da cessão, uma das herdeiras era menor de idade, o que impedia qualquer disposição de direitos hereditários sem prévia autorização judicial; e que a decisão recorrida, ao permitir a participação do cessionário no processo de inventário, gera desequilíbrio processual e viola o princípio da segurança jurídica. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso, para reconhecer a ineficácia da cessão de direitos hereditários firmada por J. J. S. V., e determinar a exclusão de I. J. F. da condição de terceiro interessado no inventário, bem como a apuração, nas vias próprias, de eventuais pretensões do cessionário. O pedido de tutela provisória recursal foi indeferido (evento 6, DESPADEC1). Sem contrarrazões.  É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida. A decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo enfrentou de forma exauriente o mérito recursal, concluindo que o comando judicial recorrido, ao condicionar a eficácia das disposições que constam na escritura pública de cessão de direitos hereditários à atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha, observou as disposições legais e o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto; não havendo, ainda, necessidade de ampla produção probatória, que justifique a remessa da questão às vias ordinárias.  Sem qualquer alteração no contexto fático-probatório, adoto como razões de decidir a referida decisão, para evitar tautologia: Relativamente à cessão de direitos hereditários, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 9. Cessão de direitos hereditários feita pelo herdeiro pós-morto J. J. S. V. Conforme já relatado no item "4.d" acima, em 17-2-2011 o herdeiro pós-morto J. J. S. V. fez lavrar escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários em favor do terceiro I. J. F. pela qual cedeu ao terceiro, de forma onerosa, seus direitos hereditários sobre o bem representado pela área remanescente de 2.020,18 m² do imóvel matriculado sob o n. 7.633 perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras – SC (evento 1009, DOCUMENTACAO15).  Colhe-se da Escritura Pública de Cessão:  [...] Outorgante Cedente o Senhor: "J. J. S. V." [...] outorgado cessionário o Senhor "J. F." [...] pelo outorgante cedente, me foi dito QUE: na qualidade de filho e herdeiro de D. V. [...] cujo inventário se processa na Vara da Familia, Órfãos, Infância e Juventude da Comarca de Itajái, sob o n. 033.04.012791-8, pela presente [...] cede e transfere para o outorgado cessionário seu respectivo quinhão hereditário que lhe assiste no referido inventário e somente com relação ao imóvel constituído por: "20,20% DE UM TERRENO [...] da matrícula n. 7.633 do Ofício de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Balneário Piçarras [...] Cessão esta, que ora o fazem, pelo preço ajustado de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), quer valham mais, quer valham menos, sendo que o Outorgado Cessionário para ao Outorgante Cedentes da seguinte forma: R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) neste ato, servindo a presente Escritura Pública como prova forma de quitação; R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM 07/03/2011; R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM 07/04/2011; R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), através de 50 (cinquenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), que serão pagas a partir de 07/05/2011, as quais serão corrigidas pelo IGPM, incidindo juros legais de 1% ao mês. QUE o preço do imovel acima mencionado corresponde aos valores acima e honorários advocatícios relativos a quatro processos judiciais (Inventário n. 033.04.012791-8) [...] prestação de contas n. 005.10.014868-3 [...] Execução de Sentrnça em Separação [...] Ação Indenizatória n. 048.10.005245 [...]. Assim, uma vez pagos e satisfeitos de todo o preço da cessão, dará ao outorgado plena, rasa, geral e irrevogável quitação, par na mais do mesmo reclamar com fundamento nesta transação, se obrigando por si, herdeiros e sucessores a fazer esta cessão sempre boa, firme e valiosa a todo o tempo, ficando o outorgado cessionário por este mesmo instrumnento a ingressar no referido inventário e requerer para o seu nome a adjudicação da dita meação, com referência ao citado imóvel [...] DEMAIS CONDIÇÕES: 1ª) - QUE  a outorga definitiva do imóvel somente será efetivada após a integralização do preço do imóvel ora vendido e ultimado o processo de inventário n. 033.04.012791-8 [...] sendo que o imóvel a ser outorgado pelo Outorgante Cedente dependerá da emissão dos respectivos formais de partilha. [...] 4ª) - QUE o Outorgante Cedente, na condição de herdeiro do espólio, assume pessoalmente a responsabilidade sobre a presente Escritura, para evitar qualquer prejuízo financeiro ao Outorgante Cessionário, em caso de vir futuramente a ser questionada a presente Escritura Pública pelos co-herdeiros ou terceiros [...] respondendo por evicção, e eventual perda do imóvel deverá ser compensada em seus direitos da presente Cessão em valor correspondente à avaliação do imóvel à época da compensação inclusive sobre as benfeitorias.  [...] 7º) Fica o Outorgado Cessionário I. J. F. [...]  ciente que a eficácia da presente Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários, está CONDICIONADA ao resultado de futura partilha do bem objeto da presente, pois somente após a partilha dos bens feito pelo juízo onde se processa o inventário do falecido, que haverá a concretização do direito de propriedade deste bem singularizado ao Outorgante Cedente [...] (evento 567, INF718, evento 567, INF719, evento 567, INF720, evento 567, INF721) O cessionário se habilitou nos autos como terceiro interessado (evento 1230). O Espólio de J. J. S. V. impugnou o pedido de habilitação sob o argumento de que a cessão realizada é ineficaz (evento 1279, PET1), tendo o terceiro se manifestado sobre a impugnação no evento 1325, PET1. Foi determinada a intimação da herdeira B. L., que era menor de 18 anos na época da lavratura da Escritura Pública, para manifestação (evento 1295, DESPADEC1, item VII), tendo ela permanecido inerte. É a síntese do necessário quanto a este tema. Decido.  Sobre a cessão de direitos hereditários o Código Civil dispõe que:  Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. Portanto, tem-se que a cessão de direitos hereditários, é o negócio translativo, geralmente oneroso, que um herdeiro legítimo ou testamentário, realiza com uma pessoa, tendo por objeto a totalidade ou uma quota da herança para a qual foi vocacionado. Ainda, conforme a disposição legal, o coerdeiro só pode ceder a sua quota-parte, ou a sua parte ideal na universalidade da herança, mas não a quota-parte de um bem específico, de um bem determinado ou de um bem considerado singularmente. A doutrina ensina que: Diferentemente do legatário, o herdeiro sucede a título universal (...). Só pode ceder a outro herdeiro ou a terceiro sua quota-parte na herança (universal), mas não bem singular, destacado da universalidade da herança, isto é, pode ceder sua parte sem especificar bens[...]. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 10ª edição, 2013, RT: São Paulo, p. 1547). Além disso, a cessão deve ser precedida de autorização judicial e da concordância dos demais coerdeiros, de modo que a estes seja possibilitado o exercício do direito de preferência.  No presente caso, tem-se que o herdeiro J. J. S. V. cedeu seus direitos hereditários sobre bem sigularmente considerado, conforme se colhe da Escritura Pública:  [...]  cede e transfere para o outorgado cessionário seu respectivo quinhão hereditário que lhe assiste no referido inventário e somente com relação ao imóvel constituído por: "20,20% DE UM TERRENO [...] da matrícula n. 7.633 do Ofício de Registro de Imóveis da Cidade e Comarca de Balneário Piçarras [...] Além disso, a cessão se deu seu prévia autorização judicial e sem prévia ciência e anuência dos demais herdeiros, sendo apenas efetivada e comunicada pelo herdeiro nos autos (evento 567, IMPUGNAÇÃO716).  Diante disso, tem-se que referida cessão, por não atender às disposições legais (embora não seja nula), é ineficaz, pois está sujeita ao implemento de condição, qual seja, ser o imóvel cedido destinado ao herdeiro cedente na partilha. Neste sentido, cita-se o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081600-41.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM DETERMINADO. EFICÁCIA DAS DISPOSIÇÕES CONDICIONADA À ATRIBUIÇÃO DO BEM OBJETO DA CESSÃO AO HERDEIRO CEDENTE POR OCASIÃO DA PARTILHA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que admitiu o cessionário como terceiro interessado em processo de inventário. Em suas razões, o espólio sustenta, em suma, que a cessão de direitos hereditários é ineficaz.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários é válida e se há necessidade de remessa da questão às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, "A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha." (REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).  4. Não se vislumbra necessidade de ampla produção probatória, que justifique a remessa da questão às vias ordinárias. Eventual apuração do cumprimento da contraprestação estipulada na escritura pública pelo cessionário pode ser demonstrada por prova documental, inclusive, como já vem sendo feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.   __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.793, §§ 2º e 3º.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053952v5 e do código CRC 942240cc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:57     5081600-41.2025.8.24.0000 7053952 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081600-41.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 48 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp