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Decisão 5081619-47.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081619-47.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7154539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081619-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença n. 5004343-05.2020.8.24.0035, através da qual se entendeu pela remessa dos autos à Contadoria Judicial "para que proceda à correção do cálculo, com utilização da planilha disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de observar os parâmetros fixados nesta decisão e excluir dos cálculos as parcelas de rendimentos nos valores de R$ 0,0092701 e R$ 2,607693"  (Evento 105 - origem)

(TJSC; Processo nº 5081619-47.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081619-47.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença n. 5004343-05.2020.8.24.0035, através da qual se entendeu pela remessa dos autos à Contadoria Judicial "para que proceda à correção do cálculo, com utilização da planilha disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, a fim de observar os parâmetros fixados nesta decisão e excluir dos cálculos as parcelas de rendimentos nos valores de R$ 0,0092701 e R$ 2,607693"  (Evento 105 - origem) Na insurgência, diz haver excesso de execução acerca do valor patrimonial da ação, do número de ações, da dobra acionária, todos estes em relação aos contratos firmados por Sandra e Volnei; e, ainda, dos juros sobre capital próprio. O pedido de liminar foi indeferido (Evento 12). Não houve contraminuta. É o necessário relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, pelo que se passa ao exame dos pontos impugnados. 1 - Em relação ao cálculo do contratos ajustados com Sandra (PEX 0029878200) e Volnei (PEX 0029501107), firmados em 10/1988 (Evento 1, ANEXO2, p. 26/27), não há correção a ser feita quanto ao valor patrimonial da ação. Tratando-se de títulos acionários emitidos pela Telebrás S.A., não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia os elaborava e divulgava apenas trimestralmente. Dessarte, a apuração do montante devido deve considerar o VPA calculado no mês da assinatura do pacto ou, em se tratando de mês no qual não havia divulgação de balancete, o parâmetro então vigente. Isso significa, exemplificativamente, que o valor patrimonial da ação calculado em março de 1988, valerá para os meses de março, abril e maio do respectivo ano, enquanto que o VPA de dezembro de 1989, valerá para este mês e, ainda, para janeiro e fevereiro de 1990. É da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. AÇÕES DA TELEBRÁS. BALANÇO TRIMESTRAL. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE FIXA O VPA VIGENTE NA ASSINATURA. UTILIZAÇÃO DO BALANCETE CORRESPONDENTE AO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAR VPA POSTERIOR. TESE RECHAÇADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5006045-11.2019.8.24.0038, rel. Guilherme Nunes Born, j. 11-02-2021). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGADO EQUÍVOCO NO VALOR PATRIMONIAL (VPA) ADOTADO NO CÁLCULO DA CONTADORIA. AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS S/A. NUMERÁRIO DIVULGADO TRIMESTRALMENTE. VPA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035156-23.2020.8.24.0000, rel. Torres Marques, j. 23-02-2021) No caso, observa-se que o ajuste foi firmado no dia 10/1988, para o qual é de ser usado VPA equivalente a Cz$ 53,7260 (cruzado). Tal cifra corresponde à informada na "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT" (acessível em: <http://www.cgj.tjsc.jus.br>), para os meses de setembro, outubro e novembro de 1988. Sob esse prisma, o reclamo não merece prosperar. 2 - Prosseguindo, a empresa de telefonia afirma estar configurado equívoco, para os contratos de Sandra (PEX 0029878200) e Volnei (PEX 0029501107), no cálculo de equivalência das ações Telebrás S/A em Telesc S/A. Vale colacionar excerto da argumentação do agravo de instrumento: 37. O contrato em discussão foi realizado em outubro/1988, no entanto ao realizar o cálculo de equivalência das ações Telebrás em ações Telesc, equivocadamente considera procedimento societário efetivado pela Telebrás em 23/03/1990. [...] [...] 40. No entendimento, as ações da empresa TELEBRÁS devem ser convertidas em ações TELESC, pois corresponde a concessionária responsável. 41. Todos os contratos anteriores a 23/03/1990 não podem sofrer o desdobramento acionário ocorrido nesta data, pois o cálculo de equivalência acionário é realizado na data do contrato, aplicando-se posteriormente as alterações societárias da empresa TELESC ocorridas a partir da data contratual, momento que se realiza o cálculo de equivalência contratual. [...] 51. Diante destas considerações, visualiza-se que o procedimento adotado pelo Sr. Contador Judicial, ao "transformar" as ações da Telebrás em Telesc, é deveras irregular e deve ser rechaçado. 52. Desta forma, a conta judicial mostra-se totalmente incorreta eis que as alterações societárias praticadas não correspondem às alterações corretas, resultando em excesso de ações, por consequência em excesso de condenação, devendo a decisão do Togado Singular ser reformada neste aspecto. ( Evento 1, INIC1, p. 13/21) Sobre a matéria, muito bem explicou o Exmo. Des. Guilherme Nunes Born, relator do Agravo de Instrumento n. 5053992-68.2025.8.24.0000: [...] Como é cediço, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma). Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia. Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas. Com tais alterações, restou corroborado o direito de cada acionista da antiga TELEBRÁS S/A de perceber a dobra no tocante às ações da TELESC S/A. Aliás, em razão dessas modificações acionárias advindas ao longo do tempo, nosso Sodalício adotou entendimento no sentido de que a BRASIL TELECOM S/A "é parte legítima para figurar no polo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S/A e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes". Diante das transformações da telefonia fixa, o consumidor tornou-se igualmente detentor do direito de desdobramento das ações daquela empresa, em igual número de ações da TELESC S/A, conforme decidido na Assembleia Geral Extraordinário do dia 23/03/1990. Portanto, são devidos os desdobramentos acionários. (j. em 11/09/2025). Nesse viés, aprovado o desdobramento das ações correspondentes ao capital social da Telebrás S.A. em Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 23/03/1990, passaram os acionistas a terem direito de perceber o mesmo número de títulos acionários que foram desdobrados em valores mobiliários da Telesc S.A., em nada interferindo o fato de o contrato ter sido pactuado antes ou depois da cisão empresarial. Logo, o apelo merece ser rejeitado. no ponto. 3 - Também, argumenta a empresa de telefonia que "a conversão feita das ações apuradas para os contratos da Telebrás, para o equivalente em ações da TELESC CELULAR feita está incorreta. Em que pese à empresa Ré em detrimento das decisões transitadas, foi condenada a complementar as ações da TELESC CELULAR. No entanto, cumpre salientar erro material relativo a indenização posto que a empresa emissora refere-se a companhia TELEBRÁS". Sem embargo dessa alegação, observa-se haver no presente reclamo nítida intenção de reabertura da discussão referente a ilegitimidade passiva da impugnante para responder pela subscrição das ações, matéria que foi objeto de deliberação durante a fase de conhecimento, e, portanto, está acobertada pelo manto da coisa julgada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA DEVEDORA. [...] AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO FATOR DE CONVERSÃO ACIONÁRIA RELATIVO À TELESC PARA APURAÇÃO DO NÚMERO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E SUSTENTADO AFASTAMENTO DOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. ALEGAÇÕES QUE TÊM COMO PREMISSA A AUSÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA TELESC - E SUA SUCESSORA BRASIL TELECOM - QUANTO AO INADIMPLEMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA DEMANDA. TEMA QUE JÁ FOI TRATADO E AFASTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA ESTABELECIDA COM DEFINITIVIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ JÁ AFASTA OS REFERIDOS PLEITOS RECURSAIS, EIS QUE ALICERÇADOS EM PREMISSA EQUIVOCADA. INTERLOCUTÓRIA INALTERADA. [...] REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003060-06.2019.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2019) Não fosse isso, ainda que as ações tenham sido emitidas originalmente pela Telebrás S.A., não se pode ignorar as transformações acionárias. Com efeito, "consta no cálculo a evolução acionária, que visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Logo, as ações da Telebrás foram transformadas em títulos da Telesc, que também sofreram sucessivos modificação até que fosse alcançada a diferença acionária vinculada a Brasil Telecom, de modo que não cabe a utilização de parâmetro diverso para apurar o valor devido, pois acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003145-89.2019.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28/3/2019). Diante desse quadro, não se mostra viável o acolhimento da insurgência neste tópico. 4 - De outro lado, em sua irresignação, a agravante afirma que "o cálculo apresentado possui erro material na parcela de juros sobre capital próprio paga pela Telesc Celular em 19/05/2003, no valor de R$ 34,4697263", pois "foi tomada como base a quantidade de ações da Telesc Celular já convertida em Telepar Celular, procedimento incorreto". Ocorre que, tais alegações, corriqueiras, sucedem com frequência nos reclamos da empresa de telefonia, não passando de meras divagações, mormente por inexistir provas efetivas - de maneira fundamentada e matemática - de que os parâmetros por si apresentados seriam os corretos para a composição de juros sobre capital próprio. Não bastasse, a executada tem conhecimento de que o valor do "quantum" deve ser apurado mediante utilização da "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT" disponibilizada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo que os juros sobre capital próprio fazem parte dos itens que devem apenas ser considerados como SIM ou NÃO. Isso significa que, lançados os critérios concretos lançados na referida planilha, após inserção da afirmação de que foram concedidos os juros sobre capital próprio no título executivo, o fator alimentado pela tabela é preenchido automaticamente, afigurando-se desarrazoada qualquer ponderação concernente ao método existente no cálculo da respectiva rubrica. Com essas considerações, não há motivação bastante para o reconhecimento da excessividade do importe utilizado no que tange à composição dos juros sobre capital próprio. Logo, o recurso é desprovido na oportunidade. 5 - Por derradeiro, é forçoso destacar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, 21/03/2023, publ. em 23/03/2023).  6 - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154539v8 e do código CRC 91accc4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 02/12/2025, às 11:42:14     5081619-47.2025.8.24.0000 7154539 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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