AGRAVO – Documento:7081712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081629-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Pires Restaurante EIRELI – Barracuda Restaurante - contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de despejo c/c tutela de urgência, que deferiu liminar de despejo, condicionada à caução equivalente a três meses de aluguel, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias (eventos 63 e 75 da origem). Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) causa de pedir foi alterada indevidamente após a citação, passando de inadimplência e cessão irregular para término contratual, violando o contraditório (art. 329, II, CPC); b) houve renovação tácita da locação, comprovada pelo pagamento e aceitação do aluguel r...
(TJSC; Processo nº 5081629-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081712 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081629-91.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Pires Restaurante EIRELI – Barracuda Restaurante - contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação de despejo c/c tutela de urgência, que deferiu liminar de despejo, condicionada à caução equivalente a três meses de aluguel, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias (eventos 63 e 75 da origem).
Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que: a) causa de pedir foi alterada indevidamente após a citação, passando de inadimplência e cessão irregular para término contratual, violando o contraditório (art. 329, II, CPC); b) houve renovação tácita da locação, comprovada pelo pagamento e aceitação do aluguel referente a janeiro/2025, inclusive por mensagens de WhatsApp, atraindo a aplicação do art. 56 da Lei nº 8.245/91; c) realizou benfeitorias no valor de R$ 74.987,66, com anuência do locador, gerando direito de retenção até indenização (art. 35 da Lei do Inquilinato e art. 1.219 CC); d) a execução da liminar acarretará prejuízo irreparável, com perda do ponto comercial, demissão em massa e risco de falência, caracterizando periculum in mora; e) o juízo a quo não enfrentou argumentos e provas relevantes, violando o art. 489, §1º, VI, CPC; e, f) a ordem de despejo ignora a função social do contrato e da empresa, comprometendo atividade econômica consolidada e empregos (art. 170 CF e art. 421 CC).
Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar a ordem de despejo e, ao final, o provimento do agravo para cassar a decisão agravada (evento 1).
O pleito liminar foi deferido (evento 7).
Contrarrazões apresentadas pelo agravado defendem a manutenção da decisão, sob alegação de término do contrato em 01/01/2025 (evento 14).
É o relatório.
DECIDO.
Verificada a presença dos requisitos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e ausência de vícios) e intrínsecos (cabimento e interesse recursal), recebo o recurso e, desde logo, passo ao seu julgamento monocrático, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que deferiu liminar de despejo com base no término do prazo contratual, nos termos do art. 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato.
Adianto que a irresignação não comporta acolhimento. Vejamos.
O contrato de locação firmado entre as partes previa prazo certo, encerrando-se em 01/01/2025, conforme cláusula expressa. A ação de despejo foi ajuizada em 08/11/2024, inicialmente sob fundamento de inadimplência, tendo o autor aditado a inicial em 17/01/2025 para incluir a causa de pedir relativa ao término do contrato, o que foi admitido pelo juízo a quo, com abertura de prazo para manifestação da ré.
A decisão agravada aplicou corretamente o art. 59, §1º, VIII, da Lei n.º 8.245/91, que autoriza a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução, quando a ação se fundar exclusivamente no término do prazo da locação não residencial e for proposta em até trinta dias do termo final. No caso, tais requisitos foram observados:
a locação é não residencial;o pedido foi formulado dentro do prazo legal;houve prestação da caução exigida.
Logo, as alegações da agravante acerca de renovação tácita não se sustentam.
O simples pagamento de aluguel após o termo final não configura prorrogação automática quando já manifestada a intenção do locador de retomar o imóvel, inclusive por notificação extrajudicial e ajuizamento da ação de despejo.
Quanto ao direito de retenção por benfeitorias, embora possa ser discutido no curso da demanda, não constitui óbice à retomada da posse, conforme dispõe o art. 35 da Lei do Inquilinato. Eventual indenização deverá ser apurada oportunamente, sem impedir o cumprimento da ordem de despejo.
Por fim, os argumentos relativos à função social do contrato e impactos econômicos, embora relevantes sob o aspecto social, não afastam a incidência da norma específica que disciplina a matéria, nem infirmam a legalidade da decisão recorrida.
Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso na decisão que deferiu a liminar, razão pela qual o agravo não merece provimento, devendo ser revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido, restabelecendo-se a ordem de despejo nos termos fixados pelo juízo de origem.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.728.212, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/10/2024). Ressalte-se que tais sanções não são abrangidas pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, razão pela qual poderão ser exigidas mesmo dos litigantes beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081712v12 e do código CRC 4eec7a06.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:14:30
5081629-91.2025.8.24.0000 7081712 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:31:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas