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Decisão 5081631-61.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081631-61.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: Turmas da Primeira Seção deste Superior

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

AGRAVO – Documento:7075076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081631-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E ROTULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido liminar de suspensão da execução fiscal n. 5000162-40.2019.8.24.0020 e de cancelamento dos atos de constrição. Defendeu a nulidade da CDA pela inobservância ao requisitos do art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, tendo em vista que "a mera referência a um regulamento, sem a indicação precisa do dispositivo que descreve o fato gerador e a penalidade, compromete a certeza e a liquidez do título e, fundamentalmente, cerceia o direito à ampla defesa". 

(TJSC; Processo nº 5081631-61.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: Turmas da Primeira Seção deste Superior; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7075076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081631-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E ROTULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido liminar de suspensão da execução fiscal n. 5000162-40.2019.8.24.0020 e de cancelamento dos atos de constrição. Defendeu a nulidade da CDA pela inobservância ao requisitos do art. 202, III, do CTN e art. 2º, § 5º, da LEF, tendo em vista que "a mera referência a um regulamento, sem a indicação precisa do dispositivo que descreve o fato gerador e a penalidade, compromete a certeza e a liquidez do título e, fundamentalmente, cerceia o direito à ampla defesa".  Sustentou, ainda, que a competência para deliberar sobre os atos de constrição de empresa que está em recuperação judicial é do juízo da recuperação. "A decisão agravada parte de uma interpretação literal e isolada do art. 6º, § 7º-B, da LRF, ignorando a sistemática protetiva do instituto da recuperação judicial e a consolidada jurisprudência do Superior se utilize de Decreto para efetuar a cobrança do ICMS, pois o tributo, autorizado pela Constituição Federal, foi instituído e mantido por leis estaduais.   (...) (AI 2013.034758-2, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público) C) TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA.   PRELIMINAR. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. ALEGADA A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXAÇÃO FUNDAMENTADA EM DECRETO. INOCORRÊNCIA. DISPOSIÇÃO DO DECRETO QUE É REPETIÇÃO DE PRECEPTIVO DA LEI N. 10.297/96.   "Não é nula a certidão de dívida ativa pelo fato de indicar, como 'disposição da lei em que seja fundado' o lançamento (CTN, art. 202, inc. III), disposição do decreto que é repetição de preceptivo da Lei n. 10.297, de 1996, que 'dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências'" (AI n. 2011.097921-1, Des. Newton Trisotto) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091034-4, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-10-2013).   (...) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 2011.096099-9, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público) 2. O pedido subsidiário também não favorece a agravante. Não há óbice à determinação de penhora pelo juízo da execução fiscal, na medida em que a proibição de constrição judicial sobre os bens da empresa que teve deferido o processamento da recuperação judicial (prevista no art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005) não se aplica às execuções fiscais, como ressalva a própria Lei de Recuperação: Art. 6º (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.  (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)         Há, de fato, compreensão do STJ, que também é seguida por este Tribunal, quanto à competência do juízo universal para posterior análise de quanto à eventual levantamento ou substituição de penhora sobre bens de empresa que está em recuperação judicial em cooperação com o juízo da execução fiscal. Isso, porém, não afasta a competência do juízo da execução fiscal quanto à determinação da constrição: A) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ATESTA A ALEGAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO QUE REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081631-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA agravo de instrumento. tributário. decisão de rejeição da exceção de pré-executividade e de indeferimento do pedido de suspensão da execução fiscal e do cancelamento de eventuais atos de constrição por se tratar de empresa em recuperação judicial. a) ausência de nulidade da CDA. indicação específica do dispositivo legal que fundamenta o crédito tributário exigido. descrição da origem e natureza do crédito, permitindo constatar que se trata de ICMS declarado pelo próprio sujeito passivo que não foi satisfeito. inexistência de prejuízo à defesa ou de inobservância aos requisitos legais do título executivo. b) controle posterior pelo juízo universal quanto à possível levantamento ou substituição de penhora que não afasta a competência do juízo da execução fiscal quanto à determinação da constrição. proibição do art. 6º, III, da lei n. 11.101/2005 que não se aplica às execuções fiscais, como ressalva o parágrafo 7º-B do mesmo dispositivo legal.  recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075077v3 e do código CRC 8e10aa6d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 15:55:47     5081631-61.2025.8.24.0000 7075077 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081631-61.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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