AGRAVO – Documento:7041960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081638-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO P. R. dos P. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que indeferiu pedido de indenização locatícia em seu favor. A antecipação da tutela recursal foi indeferida e a parte agravada, intimada, manifestou-se postulando o desprovimento. VOTO No que aqui interessa, extrai-se da decisão recorrida: 4. Em relação ao pleito de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pela executada, embora o entendimento jurisprudencial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJSC; Processo nº 5081638-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7041960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081638-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
P. R. dos P. interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que indeferiu pedido de indenização locatícia em seu favor.
A antecipação da tutela recursal foi indeferida e a parte agravada, intimada, manifestou-se postulando o desprovimento.
VOTO
No que aqui interessa, extrai-se da decisão recorrida:
4. Em relação ao pleito de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel pela executada, embora o entendimento jurisprudencial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081638-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. DECISÃO QUE INDEFERIU indenização. RECURSO Da parte exequente. AUSÊNCIA DE determinação de PAGAMENTO DE reparação por uso EXCLUSIVO De IMÓVEL. ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA que se circunscrevem à alienação do bem e divisão do preço. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
A liquidação e o cumprimento de sentença estão adstritos aos limites do disposto no título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7041961v6 e do código CRC 9d07d50e.
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Signatário (a): EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Data e Hora: 05/12/2025, às 10:16:48
5081638-53.2025.8.24.0000 7041961 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 09/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081638-53.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Certifico que este processo foi incluído como item 14 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 18:05.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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