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Decisão 5081685-27.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081685-27.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

Órgão julgador: Turma, j. 24-5-2022, DJe 27-5-2022. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.703.236/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-2-2025, DJEN 5-3-2025. (TJSC, AI 5048819-63.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 25/09/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7026548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081685-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Jhuan Rodrigo Silverio Correia interpôs agravo interno contra a decisão unipessoal constante do evento 3, DESPADEC1, que não conheceu do agravo de instrumento por si manifestado em oposição à decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública n. 5036160-54.2024.8.24.0033, que indeferiu a produção de prova pericial. Alega, em resumo, que (a) o indeferimento da prova pericial acarreta cerceamento de defesa e, em casos tais, o Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-07-2022).

(TJSC; Processo nº 5081685-27.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: Turma, j. 24-5-2022, DJe 27-5-2022. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.703.236/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-2-2025, DJEN 5-3-2025. (TJSC, AI 5048819-63.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 25/09/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7026548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081685-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Jhuan Rodrigo Silverio Correia interpôs agravo interno contra a decisão unipessoal constante do evento 3, DESPADEC1, que não conheceu do agravo de instrumento por si manifestado em oposição à decisão interlocutória proferida nos autos da ação civil pública n. 5036160-54.2024.8.24.0033, que indeferiu a produção de prova pericial. Alega, em resumo, que (a) o indeferimento da prova pericial acarreta cerceamento de defesa e, em casos tais, o Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-07-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR (EDITAL N. 042/CGCP/2019). RECLAMO CONTRA DECISÃO QUE REVOGOU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AFRONTA À REGRA DE VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). MÁCULA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO ANTERIOR. SOPESAMENTO DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES (INICIAL, CONTESTAÇÃO E RÉPLICA). CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DA EXISTÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA POR ESTE TRIBUNAL (TEMA N. 21). SEGUIMENTO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. MEDIDA QUE SE JUSTIFICA APENAS EM SITUAÇÕES DE CONVICÇÃO EXCEPCIONAL, INOCORRENTE NO CASO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026715-53.2020.8.24.0000, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-11-2020). Todavia, o entendimento, ao longo do tempo, foi sofrendo mudança e, atualmente, vem sendo manifestado no sentido de que, em casos tais, não cabe o agravo de instrumento, relegando-se eventual discussão para a preliminar de apelação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO RECURSAL. URGÊNCIA E TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo de instrumento, alegando que o prazo recursal iniciou com a publicação da decisão que rejeitou pedido de ajustes. Requer o processamento do agravo de instrumento e a substituição do perito nomeado, sob a alegação de urgência e prejuízo decorrente da especialidade técnica do profissional indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal, considerando a data da publicação da decisão que rejeitou o pedido de ajustes; e (ii) saber se a nomeação de perito com especialidade diversa da requerida autoriza o manejo de agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que rejeitou o pedido de reconsideração apenas ratificou os termos da deliberação anterior, não configurando novo decisório apto a renovar o prazo recursal.4. O agravo de instrumento interposto é intempestivo, pois não houve alteração fática ou probatória que justificasse novo pedido.5. A decisão combatida não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, tampouco preenche os requisitos de urgência exigidos pelo Tema n. 988 do STJ.6. Aqui a especialidade do perito nomeado não compromete a validade da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A rejeição de pedido de ajustes que apenas ratifica decisum anterior não configura nova decisão apta a renovar o prazo recursal. 2. A nomeação de perito com especialidade diversa não autoriza o manejo de agravo de instrumento fora das hipóteses legais, ausente urgência nos termos do Tema n. 988 do STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 1.015; art. 1.021; art. 357, § 1º; art. 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.703.571/DF, rela. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 5-12-2018, DJe 19-12-2018. STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24-5-2022, DJe 27-5-2022. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.703.236/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24-2-2025, DJEN 5-3-2025. (TJSC, AI 5048819-63.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 25/09/2025) AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ATINENTE AO DEFERIMENTO DA PROVA EMPRESTADA. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE DEBATE VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE RECONHECIDA PELA CORTE SUPERIOR PARA OS CASOS DE URGÊNCIA RESULTANTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO APENAS NA APELAÇÃO (TEMA N. 988). NÃO INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO À HIPÓTESE. PREJUÍZO IMEDIATO NÃO PATENTEADO. DECISUM MANTIDO. (TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5030600-36.2024.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, DE MINHA RELATORIA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 31-10-2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5040592-21.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 12/12/2024) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ENTENDIMENTO MANTIDO NOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO BANCO AGRAVANTE. MANEJO RECURSAL INVIÁVEL, NO CASO. DECISÃO QUE NÃO CONSTA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE, DE OUTRO VÉRTICE, DA EXCEÇÃO CONSTANTE DO TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA ENFRENTAMENTO DO TEMA. QUESTÃO PODERÁ SER ANALISADA EM CASO DE EVENTUAL FASE DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5055684-73.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 01/02/2024) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGADO MONOCRÁTICO DE NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO DO RÉU. PLEITO PARA INQUIRIÇÃO DO PRÓPRIO ACUSADO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA ANTERIORMENTE, EM DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO. MANEJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA COLHEITA DE DEPOIMENTO, AO MAIS, NÃO PREVISTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, PORQUANTO PASSÍVEL DE SUSCITAÇÃO À OCASIÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. É obstado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. Indeferida colheita de depoimento do próprio réu e ausente provocação judicial à segunda instância em momento oportuno, dá-se estagnada a discussão. 3. Autorizativo constante na lei de improbidade administrativa, permissivo quanto à interposição de agravo de instrumento para decisões interlocutórias, latu sensu, verbetação do art. 17, § 21, da LIA, não imuniza o recorrente de manifestar grau de periclitação do recurso, exigência contida no art. 1.015 do CPC, aplicável igualmente pela lei especial. 4. Ausente indicação do risco existente na negativa de inquirição do próprio réu, em postulação almejada por si, porquanto passível de vindicação em preliminar de apelação, imerece prosperar o manejo do agravo de instrumento, pois faltante urgência na espécie. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. Honorários recursais incabíveis. (TJSC, AI 5027655-13.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 27/07/2023) Cito, também, decisões monocráticas de integrantes deste Órgão fracionário que, recentemente, não conheceram de agravos de instrumentos manifestados em casos similares: Agravo de instrumento n. 5086651-33.2025.8.24.0000, rel. des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27/10/2025; Agravo de instrumento n. 5086384-61.2025.8.24.0000, rel. des. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22/10/2025; Agravo de instrumento n. 5078645-37.2025.8.24.0000, rel. des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03/10/2025; Agravo de instrumento n. 5076763-40.2025.8.24.0000, rel. des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24/09/2025 e  Agravo de instrumento n. 5066148-88.2025.8.24.0000, rel. des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27/08/2025 e Agravo de instrumento n. 5058950-97.2025.8.24.0000, rel. des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27/09/2025. Ainda, de outras Câmaras de Direito Público: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão prolatada pelo Relator que não conheceu do agravo por instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a interposição de agravo por instrumento em face de decisão que determina a complementação de prova pericial, mas reconhece a intempestividade de documento juntado pela autora, tornando-o sem efeito; (ii) se estão preenchidos os requisitos do Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora não demonstrou na inicial do presente recurso o cumprimento dos requisitos do Tema 988/STJ. Isso porque, infere-se que não existe qualquer impedimento de que a tese de cerceamento de defesa seja objeto de preliminar em eventual recurso de apelação. 4. O simples fato de o Magistrado na origem ter impedido a análise da documentação por considerá-lo intempestivo não consubtancia, por si só, qualquer juízo de improcedência do pedido formulado na origem. 5. Se nem mesmo da decisão que indefere a prova pericial se mostra cabível o recurso de agravo por instrumento, muito menos seria viável a análise de eventual necessidade de que determinada documentação seja objeto de perquirição na complementação do laudo pericial, salvo se demonstrados os requisitos do Tema 988/STJ o que, como dito, não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: É inviável o conhecimento de recurso de agravo por instrumento que se insurge em face de decisão que determina a complementação do laudo pericial, quando não demonstrada a urgência decorrente de eventual análise da questão em preliminar de apelação, na esteira do Tema 988 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006960-67.2025.8.24.0000, do , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025; Agravo de Instrumento n. 5017086-79.2025.8.24.0000, do , rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025; Agravo de Instrumento n. 5018804-14.2025.8.24.0000, do , rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025. (TJSC, AI 5073687-08.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, julgado em 14/10/2025) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO À PERÍCIA E HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO STJ. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA-INUTILIDADE NA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DE TESE PRELIMINAR EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5002539-34.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão VILSON FONTANA, julgado em 17/06/2025) Assim, em homenagem à previsão do art. 926 do CPC, de que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", não é cabível o agravo de instrumento contra decisão que defere, ou indefere, a produção de provas, porquanto a deliberação não conduz, automaticamente, ao julgamento de mérito desfavorável à parte requerente e poderá ser, oportunamente, objeto de discussão na seara recursal. Por outro lado, também é desfavorável à recorrente a análise da urgência e da (in)utilidade de apreciação em eventual apelação que, em última análise, poderiam conduzir ao conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da tese vinculativa firmada pelo STJ no Tema 988, de recursos repetitivos, a saber, "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Nas razões do agravo de instrumento, a recorrente relata que realizou modificações estruturais no estabelecimento, as quais teriam, alegadamente, conduzido ao término das reclamações sobre a poluição sonora, bem como que a produção da nova prova é necessária para confirmar tais providências, assim como a alegada falta de "fidedignidade técnica" do laudo técnico outrora elaborado pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina. No ponto, é preciso rememorar parte da decisão originalmente agravada (evento 62, DESPADEC1 - grifos constantes do original): (...) Com a juntada de laudo técnico produzido pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina, já na inicial que inaugurou a presente ação civil pública, competia à parte Ré requerer em momento oportuno, ou seja, em sede de contestação, a produção da prova técnica. Ao invés disso, no entanto, elaborou requerimento genérico de provas, especificando somente a intenção de  produzir prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, esta última apesar de ser o Ministério Público o Autor e não estar previsto nas normas processuais o direito de a parte requerer o próprio depoimento pessoal. Com isso, no saneamento de evento 25.1, foi deferido o pedido de produção da prova testemunhal. O requerimento formulado no evento 41.1 foi realizado, portanto, a destempo, após o saneamento processual. E o pedido não foi formulado em forma de embargos, esclarecimentos ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, em razão de alguma omissão ou erro deste Juízo. Ao contrário, foi formulado após o saneamento sem sequer se basear em fatos novo relevantes ou superveniente que possa lhe justificar. Nos termos do art. 336 do Código de Processo Civil, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". A falta de requerimento de prova técnica em sede de defesa prejudica o pedido a esta altura processual e enseja o deferimento, por conta da evidente preclusão temporal.  Nesse mesmo sentido, extraio da jurisprudência, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E REVISÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MELEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.  OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADA NA ORIGEM. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA DE FORMA ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEPENDIA APENAS DE PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRELIMINAR AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LOCAL INADEQUADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000873-60.2022.8.24.0175, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025). Apesar de já reconhecida a preclusão, é oportuno observar que a prova técnica, a esta altura, sequer se revelaria proveitosa à presente ação, pois conforme restou esclarecido em audiência pelos próprios Causídicos da parte Ré, há alteração do local periciado, que já não conta com estacionamento público próximo, o que diminuiu a interferência sonora de outras fontes de emissão, que não o estabelecimento objeto dos autos. A própria representante do Ministério Público afirmou que sobre o local o Parquet não recebeu mais denúncias de perturbação em relação ao local desde que a tutela provisória vem sendo cumprida. De mais a mais, a prova técnica realizada pela Polícia Científica e juntada na inicial foi categórica em relação a duas oportunidades de medição, uma em que havia, de fato, interferência externa, proveniente de sons automotivos de pessoas que estavam nas imediações do local (item 6.1.5 do laudo - 23/06/2024), e em outra que essa interferência era inexistente, mas, ainda assim existia no local a emissão de ruído sonoro acima do tolerável - proveniente do ruído emitido por pessoas e caixas de som do estabelecimento (item 6.2.5 do laudo - 19/07/2024). Nesse sentido, entendo que não há controvérsia a ser dirimida em relação à prova técnica constante nos autos e merece indeferimento o pedido de produção da prova técnica não apenas pela preclusão temporal, mas também por se revelar diligência inútil e protelatória. A providência não seria capaz de derruir as conclusões constantes na prova formulada pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina à época das denúncias recebidas pelo Ministério Público, especialmente pela modificação do local periciado e atual cumprimento da legislação em razão do próprio cumprimento da tutela provisória de urgência. Por fim, a parte Ré insistiu em audiência acerca da produção da prova testemunhal, de modo a corroborar a tese defensiva de que os ruídos são contaminados por terceiros, na localidade. Para que se evite o cerceamento de defesa, diante dos argumentos apresentados em audiência, entendo que é válida a determinação de continuidade dos atos instrutórios antes suspensos. Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de prova pericial. (...) A transcrição parcial da decisão agravada se faz necessária para demonstrar que o fato que a agravante visa comprovar (atual adequação do estabelecimento à normativa) é incontroverso, já que seus procuradores noticiaram a adoção de medidas em audiência, com o que concordou a representante do Ministério Público, que informou não haver novas denúncias. O Juízo, inclusive, por essas razões, dispensou a nova prova "por se revelar inútil e protelatória" Nesse cenário, a pretensão de produção da prova, a fim de demonstrar a adequação superveniente, é desnecessária, porquanto já se apresenta incontroversa nos autos. Além disso, a alegação de que a produção da prova visa, também, desacreditar o laudo técnico produzido pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina é insuficiente para amparar o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que, conforme já salientado, não há premente urgência e o eventual prejuízo sofrido pela recorrente só será conhecido após a sentença e, confirmado, será objeto de discussão na fase recursal. Assim, caso, quando da prolação da sentença, verifique-se a adversidade, a parte agravante poderá se valer da preliminar de apelação para arguir a indigitado prejuízo, nos exatos termos do §1º do art. 1.009 do CPC. E, caso acolhida a tese da recorrente, não haverá óbice à reforma da sentença e/ou até sua anulação, de modo que não se acha configurada a inutilidade da apreciação posterior. Esta é, igualmente, a atual compreensão do STJ a respeito da temática: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ART. 1.015 DO CPC DEVIDO A NÃO COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA E A INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. APLICAÇÃO ANALOGICA DA SÚMULA 283 DO STF E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRETENSÃO RECURSAL. REEXAME E REVALORAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravante insurge-se contra a decisão que, na origem, não conheceu o agravo de instrumento em face de decisão da origem que inadmitiu a produção de provas. Na oportunidade, destaca que houve violação aos arts. 4º, 139, II e 373, I, do CPC, deixando de atacar a inviabilidade do agravo de instrumento. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. Aplicável, portanto, o teor da Súmula 83 do STJ. 4. No mais, ao magistrado compete decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 5. A análise do pedido de produção de prova demanda amplo cotejo do material instrutório - o que escapa à especialidade desta via recursal. Incidência, portanto, da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Por fim, quanto à alegação de que a urgência é configurada pela circunstância de que a recorrente segue impedida de exercer sua atividade de entretenimento e de comprovar a adequação, embora, anteriormente, tenha sido concedida tutela antecipatória a fim de impedir a prática de atividades com música ao vivo e/ou mecânica (evento 3, DESPADEC1), diante da poluição sonora até então causada, os autos de origem revelam que, atualmente, depois da superveniente adequação, não houve novas reclamações e não há notícia de embaraço, razão pela qual o argumento, no particular, também não socorre à recorrente. Dessa forma, o agravo interno é desprovido, mantendo-se a decisão unipessoal pelo não conhecimento do agravo de instrumento. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026548v63 e do código CRC 70ab8907. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:39     5081685-27.2025.8.24.0000 7026548 .V63 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7026549 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081685-27.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO DIRECIONADO CONTRA INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, PELA POSSIBILIDADE DE EVENTUAL DISCUSSÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO §1º DO ART. 1.009 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão unipessoal que não conheceu do reclamo direcionado contra indeferimento de prova pericial, pela possibilidade de eventual discussão em preliminar de apelação, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O inconformismo ocasiona o debate sobre duas questões: (a) o cabimento, ou não, de agravo de instrumento contra decisão indeferitória de produção de prova e, (b) a configuração, ou não, de urgência e de inutilidade da discussão em sede de apelação, que poderiam conduzir ao conhecimento do reclamo com base na tese vinculativa firmada pelo STJ no Tema 988, de recursos repetitivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora, no passado, este Órgão fracionário tenha admitido o processamento de agravos de instrumentos que visavam discutir aspectos relacionados à prova, atualmente, o entendimento vem sendo manifestado no sentido de que, em casos tais, não cabe o agravo de instrumento, relegando-se eventual discussão para a preliminar de apelação. 4. Por outro lado, o fato que a agravante visa comprovar (atual adequação do estabelecimento à normativa) é incontroverso, já que seus procuradores noticiaram a adoção de medidas em audiência, com o que concordou a representante do Parquet, que afirmou inexistirem novas denúncias. O Juízo, inclusive, por essas razões, dispensou a nova prova "por se revelar inútil e protelatória". 5. Nesse cenário, a pretensão de produção da prova, a fim de demonstrar a adequação superveniente, é desnecessária, porquanto já se acha incontroversa nos autos. 6. Além disso, a alegação de que a produção da prova visa, também, desacreditar o laudo técnico produzido pela Polícia Científica do Estado de Santa Catarina é insuficiente para amparar o conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que não há premente urgência e o eventual prejuízo sofrido pela recorrente só será conhecido após a sentença e, confirmado, será objeto de discussão na seara recursal, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC. 7. Por fim, quanto à alegação de que a urgência é configurada pela circunstância de que a recorrente segue impedida de exercer sua atividade de entretenimento e de comprovar a adequação, embora, anteriormente, tenha sido concedida tutela antecipatória a fim de impedir a prática de atividades com música ao vivo e/ou mecânica, diante da poluição sonora até então causada, os autos de origem revelam que, atualmente, depois da superveniente adequação, não houve novas reclamações e não há notícia de embaraço, razão pela qual o argumento, no particular, também não socorre à recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. 9. Tese de julgamento: "Não cabe a interposição de agravo de instrumento contra decisão que (in)defere a produção de provas, relegando-se a discussão para preliminar de eventual apelação, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, quando não comprovada a urgência e a inutilidade da discussão na seara recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, de recursos repetitivos e AgInt no AREsp n. 1.812.951/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. TJSC, AI 5048819-63.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 25/09/2025; AI 5040592-21.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 12/12/2024; AI 5055684-73.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ANDRÉ LUIZ DACOL, julgado em 01/02/2024 e AI 5027655-13.2023.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 27/07/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026549v7 e do código CRC 353f7794. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:38     5081685-27.2025.8.24.0000 7026549 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081685-27.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 14/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA CLODOMIR GHIZONI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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