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Decisão 5081702-63.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081702-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXPRESSÃO “ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO”. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença oriunda de ação revisional, que determinou a interpretação da expressão “até a data da efetiva restituição” como sendo até o encerramento/paralisação das contas correntes, afastando a incidência de taxas médias de mercado após esse marco, mantendo apenas correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação.Os agravantes alegam violação à coisa julgada, exclusão indevida da correção monetária e inaplicabilidade dos arts. 884 e 944 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSS...

(TJSC; Processo nº 5081702-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7072447 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081702-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por REPRESENTAÇÕES ZAMBIAZZI LTDA. e A. Z. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC, Dr. FABRICIO ROSSETTI GAST, nos autos da LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0000104-76.2016.8.24.0037/SC movida contra KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Os Agravantes insurgem-se contra a decisão de evento 164, que alterou o entendimento anteriormente consolidado na sentença transitada em julgado, modificando os critérios de liquidação do julgado. Sustentam os Agravantes, em síntese, que a sentença de mérito transitada em julgado (evento 122) determinou expressamente que os valores pagos indevidamente deveriam ser restituídos até a data da efetiva restituição, com juros contratuais e capitalização anual, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Tal decisão não foi objeto de recurso nem de ação rescisória, tendo transitado em julgado em 02/07/2013. A alteração promovida pelo juízo a quo na decisão configuraria ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 509, §4º, do CPC, isto é, à coisa julgada. Dizem, ainda, que a decisão agravada, ao determinar a restituição do indébito apenas com juros contratuais, excluiu a correção monetária, o que contraria jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece a correção monetária como instrumento de preservação do valor real da moeda, não constituindo ganho de capital. Invocam o artigo 1.015, parágrafo único, e o artigo 1.019, I, ambos do CPC, para justificar o cabimento do agravo e a necessidade de suspensão dos efeitos da decisão agravada, sob pena de homologação de laudo pericial em desacordo com a coisa julgada. Por fim, requerem: o recebimento do Agravo de Instrumento com a concessão de efeito suspensivo; a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento da sentença transitada em julgado; a incidência da correção monetária sobre os valores a serem restituídos; e o reconhecimento da inaplicabilidade dos artigos 884 e 944 do Código Civil ao caso concreto (evento 1). Pela decisão de evento 11, indeferi o pedido de efeito suspensivo ativo. A parte Agravada apresentou suas contrarrazões pela manutenção do veredicto (evento 20). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. VOTO I - Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. II - Do julgamento do recurso Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por REPRESENTAÇÕES ZAMBIAZZI LTDA. e A. Z. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba/SC, nos autos de liquidação de sentença oriunda de ação revisional, que determinou a interpretação da expressão “até a data da efetiva restituição” como sendo até o encerramento/paralisação das contas correntes, afastando a incidência de taxas médias de mercado após esse marco, mantendo apenas correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação. Os Agravantes sustentam, em síntese, que a decisão agravada teria violado a coisa julgada, ao modificar o conteúdo da sentença transitada em julgado, sem que houvesse ação rescisória. Alega, ainda, que houve exclusão indevida da correção monetária e aplicação equivocada dos artigos 944 e 884 do Código Civil, os quais reputa inaplicáveis ao caso concreto. Sem razão os Agravantes. O título executivo em discussão condenou o Banco Agravado à restituição dos valores pagos a maior, “acrescida das mesmas taxas utilizadas nos contratos desde os pagamentos indevidos até a data da efetiva restituição”. A expressão “data da efetiva restituição” é ambígua, admitindo múltiplas interpretações (data do pagamento, trânsito em julgado, encerramento da conta, etc.). O juízo da liquidação, diante dessa pluralidade, não alterou o comando sentencial, mas apenas esclareceu seu alcance, fixando como marco final o encerramento/paralisação das contas correntes. A possibilidade de interpretação encontra respaldo na jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081702-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXPRESSÃO “ATÉ A DATA DA EFETIVA RESTITUIÇÃO”. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença oriunda de ação revisional, que determinou a interpretação da expressão “até a data da efetiva restituição” como sendo até o encerramento/paralisação das contas correntes, afastando a incidência de taxas médias de mercado após esse marco, mantendo apenas correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação. Os agravantes alegam violação à coisa julgada, exclusão indevida da correção monetária e inaplicabilidade dos arts. 884 e 944 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, ao interpretar o título executivo, violou a coisa julgada; e (ii) saber se houve exclusão da correção monetária e aplicação indevida dos arts. 884 e 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A expressão “até a data da efetiva restituição” constante do título executivo é ambígua, admitindo múltiplas interpretações. O juízo da liquidação não inovou, mas apenas esclareceu seu alcance, fixando como marco final o encerramento das contas correntes, interpretação que encontra respaldo na jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.599.412/BA). 2. A interpretação teleológica evita resultado desproporcional e enriquecimento sem causa, compatibilizando a execução com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (arts. 8º CPC, 884 e 944 CC). 3. A correção monetária foi expressamente prevista na decisão agravada, apenas delimitando períodos e índices aplicáveis, afastando a alegação de omissão. 4. A utilização dos arts. 884 e 944 do CC por analogia é legítima para impedir desproporção entre dano e obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A interpretação do título executivo pelo juízo da liquidação, para esclarecer o alcance da expressão ‘até a data da efetiva restituição’, não configura violação à coisa julgada.” “2. É legítima a interpretação teleológica que fixa como marco final o encerramento das contas correntes, evitando enriquecimento sem causa e assegurando proporcionalidade.” “3. A correção monetária foi prevista na decisão agravada, não havendo omissão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 8º, 509, §4º, 932, IV, “a”; CC, arts. 884 e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.599.412/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 24/02/2017. TJSC, AI 5010555-74.2025.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 20/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072448v3 e do código CRC 091179c4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:00:46     5081702-63.2025.8.24.0000 7072448 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081702-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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