AGRAVO – Documento:7265487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081703-48.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. E. J. interpôs o presente agravo de instrumento contra interlocutória de indeferimento da gratuidade da justiça nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS" n. 5005539-64.2025.8.24.0025, com determinação de comprovação do recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 21 - origem). Na insurgência, sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, de baixa renda e acumula dívidas, além de gastos com a subsistência, motivo pelo qual defende a possibilidade de concessão do beneplácito.
(TJSC; Processo nº 5081703-48.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265487 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081703-48.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. E. J. interpôs o presente agravo de instrumento contra interlocutória de indeferimento da gratuidade da justiça nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS" n. 5005539-64.2025.8.24.0025, com determinação de comprovação do recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 21 - origem).
Na insurgência, sustenta, em síntese, que é pessoa idosa, de baixa renda e acumula dívidas, além de gastos com a subsistência, motivo pelo qual defende a possibilidade de concessão do beneplácito.
A análise do pedido de efeito suspensivo foi relegada.
Sem que houvesse a intimação da parte agravada, os autos se encontram conclusos.
É o necessário relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado.
Isso posto, adianta-se que a insurgência da parte agravante não merece acolhimento.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preceitua que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV).
Disciplinando a matéria, prevê a Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que introduziu o Código de Processo Civil vigente: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (art. 98).
Nada obstante, para a concessão do beneplácito, tem-se exigido não só a simples afirmação da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a sua real necessidade, podendo o magistrado, portanto, havendo fundadas razões, indeferir a benesse.
A respeito, estabelece a legislação processual civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original)
Sob esse prisma, objetivando aferir a situação de hipossuficiência idônea a garantir o benefício da gratuidade, tem-se adotado como parâmetro os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública Estadual, previstos no art. 2º da Lei Complementar n. 575, de 2/8/2012, e nas Resoluções ns. 15, de 29/1/2014, e 43, de 2/12/2015, todos da mencionada instituição, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida de três salários mínimos.
Nessa direção, é o entendimento deste , nega-se provimento ao recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265487v3 e do código CRC 8d5b9009.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/01/2026, às 19:18:44
5081703-48.2025.8.24.0000 7265487 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:32.
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