EMBARGOS – Documento:7160991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5081742-05.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ORS Comércio e Transportes Ltda. e Expresso Oeste Transportes Ltda. contra acórdão proferido por esta Câmara (evento 30), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelas ora embargantes, mantendo decisão monocrática que desacolheu a apelação e confirmou a sentença de procedência. Sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, reiterando a necessidade de análise técnica dos contratos bancários para apuração de supostas abusividades. Requerem, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os arts. 7º, 10...
(TJSC; Processo nº 5081742-05.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7160991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5081742-05.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ORS Comércio e Transportes Ltda. e Expresso Oeste Transportes Ltda. contra acórdão proferido por esta Câmara (evento 30), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pelas ora embargantes, mantendo decisão monocrática que desacolheu a apelação e confirmou a sentença de procedência.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, reiterando a necessidade de análise técnica dos contratos bancários para apuração de supostas abusividades. Requerem, ainda, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os arts. 7º, 10, 369, 464 e 465 do CPC, bem como sobre o Tema 572 do STJ.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de fundamentos já enfrentados.
No caso, não há omissão.
O acórdão embargado examinou de forma expressa a alegação de cerceamento de defesa, consignando que:
“O juiz é destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). O conjunto documental juntado pelo autor demonstrou a origem do débito, os contratos e a evolução das faturas inadimplidas. Os apelantes não individualizaram cláusulas específicas apontadas como abusivas, limitando-se a alegações genéricas, o que não satisfaz o disposto no CPC, art. 324, § 1º. Ademais, conquanto tenham alegado abusividade nos juros e incorreção nos cálculos, não apresentaram início de prova capaz de infirmar as operações realizadas pela parte apelada, circunstância que torna impulsiva a alegação de necessidade de produção de exame técnico.”
Portanto, a decisão embargada enfrentou a questão, afastando a necessidade de perícia contábil diante da suficiência da prova documental e da ausência de impugnação específica. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita.
A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5081742-05.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160992v2 e do código CRC 08c6eed9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:16:51
5081742-05.2024.8.24.0930 7160992 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:28.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5081742-05.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas