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Decisão 5081754-19.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5081754-19.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7060516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081754-19.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. G. D. C. D. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 15, invocando omissão porque, a despeito de provido, em parte, o recurso de apelação por si interposto, .não foi readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais.   Compulsando a sentença proferida pelo juiz a quo, vejo que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca, não foi fixado o percentual atribuído a cada contendor. O decisum monocrático embargado, por sua vez, também foi omisso nesse ponto. Passo, portanto, a abordá-lo.

(TJSC; Processo nº 5081754-19.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081754-19.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. G. D. C. D. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de Evento 15, invocando omissão porque, a despeito de provido, em parte, o recurso de apelação por si interposto, .não foi readequada a distribuição dos ônus sucumbenciais.   Compulsando a sentença proferida pelo juiz a quo, vejo que, embora tenha sido reconhecida a sucumbência recíproca, não foi fixado o percentual atribuído a cada contendor. O decisum monocrático embargado, por sua vez, também foi omisso nesse ponto. Passo, portanto, a abordá-lo.   Na peça inaugural da ação revisional, E. G. D. C. D., além da mitigação dos juros remuneratórios previstos no contrato entabulado com Banco Pan S/A, pleiteou o afastamento do valor cobrado a título de seguro prestamista e de tarifa de avaliação, a descaracterização da mora, bem como a restituição de tudo o que apontou ter sido cobrado indevidamente. Mesmo com o parcial provimento do recurso de apelação interposto, a autora decaiu de parte da sua pretensão, de modo que a sucumbência recíproca se mantém.   Sopesando-se o (in)sucesso de cada contendor, caberá ao Banco Pan S/A o pagamento de 70% das despesas processuais e, à autora, 30%.   Porque o proveito econômico obtido por Edite não é mensurável de imediato, podendo vir a ser considerado desprezível para servir de base à verba honorária, o estipêndio do seu patrono deve ser fixado em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Mantenho a verba honorária fixada em favor do procurador que representa a instituição financeira conforme definido em primeiro grau de jurisdição.   Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, e acolho-os.   assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060516v9 e do código CRC 8b3be4d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 14/01/2026, às 20:59:35     5081754-19.2024.8.24.0930 7060516 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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