Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:7058710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081761-51.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra a decisão monocrática de evento 19, DESPADEC1, de minha relatoria, que conheceu do recurso interposto pelo ente público e negou-lhe provimento. Alega o Estado (evento 26, AGRAVO1) a necessidade de discussão da controvérsia perante o colegiado e que a decisão guerreada merece reforma, reiterando as teses sobre (a) cerceamento de defesa, pela necessidade de liquidação prévia do julgado para se discutir, antes do quantum devido, a própria existência do direito alegado, e sobre (b) a possibilidade de suspensão do feito em decorrência do Tema 1169, de recursos repetitivos, do Superior , com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civi...
(TJSC; Processo nº 5081761-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7058710 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081761-51.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra a decisão monocrática de evento 19, DESPADEC1, de minha relatoria, que conheceu do recurso interposto pelo ente público e negou-lhe provimento.
Alega o Estado (evento 26, AGRAVO1) a necessidade de discussão da controvérsia perante o colegiado e que a decisão guerreada merece reforma, reiterando as teses sobre (a) cerceamento de defesa, pela necessidade de liquidação prévia do julgado para se discutir, antes do quantum devido, a própria existência do direito alegado, e sobre (b) a possibilidade de suspensão do feito em decorrência do Tema 1169, de recursos repetitivos, do Superior , com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, buscando a reforma da decisão que conheceu do recurso por ele interposto e negou-lhe provimento.
Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser conhecida.
A respeito da irresignação do recorrente, tem-se apenas a reiteração dos argumentos sobre (a) cerceamento de defesa, pela necessidade de liquidação prévia do julgado para se discutir, antes do quantum devido, a própria existência do direito alegado, e sobre (b) a possibilidade de suspensão do feito em decorrência do Tema 1169, de recursos repetitivos, do Superior reclamando o pagamento de férias adquiridas e não gozadas pela servidora durante o período em que esteve na ativa, relativas aos seguintes períodos: (a) mar/1982 a mar/1983; (b) mar/1983 a mar/1984; (c) mar/1984 a mar/1985; (d) mar/1985 a mar//1986; (e) mar/1986 a mar/1987; (f) mar/1987 a mar/1988; e (g) mar/1993 a mar/1994.
O ente público agravante impugnou a pretensão executiva alegando excesso de execução e a necessidade de liquidação prévia do julgado, haja vista que recairia sobre a parte exequente o ônus de demonstrar que não gozou das férias nos períodos indicados (evento 10, IMPUGNAÇÃO1).
A manifestação restou rejeitada pelo magistrado de origem, que concedeu "à parte executada o prazo de 60 dias para providenciar, caso exista, a prova de que as férias, que a parte exequente quer ver indenizadas, já foram usufruídas a tempo e a modo" (evento 35, DESPADEC1).
Nos termos do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, será realizada a liquidação da sentença quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Veja-se:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
[...]
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Ainda que, na hipótese dos autos, seja necessário averiguar quais os períodos de férias a exequente de fato gozou durante o período em que esteve na ativa no magistério estadual, resultando na apuração do quantum indenizatório a ser executado, tal debate se mostra próprio dos cumprimentos de sentença coletiva, nos quais é necessário individualizar o caso específico de cada exequente a partir da tese genérica definida na ação coletiva.
Todavia, no caso em tela, tal individualização da demanda não requer a liquidação do julgado, como afirma o Estado, eis que a matéria debatida é singela, podendo ser resolvida pela simples apresentação de documentos oficiais sobre o histórico funcional da ex-servidora. Todas essas informações estão (ou deveriam estar) em poder do Estado de Santa Catarina.
Eventual dificuldade de acesso a tais documentos pelo ente público, portanto, não conduz ao dever de liquidação do julgado, de modo que o Estado poderia ter requerido a concessão de prazo maior para apresentação de tais documentos. Foi justamente essa a medida adotada pelo juízo de origem, que lhe concedeu 60 (sessenta) dias para juntar ao feito essas informações.
Além disso, não há como imputar à demandante o ônus de demonstrar que gozou as férias se os documentos por ela trazidos ao feito dão conta que ela somente usufruiu desse direito a partir de 1995 (evento 1, FICHIND5), informação que dá força ao pedido formulado na inicial executiva. Por ser a ficha funcional um documento público, também recai sobre ela o atributo da presunção de legitimidade.
E, ao contrário do alegado pelo executado, ora agravante, não se pode presumir o usufruto nas férias no período coincidente com o recesso escolar, uma vez que é necessária a comprovação documental do respectivo gozo.
Em arremate, sendo desnecessária a liquidação do julgado, não há se falar na suspensão do feito pelo Tema n. 1169, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081761-51.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pretensão do ente público agravante de reforma da decisão unipessoal que conheceu do recurso interposto pelo ente público e negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O questionamento proposto versa sobre as teses de (a) cerceamento de defesa, pela necessidade de liquidação prévia do julgado para discutir, antes do "quantum" devido, a própria existência do direito alegado, e (b) da possibilidade de suspensão do feito em decorrência do Tema 1169, de recursos repetitivos, do Superior .
5. Não há como imputar à demandante o ônus de demonstrar que gozou as férias se os documentos por ela trazidos ao feito dão conta de que somente usufruiu desse direito a partir de 1995, informação constante em sua ficha funcional, documento público sobre o qual também recai o atributo da presunção de legitimidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese: "Não comprovadas as teses defensivas alegadas pela parte executada, deve prosseguir o cumprimento de sentença nos termos fixados pelo juízo de origem".
Dispositivos relevantes citados: n.a.
Jurisprudência relevante citada: n.a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7058711v4 e do código CRC 2b24b36e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:30
5081761-51.2025.8.24.0000 7058711 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5081761-51.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 14/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas