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Decisão 5081787-49.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081787-49.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; destaquei).

Data do julgamento: 16 de dezembro de 2021

Ementa

AGRAVO – Documento:7149794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081787-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5022853-97.2023.8.24.0023, movido por SC Medical Importação e Comércio Ltda, dentre outras medidas, rejeitou as alegações de impenhorabilidade de ativos bancários bloqueados via Sisbajud e de nulidade da medida constritiva. (Evento 48 - 1G)

(TJSC; Processo nº 5081787-49.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; destaquei).; Data do Julgamento: 16 de dezembro de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7149794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081787-49.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Irmandade do Senhor Jesus dos Passos e Imperial Hospital de Caridade interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5022853-97.2023.8.24.0023, movido por SC Medical Importação e Comércio Ltda, dentre outras medidas, rejeitou as alegações de impenhorabilidade de ativos bancários bloqueados via Sisbajud e de nulidade da medida constritiva. (Evento 48 - 1G) Alegou, em suma, que: (a) houve nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, pois não foi intimada previamente sobre o pedido de penhora online; (b) os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos da Lei n. 14.334/22, por se tratar de entidade beneficente; (c) enfrenta grave crise financeira, de sorte que a penhora de ativos bancário compromete seu fluxo de caixa e a continuidade de suas atividades, além do pagamento de diversas prestações de acordos celebrados para quitação de dívidas trabalhistas. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G). O recurso foi inadmitido monocraticamente, por violação ao princípio da unirrecorribilidade (Evento 10 - 2G). A agravante opôs embargos declaratórios (Evento 18 - 2G). Alegou, em suma, que a decisão incorreu em erro de fato, pois os embargos de declaração opostos na origem contra a decisão agravada versam sobre matéria diversa daquela abordada no agravo de instrumento, que trata unicamente da penhora de ativos bancários via Sisbajud. Requereu o saneamento do vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Foram oferecidas contrarrazões apenas em relação aos embargos de declaração (Evento 25 - 2G). É o relatório. Decido. Nos termos do ordenamento Processual Civil brasileiro, cabíveis são os embargos declaratórios quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, ou ainda, quando houver erro material, a teor do que prescrevem os incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; "II - suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; "III - corrigir erro material." Comentando a matéria, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery orientam: "Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado [...]" (Comentários ao Código de processo civil. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2120). No caso em apreço, o vício apontado de fato sucede e deve ser sanado. É que ao inadmitir o agravo de instrumento interposto pela ora embargante pela violação ao princípio da unirrecorribilidade, em razão da pendência de apreciação, na origem, de embargos de declaração opostos em face da decisão agravada, a decisão omitiu-se quanto ao fato de que o agravo de instrumento e os embargos declaratórios tinham objetos distintos, conquanto direcionados às mesmas decisões. Com efeito, o agravo de instrumento inadmitido pela decisão unipessoal embargada tem como objeto questionar a rejeição das alegações de impenhorabilidade de ativos via Sisbajud e de nulidade da medida. De outro lado, os embargos de declaração opostos no Evento 121 - 1G têm como propósito questionar o deferimento de medidas constritas (diversas da penhora de dinheiro online) que, em tese, não teriam sido requeridas pela parte credora/embargada. Nesse pensar, tratando-se de expedientes com objetos distintos, questionando capítulos autônomos que não dialogam entre si, não há que se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade, pelo que o agravo de instrumento não encontra óbices à sua admissibilidade. Sendo assim, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão constatada e, bem assim, conhecer do agravo de instrumento interposto pela embargante. Passo, pois, à apreciação direta do mérito do agravo de instrumento de forma monocrática, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, conforme se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. Trata-se, conforme relatado, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou as alegações de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da agravante via Sisbajud e de nulidade da medida constritiva. Sem delongas, antecipo que a insurgência deve ser rejeitada. Inicialmente, a agravante sustenta que a ordem de bloqueio via Sisabajud é nula desde sua origem por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a possibilidade de prévia impugnação do pedido constritivo formulado pela parte agravada. Sem razão. Dentro do contexto da execução, a penhora de valores online via Sisbajud é concebida como uma medida de urgência, sobre a qual o simples conhecimento prévio do devedor acerca do pedido deflagra risco de inefetividade da medida, considerada a natureza fungível do dinheiro. Nesse sentido, em se tratando de penhora de dinheiro online, não configura cerceamento de defesa o deferimento efetivação da medida antes da oitiva do devedor. Não significa que o direito ao contraditório possa ser suprimido nessas situações. O que acontece é que seu exercício fica diferido para o momento posterior ao cumprimento da medida constritiva, conferindo-se a possibilidade de que o devedor eventualmente demonstre a impenhorabilidade dos valores atingidos - o que foi devidamente assegurado à agravante. É o que disciplina, aliás, o art. 854, caput, do CPC: " Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução." (destaquei). Uma vez assegurado o contraditório diferido à agravante, que teve a oportunidade de se insurgir contra o bloqueio de valores online e arguir a impenhorabilidade das quantias atingidas, não há que se falar em nulidade da medida por cerceamento de defesa. A corroborar: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO SISBAJUD. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de nulidade por falta de intimação sobre pedido de penhora em cumprimento de sentença. O agravante alegou cerceamento de defesa e que os valores bloqueados pertenciam a terceira pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a ausência de intimação prévia do executado acerca do bloqueio Sisbajud configura cerceamento de defesa. (ii) Verificar se os valores bloqueados pertencem a terceira pessoa e devem ser liberados. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ausência de intimação prévia do executado acerca do bloqueio de valores em conta bancária não configura cerceamento de defesa, sendo o contraditório diferido para momento posterior à constrição. (ii) Não foi demonstrado que os valores bloqueados pertencem a terceira pessoa, sendo matéria a ser ventilada pela interessada na via própria. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação prévia do executado acerca do bloqueio de valores em conta bancária não configura cerceamento de defesa, sendo o contraditório diferido para momento posterior à constrição. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046965-05.2023.8.24.0000, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025; destaquei). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO SISBAJUD. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em execução de prestação alimentícia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é devida a manutenção da gratuidade judiciária concedida ao agravante em sede recursal para dispensá-lo do preparo; (ii) saber se há excesso de execução decorrente de cobrança em duplicidade; e (iii) saber se a ausência de intimação prévia do executado acerca do bloqueio Sisbajud configura cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça deferida para a dispensa do preparo recursal deve ser mantida, pois a parte agravada não apresentou elementos concretos que derruíssem a presunção de veracidade da declarada de insuficiência de recursos do agravante, que foi corroborada por documentos constantes nos autos. 4. O bloqueio de valores pelo Sisbajud não incidiu sobre montante indevido, pois a execução abrange prestações alimentares vencidas e acréscimos legais. O valor atualizado da dívida já considera os pagamentos parciais realizados pelo executado, que foram devidamente amortizados.5. A ausência de intimação prévia à penhora online não configura cerceamento de defesa, pois o contraditório é diferido para momento posterior ao bloqueio Sisbajud.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "A ausência de intimação prévia do executado acerca do bloqueio de valores em conta bancária não configura cerceamento de defesa, sendo o contraditório diferido para momento posterior à constrição."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 513, § 2º, 854." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054429-46.2024.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024; destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU CERCEAMENTO DE DEFESA, MANTEVE PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD E DETERMINOU A PENHORA DE IMÓVEIS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PENHORA DE QUOTA PARTE DOS IMÓVEIS. MATÉRIA DISCUTIDA E RESOLVIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE APRECIADO POR ESTE COLEGIADO. PRECLUSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TEMA. MÉRITO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SIGILO PROCESSUAL ENVOLVENDO DETERMINAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD. ART. 854, "CAPUT", DO CPC. CONTRADITÓRIO, POR EVIDENTE, POSTERGADO. ART. 854, §2º, DO CPC. ACASO AUSENTE O SIGILO ANTERIOR À EFETIVAÇÃO DO ATO, TEM-SE O RISCO DE ESVAZIAR A EFETIVIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS INTERESSADOS/EXECUTADOS ANTES DA INTIMAÇÃO CORROBORA A INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DO JUÍZO A QUO SE ATER AO QUE RESTOU APRECIADO NO AI N. 4002272-55.2020.8.24.0000 PARA FINS DE PENHORA DE QUOTA PARTE. MATÉRIA PRECLUSA. MONTANTE PENHORADO VIA BACENJUD. ARGUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA IRRISÓRIA, PORQUANTO REPRESENTARIA 1% DO VALOR DEVIDO. NÃO CONSTATAÇÃO DE INSIGNIFICÂNCIA. PREFERÊNCIA DA PENHORA POR DINHEIRO, O QUAL, EM TERMOS ABSOLUTOS, NÃO FOI IRRISÓRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013522-68.2020.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2020; destaquei). Prosseguindo, a agravante suscita a impenhorabilidade dos valores atingidos pela constrição com base na  Lei n. 14.334/22, por se tratar de hospital filantrópico. Melhor sorte não lhe socorre. As regras de impenhorabilidade estabelecida pela Lei n. 14.334/22 apresentam-se nos seguintes termos: Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Art. 3º Excluem-se da impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei as obras de arte e os adornos suntuosos. Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que o guarneçam e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto no caput deste artigo. Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. Veja-se, nesse sentido, que a norma especial confere a proteção de impenhorabilidade tão somente aos imóveis onde se situam as contruções filantrópicas e os móveis que os guarnecem, inexistindo qualquer menção a valores em conta bancária. A jurisprudência, diversas vezes defrontada com a discussão, compreende que as impenhorabilidades devem ser interpretadas sempre restritivamente, de modo que as disposições da Lei n. 14.334/22 não servem a lastrear a alegação de impenhorabilidade de valores em conta bancária via Sisbajud. A corroborar, o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. HOSPITAL FILANTRÓPICO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. PENHORA. ADMISSIBILIDADE. LEI N. 14.334/22. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Diante da necessidade de interpretação restritiva de normas que tratam de impenhorabilidade, não se estende a impenhorabilidade prevista na Lei n. 14.334/22 a depósitos bancários de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, ressalvadas as quantias intangíveis por força de outras hipóteses legais. 2. Recurso especial provido." (REsp n. 2.214.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; destaquei). Em igual sentido, precedentes deste Tribunal catarinense: "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA BLOQUEADA DAS CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.  SUSTENTADA A IMPENHORABILIDADE EM FACE DE HOSPITAL CREDENCIADO JUNTO AO SUS. INSUBSISTÊNCIA. TEMA REGULADO PELA LEI Nº 14.334/22, QUE PROTEGE EXCLUSIVAMENTE OS BENS IMÓVEIS ONDE SE SITUAM AS CONSTRUÇÕES FILANTRÓPICAS E OS BENS MÓVEIS QUE POSSUI. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA A PENHORA DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a penhora de valores bloqueados em contas bancárias de hospital credenciado junto ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias de hospital filantrópico, credenciado junto ao SUS são impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 abrange apenas os bens imóveis e móveis que guarnecem o bem, não se estendendo a valores disponíveis em contas bancárias. 4. A interpretação restritiva da norma é necessária para evitar que hospitais filantrópicos se eximam de suas obrigações financeiras, o que não é razoável nem proporcional e contraria diretamente o que está estabelecido no Código de Processo Civil. 5. Ademais, "considerar que os valores constritos são impenhoráveis (...) "seria o mesmo que admitir que os hospitais filantrópicos não estão obrigados a arcar com suas dívidas, pois todos os seus bens seriam considerados impenhoráveis (...).". (AI n. 5072380-87.2023.8.24.0000; relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 1/12/2023). 6. A decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de liberação da quantia bloqueada das contas bancárias da executada deve ser mantida, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista na Lei nº 14.334/2022 não se aplica a valores disponíveis em contas bancárias de hospitais filantrópicos."[...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5072585-82.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025; destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS, POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE INSUBSISTENTE. PENHORA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD QUE, PARA SER EFETIVA, PRESSUPÕE O DESCONHECIMENTO PELA PARTE EXECUTADA. EXEGESE DO ART. 854 DO CPC. DEFENDIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, POR SE TRATAR A PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, DE HOSPITAL FILANTRÓPICO. TESE INSUBSISTENTE. MATÉRIA DISCIPLINADA PELA LEI Nº 14.334/22. LEGISLAÇÃO QUE PROTEGE DA PENHORA APENAS OS IMÓVEIS UTILIZADOS POR INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS, BENS MÓVEIS (QUITADOS) E EQUIPAMENTOS QUE OS GUARNECEM. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS QUE NÃO É CAUSA DE IMPENHORABILIDADE, NOTADAMENTE ANTE A FALTA DE PROVAS DE QUE PARCELAS DE ACORDOS TRABALHISTAS SERIAM CAPAZES DE COMPROMETER O FLUXO DE CAIXA E O FATURAMENTO DO HOSPITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (AI n. 5028381-50.2024.8.24.0000, rel. Des. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 19/9/2024; destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E CONVERTEU O BLOQUEIO EFETIVADO VIA SISBAJUD EM PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA POR SE TRATAR DE HOSPITAL FILANTRÓPICO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA REGIDA PELA LEI N. 14.334/22. NORMA LEGAL QUE PROTEGE TÃO SOMENTE OS BENS IMÓVEIS SOBRE OS QUAIS SE ASSENTAM AS CONSTRUÇÕES FILANTRÓPICAS E OS BENS MÓVEIS QUE OS GUARNECEM. AUSÊNCIA DE ÓBICE À PENHORA DE VALORES DISPONÍVEIS EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006544-36.2024.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024). Dessa forma, a simples invocação das disposições contidas na legislação especial não servem a fundamentar a impenhorabilidade alegada pela agravante. De mais a mais, a agravante não logrou comprovar que os valores atingidos pela constrição eram oriundos de repasses públicos e tampouco que a manutenção da penhora aqui discutida é capaz de inviabilizar o regular desempenho de suas atividades. E em que pese tenha demonstrado a existência de acordos trabalhistas (Evento 1, Anexos 2 a 5 - 2G) pelos quais se comprometeu ao pagamento de valores aos respectivos colaboradores em prestações, os documentos apresentados não permitem concluir que a manutenção da penhora figure como óbice intransponível ao cumprimento desses ajustes. A impenhorabilidade não pode, portanto, ser reconhecida também com base nessas circunstâncias. Acertada, assim, a decisão de primeiro grau ao entender pela manutenção da constrição de ativos via Sisbajud. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149794v11 e do código CRC 8082e361. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 02/12/2025, às 17:53:09     5081787-49.2025.8.24.0000 7149794 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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