EMBARGOS – Documento:7002998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081800-71.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por S. C. D. P., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Palhoça/SC, no bojo da ação revisional de juros cumulada com repetição de indébito, movida por ele em desfavor da instituição financeira ré, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme registrado no evento da sentença impugnada. O recorrente aduz ter buscado a tutela jurisdicional para revisar contratos de empréstimo pessoal não consignado, alegando abusividade e onerosidade das taxas de juros pactuadas, que atingem o patamar de 22% ao mês e 987,22% ao ano, valores que excedem em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustenta existir relação de con...
(TJSC; Processo nº 5081800-71.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7002998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5081800-71.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por S. C. D. P., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário de Palhoça/SC, no bojo da ação revisional de juros cumulada com repetição de indébito, movida por ele em desfavor da instituição financeira ré, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, conforme registrado no evento da sentença impugnada.
O recorrente aduz ter buscado a tutela jurisdicional para revisar contratos de empréstimo pessoal não consignado, alegando abusividade e onerosidade das taxas de juros pactuadas, que atingem o patamar de 22% ao mês e 987,22% ao ano, valores que excedem em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Sustenta existir relação de consumo e que a jurisprudência do Superior , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Deste Órgão Julgador, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
TESE DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATADOS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE NA INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA SOBRE O PLEITO REVISIONAL. ASSERTIVAS RECURSAIS DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA DECISÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMULAÇÃO INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSA REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE. MINORAÇÃO NECESSÁRIA CONFORME OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0318408-69.2018.8.24.0008, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
Nessa toada, o apelo não comporta conhecimento.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7002998v3 e do código CRC 1bd61b96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:23:45
5081800-71.2025.8.24.0930 7002998 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas