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Decisão 5081810-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081810-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de agosto de 2022

Ementa

AGRAVO – Documento:7049188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081810-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. V. M. R. e L. D. M. R. contra a decisão proferida pela magistrada Nádia Inês Schmidt, do 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que nos autos da "ação anulatória de procedimentos executórios e de cumprimento de sentença de dívida indevida e declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais" n. 5030618-51.2025.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela de urgência e de intervenção do Ministério Público no feito, bem como determinou a intimação dos autores (ora agravantes) para que, no prazo de quinze dias, emendassem a petição inicial, a fim de adequar o pedido e a causa de...

(TJSC; Processo nº 5081810-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de agosto de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:7049188 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081810-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. V. M. R. e L. D. M. R. contra a decisão proferida pela magistrada Nádia Inês Schmidt, do 1º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, que nos autos da "ação anulatória de procedimentos executórios e de cumprimento de sentença de dívida indevida e declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais" n. 5030618-51.2025.8.24.0023, indeferiu o pedido de tutela de urgência e de intervenção do Ministério Público no feito, bem como determinou a intimação dos autores (ora agravantes) para que, no prazo de quinze dias, emendassem a petição inicial, a fim de adequar o pedido e a causa de pedir.  Sustentam os recorrentes, em linhas gerais, que: a) a decisão agravada incorreu em erro ao indeferir o pedido de tutela de urgência, desconsiderando elementos probatórios que evidenciam a prescrição intercorrente já reconhecida em processos conexos, bem como o risco de dano irreparável decorrente de bloqueios indevidos de proventos de aposentadoria e inscrições em cadastros restritivos de crédito; b) a petição inicial não é genérica, como afirmado pelo juízo de origem, pois apresenta pedidos específicos, documentos comprobatórios e requerimento de perícia judicial para apuração dos valores efetivamente devidos; c) o juízo competente para processar e julgar a demanda é a Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, conforme previsto na Resolução TJSC n. 26/2022 e reconhecido pelo próprio Tribunal em decisão anterior, diante da conexão entre os feitos; d) a decisão agravada viola os princípios da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório, ao impor a emenda da inicial sob pena de extinção, sem considerar o conjunto probatório já apresentado e os precedentes judiciais que reconhecem a prescrição intercorrente. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que sejam suspensas as ações executivas em que figuram no polo passivo. Ao final, requerem o provimento do recurso interposto.  Na decisão de evento 11, DOC1, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.  Contrarrazões ofertadas no evento 18, DOC1. É o relatório.  VOTO I. Admissibilidade O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC, e Tema 988 do STJ) e os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça (processo 5030618-51.2025.8.24.0023/SC, evento 68, DOC1).  Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida.  II. Caso concreto Como razões de decidir, adotam-se os fundamentos da decisão monocrática proferida no evento 11, visto que suficientes para o deslinde da controvérsia: As razões recursais são de difícil compreensão, visto que há nítida mistura de teses que, além de soarem contraditórias, não estabelecem relação lógica de causa e efeito. Tal circunstância, inclusive, foi devidamente apontada pela própria magistrada na decisão ora impugnada. De todo modo, ao que consta, os recorrentes figuram no polo passivo de diversas ações de execução promovidas pelo Banco do Brasil S. A. e defendem a existência de prescrição intercorrente nos seguintes processos: 5000011-34.2009.8.24.0082, 5000002-48.2004.8.24.0082, 0000299-19.1999.8.24.0082, 5000011-67.2010.8.24.0092.  Segundo o entendimento dos agravantes, uma vez que esta Corte reconheceu a existência de prescrição intercorrente na demanda n. 0000299-19.1999.8.24.0082 (evento 11, ACOR2), essa conclusão deveria ser estendida às demais ações expropriatórias citadas, diante da existência de "conexão".  Todavia, tal raciocínio não encontra respaldo jurídico. A prescrição intercorrente, por sua natureza, demanda análise individualizada, considerando-se as peculiaridades de cada processo, especialmente no que tange às diligências efetivamente realizadas pelo exequente e à eventual inércia que possa ter ultrapassado o prazo prescricional do direito material, conforme as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. Ademais, verifico que os executados (ora agravantes), já formularam pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente em cada uma das demandas mencionadas, tendo obtido êxito apenas nos autos n. 5000011-34.2009.8.24.0082 (evento 303, SENT1), enquanto os pedidos foram rejeitados nos autos n. 5000002-48.2004.8.24.0082 (evento 619, DESPADEC1) e 5000011-67.2010.8.24.0092 (evento 233, DESPADEC1). Dessa forma, os recorrentes pretendem rediscutir, por meio da presente "ação anulatória", matéria já submetida à apreciação judicial nos processos executivos, o que configura indevida tentativa de reexame de questão decidida, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da estabilidade das decisões judiciais. Uma vez que a tese de prescrição intercorrente não pode ser analisada nestes autos, não se verifica a existência da probabilidade do direito para a concessão da medida liminar pretendida.  Contudo, razão assiste aos agravantes quanto à competência do juízo de origem para julgamento do feito.  Isso porque essa matéria já havia sido analisada no Agravo de Instrumento n. 5059182-12.2025.8.24.0000, momento em que esta Relatoria, em decisão monocrática, reconheceu a competência processual da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital. Veja-se (processo 5059182-12.2025.8.24.0000/TJSC, evento 22, DOC1): A resolução da contenda perpassa pela observância às disposições da Resolução TJ n. 26, de 17 de agosto de 2022, in verbis: Art. 2º Compete ao juiz de direito da Vara de Cumprimento de Sentenças Cíveis e Execuções Extrajudiciais da comarca da Capital processar e julgar:  I - a partir de 19 de setembro de 2022, as novas ações das classes processuais Execução Hipotecária do Sistema Financeiro de Habitação (Código CNJ n. 1117), Execução de Título Extrajudicial (Código CNJ n. 12154), Execução de Título Judicial - Cejusc (Código CNJ n. 12251), Embargos à Execução (Código CNJ n. 172), das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos; e  II - a partir de 19 de outubro de 2022, as novas ações da classe processual Cumprimento de Sentença (Código CNJ n. 156) das competências cíveis da comarca da Capital, os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos. (grifei). Como é possível de se observar, a nomenclatura da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital cria a falsa compreensão de que tal juízo somente se vincula ao julgamento de procedimentos executivos. No entanto, a resolução que criou o juízo especializado é clara em disciplinar que os processos conexos (independentemente se cautelares, de conhecimento ou execução) devem ser julgados naquele juízo. Desta maneira, a decisão agravada não merece qualquer reparo, eis que se revela evidente a conexão entre o cumprimento de sentença e a ação de conhecimento que pretende anular o referido procedimento executivo (art. 55, § 2º, I, do Código de Ritos). Destaca-se que a remessa do processo ao juízo competente não trará qualquer prejuízo aos recorrentes, eis que a reunião dos processos não tolherá qualquer direito dos agravantes, na medida em que a ação anulatória prosseguira o rito normal do processo de conhecimento. Ao arremate, não se tratando de quaisquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, inviável o pedido de intervenção do Ministério Público no feito.  III. Conclusão Voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar a competência da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital para o julgamento da demanda de origem. Custas legais.  assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049188v4 e do código CRC 8672fb37. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:39     5081810-92.2025.8.24.0000 7049188 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7049189 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081810-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência e determinou a emenda da petição inicial. Os agravantes alegam a ocorrência de prescrição intercorrente em execuções conexas, pleiteiam A suspensão das referidas demandas expropriatórias e o reconhecimento da competência do juízo de origem para o julgamento do feito.  II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer A prescrição intercorrente nos autos da ação anulatória, com extensão a processos executivos conexos; e  (ii) saber se compete à Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital julgar a demanda originária. III. Razões de Decidir 3. A alegação de prescrição intercorrente não pode ser acolhida na presente ação anulatória, pois sua análise exige verificação individualizada em cada execução, considerando atos processuais e eventual inércia do exequente. A extensão automática do reconhecimento ocorrido em outro processo afronta os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. 4. No julgamento do Agravo de Instrumento n. 5059182-12.2025.8.24.0000, já havia sido a reconhecida a competência da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital para o julgamento da demanda, conforme previsto na Resolução TJSC n. 26/2022. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; CPC, art. 55, § 2º, I; CPC, art. 178; Resolução TJSC n. 26/2022, art. 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de fixar a competência da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital para o julgamento da demanda de origem. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7049189v4 e do código CRC 9198d6ee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 04/12/2025, às 18:21:39     5081810-92.2025.8.24.0000 7049189 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081810-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE FIXAR A COMPETÊNCIA DA VARA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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