Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5081819-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081819-54.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7054676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081819-54.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. I. C. C. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5067110-76.2024.8.24.0023, cujo teor a seguir se transcreve:  Assiste razão à parte impugnante, data vênia. A sentença de primeiro grau assim dispôs (ev. 1. doc. 4): Em relação aos demais réus, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. O acórdão não modificou a repartição da sucumbência, apenas aumentou o percentual de honorários de 10% para 12% (ev. 1, doc. 5).

(TJSC; Processo nº 5081819-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7054676 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081819-54.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. I. C. C. contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5067110-76.2024.8.24.0023, cujo teor a seguir se transcreve:  Assiste razão à parte impugnante, data vênia. A sentença de primeiro grau assim dispôs (ev. 1. doc. 4): Em relação aos demais réus, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. O acórdão não modificou a repartição da sucumbência, apenas aumentou o percentual de honorários de 10% para 12% (ev. 1, doc. 5). Diante da leitura do referido título judicial, depreende-se que o ônus de sucumbência fixado sobre o valor da causa será dividido entre os demais réus, de modo que o montante de 12% a título de honorários advocatícios deve seguir a divisão estabelecida na sentença (4% para cada advogado). Como bem apontou a parte impugnante, a interpretação de que a condenação seria 12% para cada advogado, implicaria em um total de 36% a título de honorários advocatícios, o que não encontra guarida na legislação processual em vigor. Afasta-se a litigância de má-fé da parte executada, pois ausente o dolo processual.  Diante do exposto, acolho a presente defesa para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 2.155,13, e reconhecer como devido o valor de R$ 1.102,85, conforme cálculo apresentado no evento 10, doc.2, não impugnado pelo exequente. Custas pelo exequente. Honorários ao patrono da impugnante que fixo em R$1.000,00 (CPC, art. 85, §8º - A). A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, bem como indicar bens sujeitos a penhora ou requerer outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito. As consequências mencionadas serão aplicadas independentemente de nova intimação do exequente para impulso à execução - art. 921, §2º, do CPC. Após, intime-se a parte executada para adimplemento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de constrição forçada - processo 5067110-76.2024.8.24.0023/SC, evento 17, DOC1 O agravante sustenta que a decisão agravada, ao dividir os honorários sucumbenciais fixados em 12% entre os três patronos dos réus vencedores, incorreu em ilegalidade, pois reduziu a verba honorária individual para 4%, abaixo do mínimo legal previsto no art. 85, §2º, do CPC. Argumenta que cada advogado atuou de forma autônoma e individualizada na defesa de seus respectivos clientes, sendo indevida a repartição proporcional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer o percentual integral de 12% em seu favor. Ao fim, formulou a seguinte pretensão: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando a interpretação que reduziu os honorários advocatícios a 4% para cada advogado; b) O restabelecimento da fixação dos honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme decidido no acórdão transitado em julgado, reconhecendo a impossibilidade de fixação de honorários abaixo do mínimo legal e a natureza alimentar da verba; c) A condenação dos Agravados ao pagamento das custas processuais do presente recurso e dos honorários advocatícios recursais, a serem fixados nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - processo 5081819-54.2025.8.24.0000/TJSC, evento 1, DOC1. Com contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1).  É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise. A decisão agravada, proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados M. N. e N. L. S. N., reconhecendo excesso de execução e determinando que os honorários fossem divididos entre os três patronos, fixando o valor devido ao agravante em R$ 1.102,85, com base em cálculo apresentado no processo 5067110-76.2024.8.24.0023/SC, evento 10, DOC2. Assim, a controvérsia cinge-se à interpretação da verba honorária sucumbencial fixada em título executivo judicial em favor de três réus (dentre eles o agravante) que foram vitoriosos no processo de conhecimento. A sentença proferida nos autos da ação originária (0305939-14.2016.8.24.0023) julgou improcedente o pedido em relação a três réus, entre eles o agravante, e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem qualquer individualização (processo 5067110-76.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DOC4). O acórdão, ao julgar as apelações, majorou os honorários para 12%, igualmente sem especificar divisão entre os patronos (processo 5067110-76.2024.8.24.0023/SC, evento 1, DOC5). A jurisprudência do Superior , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023). No caso concreto, por vias transversas, o agravante pretende receber 12% sobre o valor da causa, o que, se estendido aos demais patronos, resultaria em 36%, em flagrante afronta ao art. 85, §2º, do CPC. Em tal caso, a ausência de individualização na sentença e no acórdão impede a interpretação extensiva pretendida, sob pena de violação à coisa julgada (art. 505 do CPC). Ademais, o juízo de origem corretamente reconheceu o excesso de execução, fixando o valor devido ao agravante em R$ 1.102,85 - processo 5067110-76.2024.8.24.0023/SC, evento 17, DOC1, correspondente a 4% sobre o valor atualizado da causa, conforme cálculo não impugnado pelo exequente. Portanto, a alegação de que cada advogado atuou de forma autônoma não altera o comando judicial, que fixou os honorários de forma global, motivo por que a divisão proporcional entre os patronos é medida que respeita os limites legais e a coisa julgada, além de estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054676v5 e do código CRC 4cb8b23d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:55     5081819-54.2025.8.24.0000 7054676 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7054677 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081819-54.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ENTRE PROCURADORES. DesPROVIMENTO do reclamo. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e determinando a divisão dos honorários entre os três patronos, fixando o valor devido ao agravante em R$ 1.102,85. A controvérsia envolve a interpretação da verba honorária sucumbencial em favor de três réus vitoriosos no processo de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a verba honorária sucumbencial deve ser rateada entre os procuradores; e (ii) saber se a ausência de individualização dos honorários na sentença e no acórdão impede a interpretação extensiva pretendida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054677v3 e do código CRC f2a6484e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:55     5081819-54.2025.8.24.0000 7054677 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081819-54.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO Certifico que este processo foi incluído como item 46 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp