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Decisão 5081830-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081830-83.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÕES COLETIVAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03). INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSI...

(TJSC; Processo nº 5081830-83.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7149036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081830-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Estado de Santa Catarina, interpôs, a tempo e modo, agravo interno, contra decisão monocrática, de minha lavra, que desproveu o agravo de instrumento por si interposto. Em suas razões, apontou a necessidade de julgamento Colegiado. Além disso, defendeu a necessidade de conversão do cumprimento em liquidação de sentença, possibilitando a produção de provas, para demonstração do usufruto de férias pela exequente, nos períodos pleiteados. Asseverou que a discussão não trata de meros cálculos aritméticos, mas da própria existência da dívida. Aduziu, ainda, que é aplicável ao caso, o Tema 1.169 do STJ, devendo o feito ser suspenso. Com base nesses argumentos, pleiteou a reforma da decisão. Ausente contraminuta, os autos vieram conclusos em 28/11/2025. É o breve relatório. VOTO Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Estado de Santa Catarina, em que defende, em suma, a reforma da decisão monocrática. Adianto, todavia, que melhor sorte não socorre a parte recorrente. Conforme autorizado pelo art. 932, inciso VIII, do CPC e pelo o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte, segundo a dicção deste dispositivo, é atribuição do Relator, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , com base no título exequendo obtido por meio da Ação Coletiva n. 0051330-75.2010.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação na Rede Pública de Ensino do Estado de Santa Catarina (SINTE), na qual foram julgados procedentes os pedidos para "determinar que o Estado de Santa Catarina e a FCEE diligenciem, nos casos de aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento, o pagamento dos valores correspondentes à indenização por licenças-prêmios e férias (integrais) não gozadas, bem como das férias proporcionais - valores serão arbitrados mediante a última remuneração bruta, inclusive com a adição de um terço em relação às férias. A apuração do período aquisitivo para tais direitos excluirá o tempo de licenciamento para aguardar aposentadoria" (Evento 143, PROCJUDIC2, fls. 102/116, autos n. 0051330-75.2010.8.24.0023, /PG). Os recurso de apelação foram julgados pela Quinta Câmara de Direito Público, resultando na seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÕES COLETIVAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03). INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSIDERANDO A LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA E A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 15 DA LCE N. 668/15. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TOTAL DE R$ 135.000,00 PARA AS DUAS DEMANDAS. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA COLETIVA DAS CAUSAS E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DO SINTE. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO SINTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FCEE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApelRemNec 0051330-75.2010.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público , Relator VILSON FONTANA , D.E. 12/12/2019) O título executivo judicial, portanto, ainda que tenha sido obtido por meio de ação coletiva, reconheceu expressamente o direito à indenização por férias não usufruídas, de modo que a execução individual tem por finalidade apenas quantificar o valor correspondente ao crédito da servidora, conforme os períodos aquisitivos e remunerações comprovadas. Assim, não há discussão quanto à existência do direito (an debeatur), mas apenas quanto à extensão econômica da obrigação (quantum debeatur), o que se resolve por simples cálculo, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC. O argumento de que o título seria genérico, por si só, não prospera. É que o Superior , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2025). Em reforço, "O tema afetado tem certa afinidade com o objeto da demanda. Contudo, esta Corte, em casos semelhantes, tem apontado a prescindibilidade da inauguração da fase de liquidação, pois o montante devido pode ser obtido por meros cálculos aritméticos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028033-32.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. monocrático em 17/05/2024).DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016250-43.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024)" (TJSC, Apelação n. 5112941-21.2022.8.24.0023, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-07-2025). Mais recentemente, monocraticamente, seguiram no mesmo sentido: a)  Agravo de Instrumento n. 5081039-17.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Carlos Adilson Silva, julgado em 10/10/2025; b) Agravo de Instrumento n. 5080023-28.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Luiz Fernando Boller, julgado em 07/10/2025; c) Agravo de Instrumento n. 5064391-59.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em 28/08/2025. Nesse desiderato, não verificada a apontada incorreção na decisão combatida, deve ser mantida. Nesse contexto, portanto, a manutenção do decisum combatido é medida que se impõe. Dito isso, nega-se provimento à insurgência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, para desprovê-lo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149036v2 e do código CRC 83aa2ea3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:38:53     5081830-83.2025.8.24.0000 7149036 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7149037 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5081830-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno, interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é necessária a conversão do cumprimento de sentença em liquidação para apuração do crédito; e (ii) saber se deve ser determinado o sobrestamento do processo em razão do Tema 1.169/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do e do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, para desprovê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149037v3 e do código CRC 06af3cac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 02/12/2025, às 14:38:52     5081830-83.2025.8.24.0000 7149037 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081830-83.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, PARA DESPROVÊ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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