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Decisão 5081835-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5081835-08.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7062483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081835-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E. H. contra decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por S. B. R., que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Na origem, o executado sustentou, em síntese, a inexigibilidade do título e a ocorrência de excesso de execução. Aduziu, inicialmente, que o contrato de promessa de compra e venda que embasa a execução seria bilateral e desprovido de liquidez, a impedir a cobrança pela via executiva, tese que, segundo afirmou, não teria sido devidamente enfrentada na decisão que rejeitara a primeira exceção de pré-executivida...

(TJSC; Processo nº 5081835-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7062483 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081835-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E. H. contra decisão proferida pelo 3º Juízo da Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por S. B. R., que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Na origem, o executado sustentou, em síntese, a inexigibilidade do título e a ocorrência de excesso de execução. Aduziu, inicialmente, que o contrato de promessa de compra e venda que embasa a execução seria bilateral e desprovido de liquidez, a impedir a cobrança pela via executiva, tese que, segundo afirmou, não teria sido devidamente enfrentada na decisão que rejeitara a primeira exceção de pré-executividade (evento 59, EXCPRÉEX1). De forma subsidiária, alegou a existência de excesso de execução, argumentando que o cálculo apresentado pelos exequentes não observou os limites contratuais nem a legislação vigente. Disse que a planilha elaborada pelos credores (evento 51, CALC2) teria adotado como base o valor de R$ 96.800,00, correspondente, segundo ele, a montante que já inclui a multa contratual de 20%, sobre o qual teriam sido aplicados juros de 1% ao mês e correção monetária, resultando em R$ 107.255,84. Defendeu que o título contratual apenas prevê multa de 20% sobre o valor do negócio, sem autorizar a incidência de juros e atualização sobre a própria penalidade, o que configuraria bis in idem. Além disso, afirmou que o cálculo desconsiderou a recente alteração do art. 406 do CC (Lei n. 14.905/2024), que fixou a taxa Selic como parâmetro legal para os juros de mora, em substituição ao percentual de 1% ao mês.  Apresentou, com a exceção, planilha própria, na qual adotou como base o valor histórico de R$ 52.800,00 (R$ 44.000,00 de arras acrescidos da multa de 20%), atualizando-o pelo INPC e aplicando juros de 1% ao mês até 30/8/2024, e, a partir daí, pela Selic, alcançando o montante final de R$ 57.688,55 (evento 59, PLANILHA DE CÁLCULO2).  Os exequentes impugnaram a exceção (evento 64, IMPUGNAÇÃO1), pugnando pela sua rejeição. Sustentaram que o título é líquido, certo e exigível, e que o cálculo impugnado observa a literalidade contratual, inexistindo qualquer excesso. Sobreveio a decisão impugnada que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que as matérias suscitadas - notadamente a suposta bilateralidade do contrato e o alegado excesso - demandariam dilação probatória, o que é incompatível com a via eleita (evento 67, DESPADEC1).  Inconformado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento (evento 1, INIC1), no qual renovou as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, insistindo na tese de inexigibilidade do título e, subsidiariamente, na existência de excesso de execução. Sustentou que o juízo a quo incorreu em equívoco ao afastar a análise de ambas as matérias sob o argumento de necessidade de dilação probatória, pois, segundo defende, o exame dos documentos já acostados seria suficiente para demonstrar a iliquidez do contrato e a incorreção dos valores exigidos. Requereu, ao final, o conhecimento da exceção e o reconhecimento do excesso, com a consequente retificação do demonstrativo apresentado pelos exequentes. Conquanto intimada, a executada deixou transcorrer in albis o prazo ofertado para o exercício do contraditório.  É o relatório. VOTO Admissibilidade A decisão agravada, proferida no curso de execução de título extrajudicial e que rejeitou exceção de pré-executividade, é suscetível de impugnação imediata, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, por versar sobre matéria apta a causar à parte lesão de difícil reparação, antes mesmo do desfecho do processo executivo. Constata-se, outrossim, que a insurgência foi interposta tempestivamente e encontra-se instruída com preparo.  Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, há que se conhecer do recurso.   Mérito Cumpre, de início, delimitar o âmbito de cognoscibilidade das matérias veiculadas no presente recurso, eis que, como já relatado, o executado manejou exceção de pré-executividade a fim de suscitar, simultaneamente, a inexigibilidade do título executivo e o excesso na quantificação do débito. A exceção de pré-executividade, como é cediço, constitui instrumento de defesa de natureza excepcional, concebido para permitir ao executado a arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Tal construção, de matriz pretoriana, busca preservar a efetividade da execução, sem submeter o devedor à constrição patrimonial quando evidente a nulidade do título, da obrigação ou do próprio processo executivo. Consoante leciona Humberto Theodoro Júnior, “a exceção de pré-executividade, embora não se confunda com os embargos do devedor, destina-se a reprimir a execução injusta, quando o vício do título ou da obrigação for manifesto e demonstrável de imediato, mediante simples exame documental” (Curso de Direito Processual Civil, v. II, 66ª ed., p. 698). Na mesma linha, já assentou este Tribunal que a presente defesa constitui "mecanismo passível de ser utilizado apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. [...] A finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025137-77.2017.8.24.0000, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 18-10-2018). O Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APOIANDO-SE, EM ESSÊNCIA, EM DOIS FUNDAMENTOS: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA O DEBATE SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO E REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO RELATIVA À COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À CELEBRAÇÃO DO ACORDO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA NA HIPÓTESE CONCRETA. DISCUSSÃO CENTRADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO AFERÍVEL MEDIANTE DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS LIMITES JURISPRUDENCIALMENTE CONSAGRADOS PARA O CONHECIMENTO DA MEDIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DECORRENTE DA COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. TESE REJEITADA. CLÁUSULA EXPRESSA DO AJUSTE PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELAS PARCELAS QUE SE VENCESSEM DURANTE O PARCELAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AJUSTE DE VONTADES QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE A EXEGESE DO ART. 323 DO CPC. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. ENCARGOS JÁ INCLUÍDOS NO VALOR TOTAL DO DÉBITO EXECUTADO, NOS TERMOS DO PRÓPRIO ACORDO HOMOLOGADO. INADMISSIBILIDADE DE SUA NOVA INCIDÊNCIA SOB PENA DE BIS IN IDEM. EXCESSO CONFIGURADO NO VÉRTICE. DÉBITOS CONDOMINIAIS POSTERIORES À IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO ELIDE A NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO SEGUNDO A EFETIVA RELAÇÃO COM A COISA. POSSE TRANSMITIDA AO ARREMATANTE. RESPONSABILIDADE PELOS ENCARGOS SUPERVENIENTES IGUALMENTE TRANSFERIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO TAMBÉM SOB ESTE ENFOQUE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. TESE PRINCIPAL QUE, EMBORA IMPROCEDENTE, NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO DIREITO DE RECORRER. ALCANCE DA PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA QUE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA MALICIOSA OU PROTELATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046261-21.2025.8.24.0000, do , desta relatoria, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-08-2025; grifou-se). Dessa forma, mantém-se a decisão agravada quanto à tese principal, porquanto a discussão relativa à bilateralidade do contrato e à suposta inexigibilidade do título executivo demanda reconstituição fática e probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Diferentemente, contudo, quanto ao pedido subsidiário, é possível avançar no exame, porquanto o alegado excesso de execução assenta-se em matéria puramente documental e aritmética, suscetível de aferição direta a partir dos elementos constantes dos autos, especialmente das planilhas apresentadas por ambas as partes. Passa-se, pois, à análise do ponto. Primeiramente, observa-se um erro de estrutura no cálculo apresentado pelos exequentes. Com efeito, a execução foi proposta sem a memória discriminada e atualizada do débito, em afronta ao art. 798, I, b, do CPC, tendo os credores apenas indicado, como valor histórico, o montante de R$ 96.800,00, sem demonstrar de que forma chegaram a essa cifra - se mediante incidência de multa, acréscimo de juros ou atualização prévia. Somente no curso da execução foi juntada planilha (evento 51, CALC2), na qual esse mesmo valor, já tratado como “principal”, foi submetido a nova atualização monetária e à incidência de juros moratórios de 1% ao mês, alcançando o total de R$ 107.255,84. Tem-se, pois, uma dupla estratificação de encargos: o valor original de R$ 96.800,00 - cuja gênese não foi comprovada - a toda evidência, já embutia acréscimos e, sobre ele, promoveu-se nova camada de atualização e juros, resultando em evidente superposição aritmética e em perda de transparência quanto à formação do débito exequendo. Tal prática não apenas viola o dever de clareza e discriminação imposto ao credor (art. 798, I, b, do CPC), como também frustra o contraditório efetivo, pois o executado é colocado diante de um valor globalizado, sem possibilidade de aferir a legitimidade das rubricas que o compõem. A ausência de planilha originária detalhada impede o controle da liquidez e, por conseguinte, compromete a própria exigibilidade da quantia cobrada, ainda que o título, em si, permaneça válido. Superada a questão metodológica, importa definir o índice de atualização e a taxa de juros cabíveis. Como se viu, a planilha exequenda aplicou juros moratórios de 1% ao mês, cumulados com correção monetária pelo INPC, o que contraria o novo entendimento vinculante do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081835-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TESE PRINCIPAL FUNDADA NA SUPOSTA BILATERALIDADE DO CONTRATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO QUE DEMANDA RECONSTITUIÇÃO FÁTICA DO NEGÓCIO E INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO OBRIGACIONAL, PROVIDÊNCIAS INCOMPATÍVEIS COM O ÂMBITO COGNITIVO RESTRITO DO INCIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE ASPECTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE ARITMÉTICA E DOCUMENTAL, SUSCETÍVEL DE VERIFICAÇÃO IMEDIATA A PARTIR DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. COGNOSCIBILIDADE PELA VIA EXCEPCIONAL. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE REVELOU DUPLA ESTRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS, COM REAPLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO SOBRE VALOR JÁ ATUALIZADO. AFRONTA AO DEVER DE CLAREZA E DISCRIMINAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 798, I, B, DO CPC. IRREGULARIDADE EVIDENCIADA. ENCARGOS INCIDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 406 DO CC E ORIENTAÇÃO RECENTEMENTE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N. 1.368. IMPOSITIVA RETIFICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, COM INDICAÇÃO DISCRIMINADA DAS PARCELAS INTEGRANTES, OBSERVÂNCIA DA TAXA SELIC COMO PARÂMETRO ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALQUER DUPLA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo e dar-lhe parcial provimento para reconhecer o excesso de execução e determinar que a exequente apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062484v3 e do código CRC e94b831d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 05/12/2025, às 19:39:15     5081835-08.2025.8.24.0000 7062484 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5081835-08.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 109 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR QUE A EXEQUENTE APRESENTE NOVO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO DANIELA FAGHERAZZI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:33:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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