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Decisão 5081878-70.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5081878-70.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7205774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081878-70.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.

(TJSC; Processo nº 5081878-70.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7205774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081878-70.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 39, SENT1, 1G): Dispositivo. Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.  Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a autora E. D. C. D. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) é necessário reconhecer a ilegalidade do negócio jurídico pactuado, de acordo com a instrução normativa INSS/PRES n.28; b) é necessária a condenação da instituição financeira a comprovar a solicitação da consumidora ao "tele saque"; c) a consumidora jamais recebeu ou utilizou cartão de crédito; d) deve haver a restituição em dobro dos valores descontados; e d) deve haver a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais (Evento 44, APELAÇÃO1, 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 51, CONTRAZ1, 1G). Após, os autos ascenderam a este ). Assim sendo, a modalidade contratada, por si só, não se mostra irregular ou abusiva, desde que expressamente autorizada pelo beneficiário, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS. Embora o saque de valores por meio de cartão de crédito consignado possua singularidades com a operação de empréstimo consignado, tais como a disponibilização de valores em conta e os descontos em folha de pagamento, as modalidades não se confundem, sobretudo após a ampla difusão de ambas entre os pensionistas e aposentados. Enquanto no empréstimo consignado os descontos correspondem ao valor das parcelas fixas previamente pactuadas, no contrato de cartão de crédito consignado é estipulada a porcentagem da reserva de margem consignável e os descontos consistem apenas no valor mínimo da fatura, de modo que podem sofrer modificações ao longo da vigência contratual. Todavia, a forma de liquidação e a incidência de encargos diferentes não tornam a disponibilização de valores por meio de cartão de crédito, por si só, excessivamente onerosa ao consumidor. Na verdade, o cartão de crédito consignado surgiu para aumentar as possibilidades de crédito perante as instituições financeiras, mormente em razão dos limites de consignações para cada modalidade. Da documentação carreada ao feito, verifico que a parte consumidora de fato firmou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado (Evento 17, OUT2, e ), o qual é claro em relação ao seu objeto, haja vista a expressa menção à modalidade pactuada (cartão de crédito consignado). O referido instrumento autoriza a averbação da reserva de margem consignável em benefício previdenciário, descreve a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas), bem como especifica as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie. Corroborando, as faturas acostadas indicam a realização de tele saques (Evento 17, OUT3 e Evento 17, OUT4, 1G). Portanto, a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da pactuação. Da mesma forma, a assinatura da parte consumidora no contrato demonstra a devida ciência e aquiescência acerca dos termos específicos da modalidade avençada, qual seja, saque via cartão de crédito. Assim sendo, não se afigura plausível a alegação de desvirtuamento da modalidade almejada e de indução em erro por parte da instituição financeira, motivo pelo qual os termos pactuados devem ser mantidos. Nesse sentido, desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADO COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.   ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.  CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.  CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO E COM O LEVANTAMENTO DE VALOR POR MEIO DE SAQUE, PREVENDO PAGAMENTO MENSAL MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS DE UM ANO APÓS SUA REALIZAÇÃO.  [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5049665-39.2020.8.24.0038, rel.  Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-03-2022). De igual modo, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (Apelação n. 5000705-63.2020.8.24.0002, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14-06-2022). E ainda: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL QUE É AUTORIZADO PELO ORDENAMENTO LEGAL. MODALIDADE QUE TRAZ VANTAGENS AO CONTRATANTE, QUANDO COMPARADA ÀS EQUIVALENTES SEM A CONSIGNAÇÃO, NÃO REPRESENTANDO ABUSO DE PODER ECONÔMICO, NEM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AVENÇA QUE SE ENCONTRA ASSINADA, INDICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE PACTUADA E CONTÉM AUTORIZAÇÃO PARA A COBRANÇA DIRETA NA REMUNERAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AO AUTOS QUE NÃO É APTA A COMPROVAR O ALEGADO DOLO DA CASA BANCÁRIA EM INDUZIR O CONSUMIDOR A CELEBRAR AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR OU DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (Apelação n. 5000376-38.2022.8.24.0016, rel. Tulio Pinheiro, j. 14-06-2022). Desse modo, considerando a clareza do ajuste e a ausência de demonstração de vício de consentimento e de abusividade contratual, inviável o acolhimento da pretensão da parte autora. Por conseguinte, não há falar em restituição de valores ou indenização por dano moral. Por fim, verifica-se que o pedido de condenação do polo passivo pela disponibilização da devida comprovação de contratação, sob o fundamento de afronta ao art. 39, inciso III, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, foi formulado apenas em sede recursal, conforme se extrai da apelação interposta no Evento 44 (APELAÇÃO1, 1). Desse modo, trata-se de inovação recursal, circunstância que evidencia a ausência de interesse recursal quanto ao ponto, uma vez que a matéria não foi submetida à apreciação do juízo de origem, o que impede seu conhecimento nesta instância. Encargos da sucumbência: Com a manutenção da improcedência da demanda, mostra-se descabida a redistribuição do ônus da sucumbência. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 2% (dois por cento) – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu em 2% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7205774v13 e do código CRC aed2ffec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:25     5081878-70.2022.8.24.0930 7205774 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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