Órgão julgador: Turma, j. 13‑2‑2023; TJSC, AC n. 2016.015732‑2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25.4.2016; TJSC, AI n. 402799802.2018.8.24.0000, da Capital – Continente, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26‑2‑2019; AI n. 5026721‑55.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03/10/2023; TJSC, AI n. 502095407.2021.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 11/11/2021.
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA, DIANTE DA SUPOSTA MULTIPLICAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. TESE ACOLHIDA. FATURA QUE DEVE SER EMITIDA CONSIDERANDO O CONSUMO REAL AFERIDO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) '- O Superior - AGESAN subverteram a essência da Lei n. 11.445/2007, pois, conquanto a legislação federal tenha autorizado a utilização da tarifa mínima, não permitiu a adoção da multiplicação da metragem cúbica mínima pelo número de unidades do condomínio, denominada de 'sistema de economias...
(TJSC; Processo nº 5081896-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: Turma, j. 13‑2‑2023; TJSC, AC n. 2016.015732‑2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25.4.2016; TJSC, AI n. 402799802.2018.8.24.0000, da Capital – Continente, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26‑2‑2019; AI n. 5026721‑55.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03/10/2023; TJSC, AI n. 502095407.2021.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 11/11/2021.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7157673 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081896-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
Desafia o instrumental decisão que, nos autos da "ação declaratoria de nulidade de cobrança indevida cominada com obrigação de fazer", movida por Condomínio Residencial Elza Grutzmacher contra Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaraguá do Sul, indeferiu a tutela, nos termos adjacentes (evento 25, DESPADEC1):
I - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ELZA GRUTZMACHER ajuizou a presente ação em face do SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE JARAGUÁ DO SUL com o objetivo de obter a concessão de tutela provisória de urgência "para que se determine a imediata suspensão de eventuais cobranças baseadas em tarifas indevidas anteriores a dezembro de 2024, bem como a abstenção da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou aplicação de encargos moratórios sobre tais valores".
Relata, em síntese, que solicitou ao réu a instalação de um segundo hidrômetro, diante da insuficiência do hidrômetro existente para abastecer os reservatórios com a agilidade necessária ao atendimento das 96 unidades residenciais.
Aduz que o réu, ao processar a solicitação, equivocou-se ao não vincular o número correto de economias ao novo hidrômetro. Logo, em vez de aplicá-lo à totalidade das unidades, como previsto nos artigos 61 e 77 da Resolução Normativa nº 19/2019 da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), a autarquia tarifou o novo medidor como se estivesse abastecendo uma única unidade consumidora, cujo equívoco resultou na aplicação indevida das faixas tarifárias, onerando injustamente o condomínio.
Diz que a falha na tarifação causou um impacto financeiro significativo, diante da estrutura tarifária do SAMAE, que prevê a cobrança progressiva do consumo de água, com valores escalonados por metro cúbico utilizado. Isso porque, ao desconsiderar o número real de economias e tratar o segundo hidrômetro como se fosse destinado a apenas uma unidade, o SAMAE acabou inserindo a totalidade do consumo nas faixas mais elevadas da tabela tarifária, elevando o valor da cobrança de maneira desproporcional.
Afirma que o SAMAE, quando questionado, transferiu a responsabilidade para o condomínio, alegando que caberia ao requerente informar o número de economias no momento da solicitação do novo hidrômetro. Menciona que a autarquia, entretanto, já possuía conhecimento do enquadramento correto, tendo em vista que o primeiro hidrômetro estava devidamente cadastrado e faturado conforme os critérios regulamentares.
Sustenta que o total cobrado indevidamente foi de R$ 142.119,35 (cento e quarenta e dois mil, cento e dezenove reais e trinta e cinco centavos), enquanto o valor correto, considerando a aplicação das 96 economias, seria R$ 103.208,39 (cento e três mil, duzentos e oito reais e trinta e nove centavos).
Narra que o SAMAE procedeu à retificação do cadastro do segundo hidrômetro, adequando-o, a partir de dezembro de 2024, para o enquadramento correto de 96 economias, tendo promovido a devolução parcial da cobrança indevida, no montante de R$ 3.271,11 (três mil, duzentos e setenta e um reais e onze centavos), o qual foi creditado para abatimento em faturas futuras.
Contudo, a devolução não contemplou os valores pagos indevidamente até o mês de novembro de 2024, os quais totalizam R$ 38.910,96 (trinta e oito mil, novecentos e dez reais e noventa e seis centavos).
Esclarece, no Evento 14, a necessidade de suspensão dos efeitos jurídicos e administrativos das cobranças indevidas referentes ao período anterior à referida regularização.
Destaca que o primeiro hidrômetro do condomínio já estava corretamente classificado com as 96 economias, o que demonstra que o réu possuía pleno conhecimento da configuração do imóvel. Assim, o segundo hidrômetro deveria ter recebido a mesma classificação, uma vez que atende ao mesmo condomínio e possui as mesmas características de consumo.
Decido.
II - De acordo com o Novo Código de Processo Civil, as tutelas provisórias dividem-se, atualmente, em tutelas de urgência e de aparência, as quais podem configurar pedidos de antecipação dos efeitos da tutela ou de concessão de tutela cautelar.
Segundo esclarecimentos de Teresa Arruda Alvim Wambier [et al], “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 487).
No caso em apreço, a parte autora objetiva seja declarada a suspensão dos efeitos jurídicos e administrativos das cobranças indevidas referentes ao período anterior à regularização cadastral.
Trata-se, portanto, de pedido de concessão de tutela de urgência, na espécie tutela antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
O artigo 61 da Resolução Normativa n. 19/2019 da ARIS estabelece que, em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de um único medidor, o consumo de cada economia deve ser calculado proporcionalmente ao número de economias cadastradas.
"Art. 61. Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de um único medidor, o consumo de cada economia será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo medido e o número de economias.
Parágrafo único. Nas edificações sujeitas à lei que dispõe sobre os condomínios em edificações e as incorporações imobiliárias, as tarifas poderão ser cobradas em conjunto para todas as economias."
A parte autora afirma que o primeiro hidrômetro do condomínio foi corretamente classificado com as 96 economias existentes, razão pela qual o segundo hidrômetro deveria haver sido cadastrado com a classificação, uma vez que atende ao mesmo condomínio e possui as mesmas características de consumo.
Não obstante, em análise aos documentos apresentados no Evento 23, é possível concluir que, quando do requerimento de abertura da nova matrícula, em 30.01.2024, a parte autora informou tratar-se apenas de uma economia residencial (evento 23, CONTR3).
A parte autora, em outubro de 2024, efetuou pedido de recálculo das faturas pretéritas de água do condomínio, ao argumento de que, quando pediu instalação de um segundo hidrômetro do condomínio, a autarquia tarifou o novo medidor como se estivesse abastecendo uma única unidade consumidora (evento 1, DOCUMENTACAO10).
Em resposta ao protocolo, o SAMAE respondeu (evento 1, DOCUMENTACAO11, fl. 3):
"Informamos que é de responsabilidade do usuário informar ao SAMAE qualquer alteração/reforma/demolição/construção realizada no imóvel. É importante ressaltar que o SAMAE não tem como saber quando o usuário solicita uma ligação nova, se esta ligação será utilizada para uma nova construção ou para separar as economias de uma ligação de água já existente.
Segue o que diz o artigo 87 do regulamento do SAMAE, aprovado pelo Decreto n. 8503/2012, em relação as alterações das economias:
Art. 87. Os casos de alteração de categoria do usuário ou do número de economias, bem como de demolição de edificações, são de responsabilidade do titular do imóvel, devendo tais mudanças ser imediatamente comunicadas ao Samae, para efeito de atualização do cadastro de usuário.
§ 1º O Samae não se responsabiliza por eventual lançamento a maior na conta, em função de alteração de categoria do usuário ou do número de economias a ele não comunicados, referentes a contas vencidas.
E por fim, segue o que diz a normativa n. 19 da ARIS (Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento)
Parágrafo único. É dever do usuário auxiliar na manutenção do cadastro atualizado, com informações corretas, principalmente quanto às formas de contato.
O pedido de alteração de economias foi solicitado em 09.10.2024, através do protocolo de ordem de serviço n. 3927422, portanto a alteração das economias será realizada a partir desta data, conforme determina o regulamento do SAMAE em seu parágrafo 2º. Matrícula 41442-5 ficará com 48 economias e a matrícula 58652-8 com as outras 48 economias.
Aproveitando para informar que constam pendências de pagamento na matrícula 58652-8, que inclusive se encontra com água cortada ramal."
Muito embora a parte autora sustente que o SAMAE já detinha conhecimento da configuração do imóvel por conta do cadastramento correto do primeiro hidrômetro com 96 economias, é necessário ponderar que a abertura de nova matrícula, com solicitação de instalação de segundo hidrômetro, foi realizada mediante informação expressa de que se tratava de uma única economia residencial (evento 23, CONTR3).
Até porque, como bem explanado pelo réu na resposta ao pedido administrativo, quando ocorre pedido de ligação de nova ligação, não há como prever que seja para separar as economias de uma ligação de água já existente.
Não fosse apenas isso, a Resolução Normativa n. 19/2019 da ARIS, ao tratar do cadastro das economias, prevê no parágrafo único do artigo 79 que: "É dever do usuário auxiliar na manutenção do cadastro atualizado, com informações corretas, principalmente quanto às formas de contato", o que reforça o dever do usuário de manter o cadastro atualizado, especialmente quanto às informações que impactam diretamente a tarifação.
Inclusive, a parte autora realizou reclamação junto a ARIS - Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento, cujo pleito também foi indeferido, justamente porque competia-lhe ter informado o número de economias no momento da solicitação da instalação do segundo hidrômetro, para fins de enquadramento tarifário (evento 1, DOCUMENTACAO13).
Portanto, ao menos em juízo prelibatório, ainda que o SAMAE tivesse conhecimento da existência de 96 unidades no condomínio, não lhe competia presumir que o novo hidrômetro atenderia à totalidade das economias, sobretudo diante da informação expressa e formal de que se tratava de uma única unidade consumidora.
Ao que parece, a autarquia, ao seguir os dados fornecidos no momento da solicitação, agiu conforme os regulamentos vigentes.
Logo, ausente a probabilidade do direito, deve ser mantida, ao menos por ora, as cobranças em nome da parte autora.
III - Isto posto, INDEFIRO a antecipação da tutela.
IV – RECEBO a emenda e a complementação à inicial (Evento 23).
V - Diante do disposto no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, tendo em vista não se admitir a autocomposição no caso, já que o SAMAE não possui lei autorizadora para tal finalidade.
Assim, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (artigo 335, caput, c/c 183, ambos do CPC).
Irresignado, Condomínio Residencial Elza Grutzmacher recorreu. Em suma, requereu (Evento 1, 2G):
a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, porquanto cabível, tempestivo e instruído com as peças necessárias, nos termos do art. 1.017 do CPC;
b) A concessão de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender de imediato a exigibilidade das cobranças decorrentes do enquadramento incorreto do segundo hidrômetro até novembro de 2024, determinando-se ao SAMAE que se abstenha de promover atos de cobrança, inscrever o condomínio em cadastros de inadimplentes ou impor encargos moratórios sobre tais valores até o julgamento final da ação;
c) A intimação do juízo de origem acerca da decisão liminar eventualmente concedida por este Egrégio Tribunal, para imediato cumprimento;
d) A intimação do agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC;
e) Ao final, o provimento definitivo do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, assegurando a suspensão da exigibilidade das cobranças indevidas até decisão final da demanda;
f) A condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85 do CPC;
Deferida a tutela antecipada recursal (Evento 3, 2G), propiciou-se intimação para contrarrazões (Evento 5, 2G).
Desnecessária intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porque enumerados no Ato n. 103/2004/PGJ parâmetros relativos à dispensa de intervenção do custos legis, atendendo-se ao primado da celeridade processual (conforme Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público e art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC).
É a síntese do essencial.
VOTO
O cerne da controvérsia consiste na alegação, pelo condomínio, de que, ao instalar um segundo hidrômetro no empreendimento, o SAMAE deixou de vincular corretamente o número de economias existentes, cadastrando-o como se atendesse somente uma unidade, quando na realidade havia 96 unidades residenciais.
Esse equívoco, segundo arguido, levou à aplicação das faixas tarifárias mais onerosas, resultando em cobranças muito superiores ao devido, situação parcialmente corrigida em dezembro de 2024, quando a autarquia reconheceu o erro, recadastrou o hidrômetro e restituiu parte dos valores pagos indevidamente.
Entretanto, segundo informando na origem, "embora tenha havido devolução parcial dos valores pagos a maior, permanece registrada no sistema da autarquia a dívida remanescente, sem a devida baixa ou compensação integral" (evento 14, EMENDAINIC2).
O receio da agravante, então, é que esses valores pendentes sejam protestados, cobrados judicialmente ou alvo de qualquer outra medida coercitiva/indutiva ao pagamento.
Relativamente ao pano de fundo, a controvérsia é ditada pela Resolução Normativa n. 19/2019, porque dissentem as partes sobre a obrigação de quem incumbia informar adequadamente o número de economias na ligação de novo hidrômetro, se deveria ser o consumidor ou a própria concessionária.
Eis os contornos, na ótica do condomínio, de que o dever informativo de observar o correto enquadramento das economias pertencia ao SAMAE:
Art. 61. Em agrupamentos de imóveis ou em imóveis com mais de uma economia, dotados de um único medidor, o consumo de cada economia será apurado pelo quociente resultante da divisão entre o consumo medido e o número de economias.
Por outro lado, a posição do SAMAE, refletida em protocolo firmado perante a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento-ARIS, foi de que a responsabilidade pertence ao solicitante (evento 1, DOCUMENTACAO13):
Art. 79. O prestador de serviços deverá organizar e manter atualizado o cadastro relativo às unidades usuárias, no qual conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo, as seguintes informações:
[...]
Parágrafo único. É dever do usuário auxiliar na manutenção do cadastro atualizado, com informações corretas, principalmente quanto às formas de contato. (Incluído pela Resolução Normativa nº 038/2023)
Sem adentrar ao mérito da controvérsia, é fato que o SAMAE já procedeu à retificação do enquadramento do número de economias, conforme Revisão de faturamento registrado sob protocolo n. 4012891, com vigência a partir da fatura de dezembro de 2024, ou seja, consentiu que a realidade fática deve ser valorada também na realidade contábil da leitura do hidrômetro.
A autarquia municipal vetou, contudo, a retroatividade desse cálculo, tópico justamente da controvérsia originária, a ser dirimida a luz dos variados segmentos normativos incidentes na espécie, como a Resolução Normativa n. 19/2019.
Longe de exaurir a controvérsia, é preciso esclarecer que a simples admissão pelo SAMAE de que a fatura demandou compatibilização com a proporcionalidade de 96 economias, já constitui fato suficiente para revelar existente juridicidade da demanda.
No exame dos efeitos econômicos (protesto, cobrança, entre outros), percebe-se que esses efeitos patrimoniais são mais prejudiciais ao condomínio.
Não há indicativo claro, ao contrário, de que o SAMAE perecerá financeiramente se deixar de recepcionar os valores discutidos.
Por outro lado, também não desponta evidência de que o condomínio pretende se esquivar de suas obrigações. Pautado na boa-fé, quer pagar somente o que considera lídimo.
Em síntese, como explanado na exordial, entende devido R$ 103.208,39, quando, atualmente, o SAMAE pretende cobrar R$ 142.119,35.
Logo, como o próprio condomínio admite a existência do passivo, não há impedimento para sustar tal cobrança, visto que a agravante não revela subterfúgios ou ardis para fugir da cobrança.
A ressalva fica por conta dos encargos, como juros e correção, visto que embora requerida a sustação na inicial, não há depósito capaz de purgar a mora (Tema n. 677 do STJ e art. 539 do CPC). Ou seja, fica o condomínio advertido das consequências práticas que o desfecho desfavorável poderá lhe causar:
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Em outras palavras, o provimento do presente reclamo tem alcance somente para inibir que o SAMAE promova atos tendentes à consecução da cobrança, visto que o perigo da demora milita favoravelmente ao condomínio. Porém, é incapaz de exaurir a controvérsia sobre encargos moratórios.
Assim, a entrega jurisdicional persiste adstrita em "suspender de imediato a exigibilidade das cobranças decorrentes do enquadramento incorreto do segundo hidrômetro até novembro de 2024, determinando-se ao SAMAE que se abstenha de promover atos de cobrança, inscrever o condomínio em cadastros de inadimplentes".
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA, DIANTE DA SUPOSTA MULTIPLICAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. TESE ACOLHIDA. FATURA QUE DEVE SER EMITIDA CONSIDERANDO O CONSUMO REAL AFERIDO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA VERIFICADOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) '- O Superior - AGESAN subverteram a essência da Lei n. 11.445/2007, pois, conquanto a legislação federal tenha autorizado a utilização da tarifa mínima, não permitiu a adoção da multiplicação da metragem cúbica mínima pelo número de unidades do condomínio, denominada de 'sistema de economias'. - Uma vez considerada ilegal a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, obviamente que os valores recolhidos a maior devem ser devolvidos, na forma simples, seja com fulcro no artigo 884 do Código Civil ou no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor' (TJSC, AC n. 2016.015732-2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. em 25.4.2016) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027998-02.2018.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2019). (TJSC, AI 5026721-55.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, relator Des. Júlio César Knoll, j. em 03/10/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA MANIFESTADA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E, NO MÉRITO, INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A ABSTENÇÃO NO CORTE DO SERVIÇO OU RELIGAÇÃO DO MESMO. JUSTIÇA GRATUITA QUE MERECE SER DEFERIDA. COMPROVANTE DE RENDIMENTOS EM VALOR BAIXO. IDOSO DE 71 ANOS DE IDADE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 99 DO CPC. AUSÊNCIA PRODUÇÃO DE PROVA, PELA AGRAVADA, APTA A AMPARAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. MÉRITO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). ILEGALIDADE. COBRANÇA QUE DEVE SER REALIZADA PELO CONSUMO REAL AFERIDO. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081896-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TARIFA DE ÁGUA. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO DO CONDOMÍNIO. EQUÍVOCO NO CADASTRO DO NÚMERO DE ECONOMIAS. SUSTAÇÃO DAS FATURAS ATÉ RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que, em ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa de água, indeferiu a tutela antecipatória para suspensão da exigência, na qual se sustenta que, ao instalar segundo hidrômetro, o SAMAE o cadastrou como se atendesse uma única unidade, embora o condomínio possua 96 unidades, o que gerou cobranças superiores ao devido até a retificação administrativa realizada a partir de dezembro/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ascende inconformismo consistente em decidir se, diante do reconhecimento administrativo de equívoco no enquadramento do número de economias e de seus efeitos tarifários, (i) é possível suspender a exigibilidade das cobranças pretéritas e obstar atos de cobrança e negativação, bem como (ii) sustar encargos moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Frente à retificação reconhecida pelo SAMAE, quanto ao cadastro do segundo hidrômetro, a partir da fatura de dezembro/2024, com admissão do enquadramento correto das 96 economias e devolução parcial administrativa de valores, tem-se configurada a plausibilidade do direito alegado, relegando-se para sentença a apuração da divergência central sobre a responsabilidade de informar e manter o cadastro do número de economias (Resolução ARIS n. 19/2019, arts. 61 e 79, parágrafo único).
4. Considerando que os efeitos patrimoniais de protesto, cobrança e negativação oneram mais intensamente o condomínio e que não há indício de recusa ao adimplemento do que for devido ao final, impõe-se a suspensão da exigibilidade das cobranças pretéritas até 11/2024, sem exaurir o mérito quanto aos encargos moratórios (juros e correção), cuja disciplina permanece condicionada ao resultado final, sobretudo ante a ausência de depósito capaz de sindicar o exame de purgação da mora (Tema n. 677 do STJ e o art. 539 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido em parte, para suspender a exigibilidade das cobranças controvertidas.
Teses de julgamento: “Presente a retificação administrativa do enquadramento tarifário de água, aliado ao risco de dano, surge cabível tutela recursal para sustar a exigibilidade de débitos pretéritos e impedir medidas coercitivas até o julgamento final”.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 302, 334, § 4º, II, 335, caput, 183, 178 e 539; Resolução Normativa ARIS n. 19/2019, arts. 61 e 79, parágrafo único; Decreto Municipal n. 8.503/2012 (Regulamento do SAMAE).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.166.561/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543‑C do CPC; STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13‑2‑2023; TJSC, AC n. 2016.015732‑2, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 25.4.2016; TJSC, AI n. 402799802.2018.8.24.0000, da Capital – Continente, rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26‑2‑2019; AI n. 5026721‑55.2023.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Júlio César Knoll, j. 03/10/2023; TJSC, AI n. 502095407.2021.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Público, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 11/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157674v4 e do código CRC 242fd9ef.
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Agravo de Instrumento Nº 5081896-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 02/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:42:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas