AGRAVO – Documento:7137638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081919-09.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação monitória, autos n. 5008172-80.2021.8.24.0092, acolheu a preliminar de nulidade da citação por edital aventada pela parte ré e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a recorrente, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (evento 99, DESPADEC1 e evento 114, DESPADEC1, dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5081919-09.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7137638 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081919-09.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da Vara Estadual de Direito Bancário que, na ação monitória, autos n. 5008172-80.2021.8.24.0092, acolheu a preliminar de nulidade da citação por edital aventada pela parte ré e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a recorrente, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (evento 99, DESPADEC1 e evento 114, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, argumentou que já fora realizada tentativa de citação via WhatsApp pelo único número com conta ativa identificada nos autos, há omissão e contradição nas decisões agravadas ao não reconhecer o esgotamento dos meios de localização da parte ré e não resta configurada hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, requereu a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a validade da citação por edital e afastada a multa imposta nos embargos declaratórios.
Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões no evento 11, CONTRAZ1.
É o relatório necessário.
Decido.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
A parte agravante se insurge contra as decisões proferidas no evento 99, DESPADEC1 e evento 114, DESPADEC1, dos autos originários, que acolheu a preliminar de nulidade da citação por edital aventada pela parte ré e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a recorrente, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, cujo pleito, contudo, não merece ser conhecido.
É que a matéria aventada na irresignação não se encontra prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o qual, para melhor compreensão, transcreve-se:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ainda, tem-se que a admissibilidade da insurgência está condicionada ao entendimento exarado nos REsp n. 1.696.396 e n. 1.704.520, que tramitaram pela sistemática dos recursos repetitivos, nos quais fixou-se a seguinte tese (Tema n. 988):
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Não obstante, a aplicação do mencionado entendimento não é automática, incumbindo ao recorrente comprovar "a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", para que se mostre viável a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil transcrito alhures.
In casu, não se verifica o cumprimento do referido requisito nas razões do agravo de instrumento ora interposto. Na verdade, a agravante sequer mencionou na referida peça processual o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, de modo que não se verifica a necessária demonstração de que a análise da tese manejada em sede de eventual apelação será ineficaz aos interesses da parte recorrente.
Nesse sentido, extrai-se deste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 9-3-2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5023119-61.2020.8.24.0000, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-9-2022).
Por esse motivo, não se conhece do recurso.
Conclusão
Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, por ser inadmissível.
Custas legais. Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137638v3 e do código CRC 27d66b1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:02:38
5081919-09.2025.8.24.0000 7137638 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:47:23.
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