AGRAVO – Documento:7155935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081921-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. M. F. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, o qual, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória n. 50129942520258240011, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu a tutela de urgência para suspensão de descontos sobre o benefício previdenciário da agravante. Alegou, em suma, ter comprovado os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, sobretudo porque desconhece a origem dos contratos discutidos, sendo do banco agravado o ônus de comprovar sua existência. Acrescentou, ainda, que comprovou não ter recebido quaisquer valores decorrentes dos empréstimos debatidos.
(TJSC; Processo nº 5081921-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155935 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5081921-76.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. M. F. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque, o qual, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória n. 50129942520258240011, ajuizada contra BANCO DAYCOVAL S.A., indeferiu a tutela de urgência para suspensão de descontos sobre o benefício previdenciário da agravante.
Alegou, em suma, ter comprovado os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, sobretudo porque desconhece a origem dos contratos discutidos, sendo do banco agravado o ônus de comprovar sua existência. Acrescentou, ainda, que comprovou não ter recebido quaisquer valores decorrentes dos empréstimos debatidos.
Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
A medida liminar foi concedida (Evento 15 - 2G).
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 24 - 2G).
É o relatório.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspensão dos descontos operados no benefício previdenciário da agravante.
Destaco que, mesmo a partir do exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusão diversa daquela consignada na decisão unipessoal do Evento 15 - 2G, na qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, para evitar tautologia, reporto-me aos fundamentos alinhavados na ocasião para subsidiar o voto que segue.
Em se tratando de pretensão formulada em sede de tutela de urgência, sabe-se que sua concessão fica condicionada à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito vindicado; e b) o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ambos os pressupostos fazem-se presentes na hipótese.
Consoante da leitura da peça exordial, a narrativa desenvolvida pela agravante é de que jamais contratou os empréstimos que têm gerado os descontos sobre seu benefício previdenciário.
Vê-se, então, que a pretensão está fundada em fato negativo, do qual decorre prova igualmente negativa, de impossível produção.
Desse modo, a probabilidade do direito pode ser extraída da própria narrativa da peça pórtica, que depende de prova negativa, aliada à ausência de elementos que evidenciem sua insinceridade.
Este Tribunal, outrossim, tem entendido pela concessão da tutela de urgência diante de casos similares. Veja-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA E DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS AO CRÉDITO PELA AGRAVANTE. PRETENSÃO VISANDO A PERMANÊNCIA DAS DEDUÇÕES E POSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO. INVIABILIDADE ATÉ DECISÃO JUDICIAL DERRADEIRA DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PROVA NEGATIVA. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. MEDIDA REVERSÍVEL E DE PEQUENO IMPACTO FINANCEIRO PARA A AGRAVANTE. REQUISITOS À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES NA ORIGEM. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005777-37.2020.8.24.0000, do , rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-06-2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
"INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADOS. IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORA PRODUZIR PROVA NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DO INSURGENTE DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA COM A DEVEDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE EVIDENCIADO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035565-96.2020.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-12-2020).
Não me olvido que, ao apresentar a contestação nos autos de primeiro grau, o banco agravado exibiu o suposto contrato firmado com a agravante, pretensamente de forma eletrônica (Evento 20, Anexos 3 e 8 - 1G). Todavia, a agravante, em réplica (Evento 28 - 1G), insistiu na inexistência da contratação e impugnou a autenticidade da Nesse ponto, recordo que o art. 428, inc. I, do CPC, dispõe que cessa a fé do documento particular quando "for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade"
Além disso, pertinente mencionar recente entendimento esposado pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.061):
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021; destaquei)
De efeito, enquanto não atestada a veracidade da O perigo da demora, por sua vez, não há de ser questionado. Afinal, os descontos cuja validade é discutida na demanda recaem sobre o módico benefício previdenciário auferido pela parte agravante, isto é, acabam restringindo verba de caráter precipuamente alimentar.
Presentes, assim, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, solução não resta senão a reforma da decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência perseguida pela agravante para fins de suspensão dos descontos incidentes sobre seus rendimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, confirmando a decisão unipessoal do Evento 15 - 2G, deferir a tutela de urgência para determinar que a parte agravada, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário da agravante em razão dos contratos objeto da lide, sob pena de multa fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155935v5 e do código CRC edadbd0b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:50:52
5081921-76.2025.8.24.0000 7155935 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:01.
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