Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7260690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5082096-93.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível contra a sentença do ev. 23.1, que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 44.389,42, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato e afastar a sobreposição de juros de mora sobre multa moratória. A ré recorre, argumentando inicialmente que o magistrado, antes de indeferir o benefício da gratuidade, deveria ter determinado a complementação dos documentos, o que não ocorreu. Insiste ter demonstrado sua condição financeira, já que a renda do grupo familiar é inferior a 3 salários mínimos e possui apenas um veículo de baixo valor comercial. Sustenta que a petição inicial não foi instruída com a documentaçã...
(TJSC; Processo nº 5082096-93.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5082096-93.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível contra a sentença do ev. 23.1, que julgou procedente o pedido de cobrança formulado pela autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 44.389,42, devidamente corrigida, a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), de acordo com os encargos pactuados no contrato e afastar a sobreposição de juros de mora sobre multa moratória.
A ré recorre, argumentando inicialmente que o magistrado, antes de indeferir o benefício da gratuidade, deveria ter determinado a complementação dos documentos, o que não ocorreu. Insiste ter demonstrado sua condição financeira, já que a renda do grupo familiar é inferior a 3 salários mínimos e possui apenas um veículo de baixo valor comercial. Sustenta que a petição inicial não foi instruída com a documentação indispensável, "como faturas detalhadas do cartão de crédito e extratos completos da conta corrente do período cobrado", e que os extratos consolidados apresentados pela Cooperativa não permitem o exercício do seu direito de defesa. No mérito, refere que os juros remuneratórios são abusivos em relação ao contrato de empréstimo pessoal, porque superiores à média de mercado, e que a capitalização mensal não foi prevista no contrato de cartão de crédito, o que inviabiliza esse tipo de cobrança. Nesse passo, considerando que a Cooperativa cobrou encargos abusivos no período da normalidade, pugna pela descaraterização da mora, com a extinção da pretensão de cobrança e a condenação da autora a repetir os valores que cobrou ilegalmente (41.1).
O recurso é tempestivo e está preparado.
Contrarrazões no ev. 48.1.
Decido.
Não se cogita, no caso, da alegada falta de dialeticidade, invocada em contrarrazões pela autora, porque, ainda que as razões do recurso tenham se limitado à reiteração dos argumentos lançados na petição inicial, todos os pontos tratados na sentença foram devidamente impugnados pela recorrente.
1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores.
Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
2. Gratuidade de custas
No caso, correto o indeferimento do pedido de gratuidade, pois a remuneração da autora (R$ 3.637,40, p. 02, 10.5), somada à do seu companheiro (R$ 1.690,00, 10.8) excedem o valor de três salários mínimos adotado por este Tribunal como critério para deferir esse benefício.
Assim, se há nos autos elementos suficientes contra o direito à gratuidade, não há necessidade de determinar a juntada de documentação complementar ou qualquer outro esclarecimento.
3. Falta de documentos indispensáveis
Diferente do que sustenta a ré, a inicial foi instruída com a documentação necessária ao ajuizamento da demanda, que envolve o inadimplemento de contrato de empréstimo e um contrato de cartão de crédito.
A inicial foi instruída com ambos os contratos, que contêm todas as particularidades da concessão de crédito, além de extratos, demonstrativo de evolução do débito e as faturas do cartão de crédito.
Tais documentos demonstram a origem da dívida, esclarecem os encargos cobrados em cada uma das operações e viabilizam o direito de defesa da ré, que não apresentou impugnação específica que pudesse justificar a necessidade de outros documentos.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ.
RÉ CITADA POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. DISPENSA DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. CONTUDO, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA RÉ, PESSOA JURÍDICA, QUE NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEU FAVOR.
DEFENDIDA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS QUE EVIDENCIAM QUE O CARTÃO VINHA SENDO UTILIZADO E PAGO PELO APELANTE. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO E DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. FATURAS, EXTRATOS DE UTILIZAÇÃO E PLANILHAS DE CÁLCULOS QUE SE REVELAM SUFICIENTES NA HIPÓTESE.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. EXEQUENTE QUE ADOTOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, NÃO HAVENDO SE COGITAR FALTA DE DILIGÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL QUE, MESMO PERFECTIBILIZADA APÓS O PRAZO LEGAL, NÃO IMPLICA EM CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DIRETA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0300232-26.2018.8.24.0078, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
Não se pode esquecer, por outro lado, que a ré, como tomadora do crédito e consumidora dos serviços prestados pela autora, tinha amplo acesso à sua conta e às faturas, o que não é negado na contestação, sendo presumível que tenha acompanhado a evolução da dívida durante todo o período de inadimplência.
Assim, não se acolhe a preliminar.
4. Juros remuneratórios
4.1. Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tese 27/STJ).
A tese, apesar de clara, sugere que se adote três vetores subjetivos na construção do conceito de abusividade: (i) que exista uma situação excepcional, (ii) que a instituição financeira esteja obtendo uma vantagem exagerada frente ao consumidor e (iii) que as particulares que envolvem a relação de concessão do crédito sejam sopesadas.
As duas primeiras exigências se justificam em razão do princípio da liberdade contratual, que confere às partes o direito de definir o que melhor lhes convêm no contexto do serviço de concessão de crédito, garantindo, como regra, a segurança jurídica dessas negociações. A regra, portanto, é a não intervenção do Estado nas relações contratuais de caráter privado.
A terceira exigência, por sua vez, busca impedir a automação indistinta das decisões judiciais a partir de critérios exclusivamente objetivos (como percentuais pré-definidos), situação que, se não controlada, repercutiria negativamente no mercado financeiro e não traria justiça às partes, já que há uma série de variantes que influenciam na estipulação da remuneração do banco. Por isso, não venceu a proposta inicial da Ministra Relatora no sentido de estabelecer um teto em percentual para aferir as situações de abusividade.
4.2. Apesar dessa preocupação manifestada pelos ministros contra o tabelamento ou tarifação dos juros, não se pretendeu em nenhum momento impedir a adoção de um critério objetivo como referencial. O que o STJ quis foi apenas coibir a aplicação de percentuais que estimulassem a prolação de decisões padronizadas em detrimento do exame das particularidades do caso concreto, impedindo que as partes pudessem demonstrar que no momento da contratação do mútuo havia aspectos que determinavam a redução ou a elevação do percentual de juros cobrados em relação à média praticada na praça.
Isso fica muito claro quando o precedente reconhece a importância da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e destaca, para não se padronizar as decisões, a importância de se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. [grifou-se]
Ainda do citado precedente, resguardou-se a autonomia que a lei confere ao magistrado na tarefa de julgar o caso:
1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Portanto, o próprio recurso especial garante ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, a prerrogativa de analisar os contornos da contratação e adotar os critérios de julgamento que melhor lhe convir, ainda que, para essa finalidade, admita-se a adoção de um percentual como referência. Embora esse percentual sirva de marco, ele não determina sozinho o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros.
Por outro lado, ao não se estabelecer um marco de orientação, cai-se inevitavelmente em um contexto de subjetividade, passível de equacionar da mesma forma situações diferentes ou de forma diferente, situações idênticas, causando injustiça e afetando a isonomia.
Neste ponto, é preciso trazer para a discussão o que mostra a experiência forense, pois é consenso que as instituições financeiras, no mais das vezes, não se exoneram da tarefa que lhes cabe como parte no processo, que é provar, dentro de uma relação de consumo, que circunstâncias de fato motivaram a elevação da taxa de juros naquele modelo de contratação. Essa omissão, que infelizmente é recorrente, inviabiliza completamente o exame do caso concreto, tal como idealizado pelo STJ, afetando também os jurisdicionados, pois qualquer tentativa de analisar a onerosidade da taxa, sem um critério objetivo, ficará no âmbito da mera abstração. Sem nenhuma prova de fato e sem uma referência, como se pode afirmar, com a segurança jurídica que se espera de uma decisão judicial, que uma taxa de 2,2% ao mês é lícita ou abusiva se a média de mercado era de 1,8% ao mês? E se forem três contratos com idêntica modalidade firmados no mesmo dia, seria abusiva a cobrança de 2%, 2,5% e 3,1% em relação à média de 1,8% ao mês?
O fato é que não existe exercício matemático ou jurídico que se possa fazer para equacionar essa dificuldade, senão adotando-se um padrão referencial, algo que, dentro de uma decisão fundamentada, atende ao preceito do art. 371 do Código de Processo Civil.
O estabelecimento de um vetor de referência agregado a outros elementos de convicção é importante também para que se atinja com profusão a orientação do próprio recurso repetitivo, preciso quando destaca que a revisão do contrato só é permitida diante de uma situação excepcional que gere uma vantagem exagerada. No particular, mostra relevância a pertinência desses dois adjetivos (excepcional e exagerada), pois ambos têm evidente expressão superlativa, ou seja, elevam ao extremo, ao mais alto ponto, a qualidade do objeto a que se referem.
Isso significa que a revisão será possível apenas quando a taxa praticada for muito superior à média de mercado, ou seja, em uma situação capaz de propiciar uma vantagem verdadeiramente exagerada. Logo, uma taxa de juros que supere a média em 10 ou 30% jamais poderia ser considerada abusiva, já que, apropriando-me das palavras do recurso repetitivo, deve-se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
4.3. Nesse quadro, sem descurar do exame dos fatos e atento à natureza oscilante dos juros e à liberdade contratual que envolve esse tipo de obrigação, entendo que se deve adotar como referência de abusividade o percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acima da qual toda contratação deverá se sustentar em justificativas plausíveis acerca dessa elevação em relação àquilo que o mercado vem cobrando. Aliás, essa é uma solução que o STJ, antes do precedente analisado sob o regramento dos recursos repetitivos, já vinha adotando, quando considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Ainda nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 8.3.2004, p. 166 - grifou-se)
Esse critério teve a sua pertinência reconhecida pelo STJ mesmo após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, inclusive em decisões mais recentes sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.
4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
2. De acordo com a orientação do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-04-2025) [grifei].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO REFERENTE À AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS POR EXCEDEREM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA QUE SERVE COMO REFERENCIAL MAS NÃO COMO LIMITE ABSOLUTO A SER SEGUIDO. JUROS PACTUADOS EM 2,28% A.M. QUE SE REVELARAM LIGEIRAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE 2,05% A.M. DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA, MAS QUE FICARAM AQUÉM DO PERCENTUAL DE 50% ADOTADO COMO MARGEM DE TOLERÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA SEM FAZER MENÇÃO AO VALOR DA TAXA A SER COBRADA. VEDAÇÃO QUE SE IMPÕE. CONTUDO, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE PODE SER MANTIDA EM RAZÃO DA TAXA ANUAL SUPERAR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. COBRANÇA PERMITIDA NA PERIODICIDADE MENSAL CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. AVENTADA ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. INVIABILIDADE. ENCARGOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NOS CONTRATOS, EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA TAMBÉM NESTE PARTICULAR. ILEGALIDADE DO SEGURO. MÁCULA INEXISTENTE. PROPOSTA DE ADESÃO APRESENTADA DE FORMA APARTADA COM PREVISÃO EXPRESSA E DESTACADA SOBRE A LIBERALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REQUERIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE DIÁRIA, MANTENDO-SE A MENSAL, CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. (TJSC, ApCiv 5033173-70.2024.8.24.0930, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES, julgado em 30/09/2025) [grifei]
Nos termos da Súmula 541 do STJ, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
In casu, o contrato de crédito pessoal estabeleceu de forma expressa o anatocismo em periodicidade mensal quando indicou a taxa anual superior a 12 vezes o valor da taxa mensal. Logo, está demonstrada a legalidade da cobrança quanto a esse contrato.
O mesmo, no entanto, não se verifica em relação ao contrato de cartão de crédito, pois não se extrai da documentação juntada pela autora (1.6) previsão no contrato que permita a cobrança de juros capitalizados.
Nesse sentido, da minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM UM DOS PACTOS. RECURSO DO AUTOR.
(I) TESE DE QUE OS JUROS NÃO SÃO ABUSIVOS POIS PACTUADOS ABAIXO DE 12% AO A.M. TESE AFASTADA. DOCUMENTOS JUNTADOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR OS JUROS EFETIVAMENTE APLICADOS NO INÍCIO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA INTEGRALIDADE DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. APLICADA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA MANTIDA.
(II) ALEGADA AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO NA COBRANÇA DO VALOR DEVIDO EM AMBAS CONTRATAÇÕES. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE IMPEDIU A ANÁLISE A RESPEITO DA PACTUAÇÃO EXPRESSA DO ENCARGO. AUSENTE O PACTO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. NO CASO DO ENCARGO NÃO TER SIDO COBRADO PELO AUTOR, NÃO FICA CONFIGURADO QUALQUER PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5043124-88.2024.8.24.0930, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2025).
Portanto, em relação ao contrato de cartão de crédito, o recurso deve ser provido para proibir a capitalização.
6. Descaracterização da mora
No entanto, mesmo considerando a ilegalidade quanto à capitalização de juros, não é o caso de acolhimento do pedido de descaracterização da mora sob esse fundamento.
De acordo com o Resp n. 1.061.530, que buscou aglutinar toda a jurisprudência do STJ acerca de encargos bancários, prevaleceu o entendimento de que a abusividade nos encargos no período de normalidade - juros remuneratórios e capitalização de juros - descaracterizam a mora.
Essa posição deve e pode ser interpretada, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, que rege todo contrato e a própria Ministra Relatora admite que os dados acerca das taxas de juros são públicos e acessíveis a qualquer cidadão. Veja-se:
"As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conformehttp://www.bcb.gov.br/?ecoimpom- no quadro XLVIII da nota anexa; ouhttp://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros)".
Logo, a abusividade não obriga ao pagamento, mas, por certo, não pode simplesmente premiar o devedor inadimplente, que contrata de livre e espontânea vontade, mesmo podendo certificar-se previamente dos excessos na estipulação dos juros remuneratórios. Quanto à abusividade na capitalização diária, embora essa acabe sendo difícil de perceber à primeira vista, igualmente, de forma isolada, não pode justificar o calote puro e simples.
Isso me parece evidente demais, porque o devedor, não precisando honrar o contrato com cláusulas abusivas, por outro lado, não está dispensado, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, de efetuar o depósito, pelo menos, dos valores históricos do contrato. Impossível não considerar em mora o devedor que sequer deposita os valores históricos do contrato, ou aquele que corresponde à taxa média divulgada pelo BACEN, à qual, como se reconhece, qualquer pessoa tem acesso, especialmente os advogados especialistas nesta matéria.
Parece óbvio que essa é a solução sensata, que equilibra a relação entre as partes. Visão oposta apenas transforma o Judiciário no paraíso dos devedores inadimplentes, constituindo para eles nada mais do que o pretexto para continuarem a negar o cumprimento de suas obrigações e usufruírem dos recursos obtidos pelos bancos, como, por exemplo, o uso e o gozo interminável de veículos adquiridos por alienação judiciária.
Portanto, a meu ver, é perfeitamente possível fazer a integração do entendimento do STJ com a exigência de depósito dos valores históricos do contrato ou com as taxas mensais médias fixadas pelo BACEN.
Não estou aqui invocando a tese reconhecida que os bancos não estão limitados à prática de juros remuneratórios estipulados na referida tabela, mas simplesmente o depósito dos valores nela constantes, o que elimina, num passe de mágica, o problema da capitalização diária, pela escolha legítima de um percentual de juros remuneratórios legítimo. Ou, na pior das hipóteses, mesmo os valores históricos do contrato.
Portanto, se a abusividade afasta a mora, afasta em relação ao abuso, mas não em relação aos valores históricos do contrato, aqueles acrescidos dos juros legais, ou mesmo os da Tabela Bacen, e não havendo o depósito destes valores nos autos, o caso é de rejeição do pedido de descaracterização da mora.
Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto.
7. Repetição do indébito
A devolução dos valores pagos é consequência do reconhecimento da abusividade, a qual deve ocorrer na forma simples.
Isso porque o deferimento do pedido de restituição dobrada de valores com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, está condicionado à existência de má-fé da instituição financeira, circunstância que não está presente nos autos.
Sobre o assunto:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERFIL DA DEMANDA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA. [...] RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. [...] (TJSC, Apelação n. 5105206-92.2023.8.24.0930, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025) [grifei].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECÍPROCA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO PLEITEADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESES REJEITADAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE, COMO CONSEQUÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5033590-23.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025) [grifei].
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PLEITO DO ACIONANTE - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A MEDIDA SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - RECLAMO REJEITADO NO TEMA. [...] (TJSC, Apelação n. 5093406-67.2023.8.24.0930, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024) [grifei].
Por tal motivo, pelo princípio da colegialidade e para manter a segurança jurídica, é o caso de reformar a sentença no ponto, determinando a repetição de forma simples, compensando-se, em liquidação de sentença, o crédito da autora com o débito que for apurado contra a ré.
8. Redistribuição da sucumbência
Em razão da reforma da sentença quanto à vedação à capitalização e ao direito à repetição do indébito, redistribuem-se os encargos de sucumbência, arcando as partes com as despesas processuais e honorários proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, à razão de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré (art. 86 do CPC).
Fixo os honorários advocatícios devidos à autora em 15% do valor da condenação e os devidos à ré em R$1.000,00, na forma do art. 85, §8º, do CPC, dada a impossibilidade de se apurar o proveito econômico que ela obteve.
Assim, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260690v16 e do código CRC 8843f1a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 12/01/2026, às 14:58:48
5082096-93.2025.8.24.0930 7260690 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:14.
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