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Decisão 5082265-57.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5082265-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7154968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082265-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORAL SIN FRANQUIAS S.A. contra a decisão interlocutória que, nos autos n. 50166883320258240033, proposta pela própria agravante contra E. A. D. S., RODRIGUES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e F. A. R., indeferiu o pedido de interdição do estabelecimento comercial da parte agravada (evento 30, DOC1). Negada a tutela provisória de urgência (evento 8, DESPADEC1), sobreveio o resultado do agravo de instrumento n. 5056035-75.2025.8.24.0000, que, em suma, negou provimento ao recurso da parte recorrente, ora agravante, como também revogou a tutela provisória anteriormente concedida.

(TJSC; Processo nº 5082265-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7154968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082265-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORAL SIN FRANQUIAS S.A. contra a decisão interlocutória que, nos autos n. 50166883320258240033, proposta pela própria agravante contra E. A. D. S., RODRIGUES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA e F. A. R., indeferiu o pedido de interdição do estabelecimento comercial da parte agravada (evento 30, DOC1). Negada a tutela provisória de urgência (evento 8, DESPADEC1), sobreveio o resultado do agravo de instrumento n. 5056035-75.2025.8.24.0000, que, em suma, negou provimento ao recurso da parte recorrente, ora agravante, como também revogou a tutela provisória anteriormente concedida. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, convém ressaltar que o interesse recursal "pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do Recorrente quando cotejada com aquela emanada no pronunciamento da instância a quo, materializada na presença cumulativa do binômio necessidade-utilidade do provimento judicial pela instância ad quem. [...]". (Ac. de 19.6.2018 no RespEl nº 18725, rel. Min. Luiz Fux). Na hipótese em apreço, verifica-se que a pretensão da parte agravante seria a interdição do estabelecimento comercial da parte agravada, tomando como pressuposto a tutela provisória de urgência concedida no bojo do Agravo de Instrumento n. 5056035-75.2025.8.24.0000. Contudo, ao que se extrai daqueles autos, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida restou revogada, tanto pela ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado quanto pela necessidade de adequada instrução probatória para apurar a existência de eventual inadimplemento voluntário (evento 68, RELVOTO1). Com efeito, ocorreu a perda superveniente do objeto recursal, tendo em vista que a pretensão recursal estava baseada em tutela revogada, impondo-se o não conhecimento do recurso por falta de interesse recursal, conforme já decidido por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. POSTERIOR REVOGAÇÃO, NA ORIGEM, POR DECISÃO QUE SUBSTITUIU OS PARÂMETROS DA CONSTRIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, AI 5062295-42.2023.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 06/02/2025). À vista do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Depois, dê-se baixa. assinado por OSMAR MOHR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154968v4 e do código CRC 4d474aaa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR MOHR Data e Hora: 02/12/2025, às 17:32:01     5082265-57.2025.8.24.0000 7154968 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:25:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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