AGRAVO – Documento:7129504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082289-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO STS Participações Societárias interpôs o presente agravo interno "contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, que, ao exigir a comprovação de insuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo diante da condição de Recuperação Judicial da Agravante, demonstra-se passível de revisão por este órgão colegiado". A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento do recurso.
(TJSC; Processo nº 5082289-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7129504 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082289-85.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
STS Participações Societárias interpôs o presente agravo interno "contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, que, ao exigir a comprovação de insuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça, mesmo diante da condição de Recuperação Judicial da Agravante, demonstra-se passível de revisão por este órgão colegiado".
A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento do recurso.
VOTO
Nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução", vale dizer ato judicial que extingue etapa de conhecimento ou executiva do processo.
Já "decisão interlocutória", agora nos termos do parágrafo seguinte, "é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º".
Por exclusão, "são despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte".
No caso em exame, retira-se do ato judicial alvo do presente agravo interno:
A existência de recuperação judicial, como se tem reiteradamente decidido, só por si não justifica a concessão da gratuidade (TJSC, ApCiv 5000394-07.2024.8.24.0043, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão Edir Josias Silveira Beck, julgado em 11/09/2025).
Promova-se a intimação das empresas recorrentes para que exibam balanço patrimonial atualizado, extratos completos de todas as suas contas bancárias dos últimos doze meses e demais documentos contábeis bastantes à comprovação da insuficiência econômica, em quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida nesta via recursal.
O pronunciamento desta relatoria que determinou complementação documental para análise da gratuidade desde logo não contém, evidentemente, efetivo e concreto conteúdo decisório, como tal afastando-se do conceito técnico de decisão e aproximando-se de um despacho.
De se ver aplicada, pois, a regra contida no artigo 1.001 do Código de Ritos: "Dos despachos não cabe recurso."
O subsidiário pedido de parcelamento também não foi ainda analisada por esta relatoria, vez que pendente o cumprimento da ordem de complementação documental, daí porque também no ponto claramente inexistente a adequação recursal.
É o que basta para, grosseiro o erro, não se conhecer do agravo interno.
De mais a mais, retira-se do artigo 1.021 do Código de Ritos:
§4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
A interposição contra mero despacho torna manifestamente inadmissível este agravo interno e como tal, também na forma de precedentes desta Primeira Câmara, impõe a fixação da penalidade prevista em lei, revelando-se o percentual próximo ao mediano razoável frente à conduta e ao valor da demanda.
Ante o exposto,
Voto por NEGAR conhecimento ao agravo interno, aplicando à parte recorrente multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129504v3 e do código CRC 711bba8c.
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Agravo de Instrumento Nº 5082289-85.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. determinação de intimação para complementação documental. ato judicial sem conteúdo efetivamente decisório. ausência de força interlocutória. despacho que, como tal, revela-se irrecorrível. artigo 1.001 do Código de Processo Civil. erro grosseiro. MANIFESTA inadmissibilidade. agravo interno não conhecido E MULTA APLICADA.
Em não havendo conteúdo efetivamente decisório no ato judicial recorrido, de se ver aplicada a regra de irrecorribilidade presente no artigo 1.001 do Código de Processo Civil: "Dos despachos não cabe recurso."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR conhecimento ao agravo interno, aplicando à parte recorrente multa correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7129505v4 e do código CRC 891cc8a6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5082289-85.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 50 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, APLICANDO À PARTE RECORRENTE MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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