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Decisão 5082311-46.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5082311-46.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. OBSERVÂNCIA DO TEMA/IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DAS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 IGUALMENTE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. REQUISITO LEGAL NÃO EVIDENTE (ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).  PENALIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301298-56.2015.8.24.0010, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7067055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082311-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maccari & Jacintho Lavanderia Ltda. em face da decisão que, nos autos da "execução de título extrajudicial" n. 5022501-13.2021.8.24.0023, acolheu pedido de exclusão de uma das executadas, em razão da homologação do plano recuperacional, e manteve o prosseguimento da demanda em face dos devedores solidários, nos seguintes termos (Evento 332 da origem): I – Cuido de pedido de extinção do processo, fundado na concessão da recuperação judicial da executada Maccari & Jacinto Lavanderia Ltda (evento 324, DOC1).

(TJSC; Processo nº 5082311-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. OBSERVÂNCIA DO TEMA/IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DAS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 IGUALMENTE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. REQUISITO LEGAL NÃO EVIDENTE (ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).  PENALIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301298-56.2015.8.24.0010, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7067055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082311-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maccari & Jacintho Lavanderia Ltda. em face da decisão que, nos autos da "execução de título extrajudicial" n. 5022501-13.2021.8.24.0023, acolheu pedido de exclusão de uma das executadas, em razão da homologação do plano recuperacional, e manteve o prosseguimento da demanda em face dos devedores solidários, nos seguintes termos (Evento 332 da origem): I – Cuido de pedido de extinção do processo, fundado na concessão da recuperação judicial da executada Maccari & Jacinto Lavanderia Ltda (evento 324, DOC1). Instada, a parte exequente concordou com a extinção do processo em relação à recuperanda. (evento 330, DOC1). II – A questão de fundo já está pacificada na jurisprudência, inclusive no seio do Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). E: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. AVENTADA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE PERANTE O JUÍZO SINGULAR. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO, AINDA QUE OS ACLARATÓRIOS NÃO TENHAM SIDO CONHECIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "[...]. A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso (REsp n. 1.522.347/ES, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 16/12/2015). [...]"  (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.974/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DO FEITO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INICIADO. OBSERVÂNCIA DO TEMA/IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OUTROSSIM, MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NOS MOLDES DAS ALTERAÇÕES PRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 IGUALMENTE NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. REQUISITO LEGAL NÃO EVIDENTE (ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).  PENALIDADE AFASTADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301298-56.2015.8.24.0010, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). Logo, não há que se falar em preclusão consumativa como quer fazer crer a parte recorrida. Assim, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal Pretende a parte recorrente a reforma da decisão no tocante à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Alega, para tanto, que a condenação é indevida e excessiva, pelos seguintes motivos: i) a baixa complexidade da demanda e a curta duração do processo (aproximadamente 4 anos); ii) configura bis in idem, porquanto já foram fixados honorários de 10% na fase inicial da execução (art. 827 do Código de Processo Civil), bem como na ação declaratória; iii) o pagamento deve se dar de forma proporcional, uma vez que a lide foi excluída apenas em seu favor, mantendo o prosseguimento em relação aos demais executados, os quais, ao final, também poderão ser condenados ao pagamento dos honorários advocatícios. Subsidiariamente, defende que em caso de manutenção da condenação, a verba honorária deve incidir sobre o valor do crédito habilitado no quadro geral de credores (R$ 427.634,22) da recuperação judicial, e não sobre o saldo exequendo (R$ 2.494.153,05). Denota-se que na origem foi reconhecida a perda do objeto da ação em face da parte executada Maccari & Jacintho Lavanderia LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, diante da homologação do plano da recuperação judicial no processo de soerguimento (Evento 332). O decisum fundamentou a condenação da executada ao pagamento dos ônus de sucumbência por entender que deu causa à ação, uma vez que a "execução individual é anterior a concessão da recuperação judicial". Acerca da distribuição do ônus sucumbencial, o art. 85, caput, do Código de Processo Civil disciplina que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". O § 1º do mesmo dispositivo ainda preconiza que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Acerca do princípio da causalidade, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26) [...]. O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77) [...] (Código de Processo Civil Comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 434). Do Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada por empresa credora em face de sociedade empresária devedora. 2. A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando o processamento de recuperação judicial anterior à homologação do plano e requerendo a suspensão e posterior extinção da execução, o que foi acolhido pelo Juízo de origem com fulcro no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 3. A sentença também fixou os ônus da sucumbência à executada, por força do princípio da causalidade, sendo interposta apelação visando à inversão dessa responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da extinção da execução em virtude de recuperação judicial, os ônus sucumbenciais devem recair sobre o exequente ou sobre o executado, considerando-se o momento da distribuição da ação e o princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A distribuição da ação executiva ocorreu antes da homologação do plano de recuperação judicial, razão pela qual a credora detinha legítimo interesse processual. 6. A extinção do processo deu-se em decorrência da novação das obrigações pela recuperação judicial, não por ausência ou invalidade do título executivo. 7. A conduta da parte executada, inadimplente à época da distribuição da execução, foi determinante para o ajuizamento da demanda, atraindo a incidência do princípio da causalidade. 8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios fixados após o processamento da recuperação judicial, inclusive em desfavor da recuperanda, possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano. 9. Inexistindo erro na fixação dos ônus sucumbenciais, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5001334-29.2020.8.24.0037, do , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO AO PLANO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS À EXECUTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJSC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5026265-06.2023.8.24.0033, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO À PRODUÇÃO. PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE RECURSOS FORMULADOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL POR MEIO DE PEDIDOS NÃO SUBSCRITOS PELO AVALISTA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS TAXATIVAS ACERCA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR O GARANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO EXECUTADO PESSOA FÍSICA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. EMPRESA REQUERIDA EXCLUÍDA DA LIDE EM VIRTUDE DO ACOLHIMENTO DE PEDIDO RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE IMPOSTOS À RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. MUDANDO O QUE DEVE SER MUDADO: "APELAÇÕES - CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE DESCONTO ROTATIVO DE TÍTULOS - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - IMPROCEDENTE A IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - OPERAÇÃO EM ANÁLISE REALIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA PARA PROPOSTAS DE DESCONTO APRESENTADAS APÓS A VIGÊNCIA DO NEGÓCIO - INVIÁVEL, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, PRETENDER RESPONSABILIZAR OS AVALISTAS PELA OPERAÇÃO QUE SERVE DE FUNDAMENTO A ESTA MONITÓRIA, REALIZADA QUE FOI POR PROPOSTA DEDUZIDA APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO, NÃO SUBSCRITA PELOS GARANTES -  [...] . DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES"(TJSP;  APELAÇÃO CÍVEL 0006207-46.2008.8.26.0483; RELATOR (A): RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI; ÓRGÃO JULGADOR: 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE PRESIDENTE VENCESLAU - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 22/10/2018; DATA DE REGISTRO: 29/10/2018). 2. "AFIGURA-SE UM CONTRASSENSO CONDENAR O CREDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO ANÔMALA DO FEITO EXECUTÓRIO, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE DEVEDORA. NESTES CASOS, MOSTRA-SE OPORTUNO QUE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INCIDA EM DESFAVOR DA PARTE EXECUTADA, JÁ QUE FOI A CAUSADORA DA DEMANDA EXECUTIVA AO DEIXAR DE CUMPRIR ESPONTANEAMENTE E TEMPESTIVAMENTE COM A OBRIGAÇÃO EVIDENCIADA NO TÍTULO EXECUTIVO" (AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.959.034/SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 28/3/2022, DJE DE 31/3/2022)." (AGINT NO ARESP N. 2.331.538/PR, RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 14/8/2023, DJE DE 18/8/2023). (TJSC, Apelação n. 5078226-84.2021.8.24.0023, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NOVAÇÃO HAVIDA DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. RECURSO DA RECUPERANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO.   Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súm. n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza.Em que pese o cenário de recuperação judicial não seja, por si só, causa determinante para a concessão da justiça gratuita, demonstrada a atual carência de recursos, imperioso o deferimento do benefício. Agravo de Instrumento Nº 5044085-11.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-10-2021). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA EMPRESA DEVEDORA. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO EM COMENTO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ÔNUS QUE DEVEM SER ARCADOS PELA DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011429-93.2024.8.24.0000, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). Outrossim, acerca da cumulação de honorários advocatícios entre a demanda executória e os embargos do devedor, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. Aliás, a Corte Superior firmou o Tema Repetitivo n. 587, dispondo que "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". E, embora a discussão tenha se dado sob a égide do Código revogado de 1973, o entendimento permanece sendo aplicado pelo Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-08-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO OFERECIDA PELA EXECUTADA. INCONFORMISMO DA DEVEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA DAS VERBAS PROFISSIONAIS FIXADAS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS MONTANTES ARBITRADOS, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO N. 587 DO STJ E DO ART. 827, § 2º, DO CPC. CASO CONCRETO EM QUE A SOMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS ULTRAPASSAM 20% (VINTE POR CENTO). LIMITAÇÃO FORÇOSA. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030492-70.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DAS EXECUTADAS. DEMANDA EXTINTA EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA DEVEDORA ORIGINÁRIA, ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELAS HERDEIRAS NA QUAL FOI JUNTADA A CERTIDÃO DE ÓBITO E IMPUGNADO O REDIRECIONAMENTO DO PLEITO EXPROPRIATÓRIO. ATUAÇÃO DA DEFESA DETERMINANTE PARA O DESFECHO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA TAMBÉM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS, DESDE QUE OBSERVADO O LIMITE DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300338-98.2016.8.24.0064, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025). In casu, o Magistrado fixou honorários em 10% sobre o valor do débito, em atenção ao disposto no art. 827, caput, do Codex Processual, o montante inicialmente devido pelos executados (Evento 11), os quais, como visto, podem ser majorados ao final do procedimento ou em sede de embargos do devedor, se rejeitados. Os embargos à execução (autos n. 5028939-16.2022.8.24.0930), por sua vez, foram opostos apenas por Andresa Maccari Jacintho - e ainda não julgados. Em razão da exclusão da recuperanda no prosseguimento da lide, o Togado arbitrou a verba sucumbencial final no equivalente a "10% sobre o valor atualizado do saldo em execução". Assim, é evidente que não haverá cumulação dos estipêndios que possa atingir a executada recorrente. Contudo, "O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. [...]A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa" (STJ, REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022). Nota-se, portanto, que o Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025). E desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO EXECUTADO EXCLUÍDO DA LIDE.  PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INICIADA EM FACE DE DOIS LITISCONSORTES. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL COM BASE NA EXCLUSÃO DE APENAS UM DOS DOIS DEMANDADOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054792-96.2025.8.24.0000, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DAS HERDEIRAS DO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA DAS EXECUTADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO EXECUTADO POR SEU ESPÓLIO ATÉ A CONCLUSÃO DA PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO TORNA AS HERDEIRAS PARTES LEGÍTIMAS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS HERDEIRAS. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016188-03.2024.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2024). Dessarte, considerando que figuram no polo passivo da execução 6 pessoas, entre físicas e jurídicas, necessária a redução da condenação (10%) ao pagamento dos honorários sucumbenciais para 1,66%. Por fim, no tocante a base de cálculo do estipêndio, sabe-se que a ordem preferencial encontra guarida no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] A propósito, a circunstância de os referidos parâmetros resultarem em quantia substancial não é fundamento para que sejam preteridos, conforme já estabeleceu o Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-08-2025). No mesmo sentido, colhe-se jurisprudência do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA  SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).  Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a condenação ao equivalente a 1,66% sobre o valor atualizado atribuído à execução. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067055v203 e do código CRC 05513a38. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 03/12/2025, às 12:46:33     5082311-46.2025.8.24.0000 7067055 .V203 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7165581 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082311-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL QUANDO PRESENTE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela executada excluída da lide contra decisão que, ao extinguir parcialmente a execução em razão da homologação do plano de recuperação judicial, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. 2. O recurso é admissível, pois preenche os requisitos dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, sendo tempestivo em razão da interrupção do prazo pela oposição de embargos de declaração (art. 1.026 do Código de Processo Civil). 3. A fixação de honorários sucumbenciais é devida mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas quem deu causa à instauração da demanda (art. 85 do Código de Processo Civil). 4. Havendo litisconsórcio passivo, a verba honorária deve ser arbitrada de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, não se impondo o percentual mínimo legal sobre o valor integral da causa. 5. A base de cálculo dos honorários deve observar o valor atualizado atribuído à execução, não sendo possível utilizar o crédito habilitado na recuperação judicial, pois a novação não interfere no parâmetro fixado na inicial. 6. É incabível a fixação de honorários recursais quando há redimensionamento da sucumbência, em razão de novo arbitramento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a condenação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a condenação ao equivalente a 1,66% sobre o valor atualizado atribuído à execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7165581v4 e do código CRC cb35bed7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 03/12/2025, às 12:46:31     5082311-46.2025.8.24.0000 7165581 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5082311-46.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA REDUZIR A CONDENAÇÃO AO EQUIVALENTE A 1,66% SOBRE O VALOR ATUALIZADO ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO IMPEDIDO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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