Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5082314-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5082314-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7161800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082314-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. L. F. contra decisão que, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300041-48.2015.8.24.0025, lhe movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, acolheu em parte a impugnação à penhora da parte executada/agravante (evento 161.1). Alega a parte agravante, em síntese, que demonstrada "a patente impenhorabilidade da quantia constrita, seja por sua natureza alimentar, a qual foi devidamente comprovada, seja pela proteção objetiva de até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC" e, portanto, "a manutenção da decisão por mais tempo apenas contribui para perpetuar o grave prejuízo financeiro q...

(TJSC; Processo nº 5082314-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082314-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E. L. F. contra decisão que, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0300041-48.2015.8.24.0025, lhe movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, acolheu em parte a impugnação à penhora da parte executada/agravante (evento 161.1). Alega a parte agravante, em síntese, que demonstrada "a patente impenhorabilidade da quantia constrita, seja por sua natureza alimentar, a qual foi devidamente comprovada, seja pela proteção objetiva de até quarenta salários-mínimos prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC" e, portanto, "a manutenção da decisão por mais tempo apenas contribui para perpetuar o grave prejuízo financeiro que já acomete a vida do Agravante, que continuará privado de quantia indispensável à sua subsistência e de sua família" (evento 1.1). É o breve relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O artigo 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Quanto ao perigo de dano, ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...]. Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595-597). Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de penhora dos valores bloqueados na conta da parte agravante. Da decisão agravada, consta: Trata-se de pedido formulado pelo executado E. L. F. visando o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de prestação de serviços autônomos e depósitos em conta poupança, invocando, para tanto, os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da impenhorabilidade reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que os valores apontados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, I, in verbis: "§3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis." Nessa senda, é da parte executada o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Em outras palavras, detém ela o encargo de encartar aos autos todos os elementos de que dispõe para demonstrar a veracidade de suas alegações a fim de influenciar o processo executivo. Vale dizer, a impenhorabilidade deve ser verificada caso a caso, atentando-se para "casos de abuso, má-fé ou fraude".  No caso dos autos, houve bloqueio de R$ 8.408,56 em conta bancária da CEF (18/07/2025) e de R$ 9.383,45 em conta bancária do Mercado Pago IP (18/07/2025). O total da dívida é R$ 335.370,20. Embora o executado tenha juntado declaração de terceiros e extratos bancários, não há qualquer documento hábil que comprove vínculo contratual ou empregatício com a empresa Hotto Car Service, tampouco a regularidade dos pagamentos como contraprestação por serviços prestados. Os extratos bancários na conta do Mercado Pago IP demonstram movimentações diversas, incluindo depósitos de terceiros, compras em estabelecimentos comerciais, transferências e pagamentos de cartão de crédito, o que fragiliza a tese de que os valores possuem natureza exclusivamente alimentar. A mera alegação de que se trata de verba salarial, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para afastar a penhora. Inclusive, o próprio executado assevera estar "desempregado" e a intenção de comprovar recebimentos de valores como pagamento de serviços prestados não vinga, mormente por serem valores inferiores aos bloqueados e em meio a diversas (e intensas) outras movimentações nessa conta.  Assim, inexistindo qualquer evidência acerca dos argumentos aventados pelo executado, não há falar em impenhorabilidade do montante bloqueado. Afinal, uma decisão em sentido contrário prestigiaria o abuso de direito daquele que possui condições de saldar um débito mas não o salda, implicando na possibilidade da parte furtar-se à obrigação de pagamento. Recordo que o feito tramita desde 2015 e, mesmo tendo fontes de renda, o devedor está há anos sem sequer ofertar proposta de parcelamento do débito junto ao credor, o que, inclusive, torna indefinida a marcha desta execução e fere os mais elementares princípios de boa-fé processual.  Dando seguimento, não se pode descuidar, todavia, que, nos termos do que estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil é absolutamente impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A propósito, o Superior , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2022). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X -IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDAPara haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE REFUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SUPOSTAMENTE PROVENIENTE DE VERBA ALIMENTAR. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE CONTA POUPANÇA. 1.1. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA E SE SERVE PARA RESERVA FINANCEIRA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, § 3º, I, DO ALUDIDO CODEX). DECISÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009722-61.2022.8.24.0000, do , rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). (Grifou-se) No caso da conta poupança junto à CEF, todavia, observa-se ausência de movimentações significativas (apenas duas ou três compras mensais, com cartão, em valores irrisórios), o que revela o intuito de poupar. Isso, aliado ao saldo ser inferior a quarenta salários mínimos, torna impositiva a declaração de impenhorabilidade sobre esse numerário (Agravo de Instrumento n. 5051200-44.2025.8.24.0000, do , rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2025).   3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação de evento 134 tão somente para declarar a impenhorabilidade do valor de R$ 8.408,56 (oito mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos)  bloqueado na conta bancária do executado E. L. F. em conta poupança junto à CEF (18/07/2025).   [...] 5. Ainda, em relação ao restante do valor bloqueado - R$ 9.383,45 (nove mil trezentos e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), em conta junto ao Mercado Pago IP, preclusa a presente decisão, promova-se a transferência da quantia em favor da parte exequente. Se necessário, e sem nova conclusão para esse propósito, intime-se para fornecimento dos dados bancários.  Em exame de agravo de instrumento acostado, bem como dos fatos submetidos neste, conclui-se que o pleito realizado pela parte agravante não merece acolhimento. In casu verifica-se que o valor bloqueado advêm de conta corrente da agravante, razão pela qual, e por ser inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a parte argumenta que estes valores caracterizam-se como impenhoráveis, na forma do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. No entanto, em atenção à demonstração do caráter de reserva de valor dos valores bloqueados, vê-se que o agravante não indicou qualquer razão para o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia, limitando-se a alegar que "a proteção do art. 833, X, do CPC incide de forma objetiva sobre todo numerário poupado até quarenta salários-mínimos, independentemente da modalidade de conta em que esteja alocado". Ora, tendo em vista que a impenhorabilidade automática dos valores inferiores a 40 salários mínimos se aplica exclusivamente aos valores encontrados em conta poupança, seria necessário que a parte agravante comprovasse que o valor constrito constituía reserva financeira, evidentemente com extratos bancários de meses anteriores demonstrando a construção da reserva de capital. Assim, tendo em vista que não restou comprovado que o valor constrito tem caráter poupador, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se pela possibilidade de penhora do valor. Aliás, nesse sentido, da Corte Superior, segue recentes precedentes que impõe a parte executada o ônus de comprovar o caráter poupador da verba, vedando o reconhecimento de ofício pelo juiz, veja-se:  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior de que a impenhorabilidade automática até o limite de 40 salários mínimos é restrita a valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser excepcionalmente estendida a outras aplicações desde que comprovada sua destinação à proteção do devedor e sua entidade familiar. Ausente a comprovação exigida, impõe-se a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Sem honorários recursais porque não houve condenação sucumbencial na origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.05.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026074-26.2024.8.24.0000, Rel. Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 13.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058891-46.2024.8.24.0000, Rel. Gladys Afonso, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 18.02.2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053964-37.2024.8.24.0000, Rel. Marcos Fey Probst, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 05.11.2024 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056548-77.2024.8.24.0000, rel. Des. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-6-2025 - grifou-se).   AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE DEVEDORA, MANTENDO A PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. BLOQUEIO DE VERBA SUPOSTAMENTE DE NATUREZA SALARIAL E INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO ADMITIDA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ENTENDIMENTO DO STJ (ERESP 1.874.222/DF). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA, TAMPOUCO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.  EFETIVIDADE DO PROCESSO EM FAVOR DO CREDOR. INSURGÊNCIA RECHAÇADA DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS A DERRUIR O DECISUM  HOSTILIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026321-07.2024.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-5-2025 - grifou-se).   AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MANTEVE A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD - RECURSO DA EXECUTADA - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL DA VERBA - ÔNUS DE DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS QUE NÃO FOI CUMPRIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. O princípio da responsabilidade patrimonial admite a expropriação de todos os bens do devedor para a satisfação das respectivas obrigações financeiras, transferindo ao executado o ônus de comprovar alguma hipótese de impenhorabilidade (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025342-45.2024.8.24.0000, do , rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024).   AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECLAMADA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS COM BASE NO ART. 833, IV E X, DO CPC, E IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1 - ORIENTAÇÃO ASSENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, COM BASE NO ART. 932, VIII, DO CPC, HAVENDO PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, O RELATOR PODERÁ NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUE DESAFIE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DEDUÇÃO DA SÚMULA 568 DA CORTE SUPERIOR. 2 - ARGUIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE COM BASE NO ART. 833, X, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES ESTARIAM DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA, NEM QUE SERIAM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE SUPORTE NOS EXTRATOS TRAZIDOS, OS QUAIS DEMONSTRAM REITERADAS ENTRADAS E SAÍDAS DE RECURSOS NO CASO DA EXECUTADA, E, NO CASO DO EXECUTADO, NEM SEQUER A ORIGEM DA IMPORTÂNCIA APREENDIDA É POSSÍVEL DESSUMIR. 3 - LEVANTADA A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SERIAM PROVENIENTES DE TRABALHO AUTÔNOMO. SUCESSIVAS ENTRADAS DE VALORES NAS CONTAS DA EXECUTADA INÁBIL A REVELAR QUE SERIAM PROVENIENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À MÍNGUA DE SUPORTE NA MATERIALIDADE ACOSTADA. CAPTURA DE TELA DE PERFIL DE REDE SOCIAL INSUFICIENTE PARA CORROBORAR A TÔNICA. EXECUTADO QUE SE LIMITA A JUNTAR EXTRATOS PELOS QUAIS NEM SEQUER É POSSÍVEL VERIFICAR A PROCEDÊNCIA DAS IMPORTÂNCIAS APREENDIDAS. 4 - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC NÃO DESINCUMBIDO. QUANTIA A SER DIRIGIDA À AMORTIZAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DO DÉBITO DEIXADO PERANTE À COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5073338-05.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 27/11/2025 - grifou-se) Assim, ausente os requisitos necessários para a concessão da liminar, que no caso é a probabilidade do direito alegado pela agravante, fica dispensada a análise da urgência da medida e o risco de dano. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela recursal. Comunique-se ao juízo a quo. Em seguida retornem conclusos os autos para julgamento do mérito. Cumpra-se. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161800v6 e do código CRC 6eff3d01. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 02/12/2025, às 15:20:44     5082314-98.2025.8.24.0000 7161800 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp