AGRAVO – Documento:7258157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082328-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BMG S.A interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, o qual, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória n. 50563771720258240023, ajuizada por C. H., deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: "Ante o exposto, concedo a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar os descontos dos contratos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00."
(TJSC; Processo nº 5082328-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082328-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO BMG S.A interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, o qual, nos autos da ação declaratória c/c indenizatória n. 50563771720258240023, ajuizada por C. H., deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos:
"Ante o exposto, concedo a tutela de urgência, para que a ré se abstenha de efetuar os descontos dos contratos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00."
Alegou, em suma, que: a) não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez comprovada documentalmente a contratação e a disponibilização da quantia de R$ 5.619,00 ao agravado; b) o agravado realizou o pagamento voluntário e parcial de algumas faturas, corroborando a validade do negócio; c) as astreintes devem ser convertidas em expedição de ofício diretamente ao ente previdenciário; d) se mantidas, as astreintes devem ter periodicidade mensal - e não diária - e seu valor deve ser minorado.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento (Evento 1 - 2G).
Nesses termos, requereu o provimento do recurso (Evento 1 - 2G).
A medida liminar foi concedida (Evento 11 - 2G).
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que o banco agravante suspenda os descontos sobre o benefício previdenciário do agravado referentes ao contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem delongas, antecipo que a insurgência é procedente, devendo conduzir à revogação da medida liminar deferida em primeiro grau.
Em se tratando de discussão relativa à tutela de urgência, sabe-se que sua concessão fica condicionada à presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito vindicado; e b) o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a medida foi deferida em primeira instância anteriormente à citação do banco agravante, emprestando-se credibilidade à alegação do autor, ora agravado, de que jamais teria celebrado o contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito consignado que teria originado os descontos sobre seu benefício previdenciário.
A medida, a princípio, não mereceria qualquer censura, dado que o agravado não teria condições de produzir prova de caráter negativo, ao passo que o banco agravante é quem teria o ônus processual de comprovar, estreme de dúvidas, a efetiva existência da contratação.
Sucede que, ao oferecer contestação, o banco agravante acostou aos autos de origem o contrato ora em discussão, devidamente firmado pelo consumidor agravado (Evento 15, Anexo 3 - 1G).
Da réplica apresentada pelo recorrido (Evento 27 - 1G), depreende-se que este não apenas deixou de impugnar o documento, como confirmou a contratação, passando a sustentar, agora, violação ao dever de informação e vício de consentimento - teses que, a propósito, não fizeram sequer parte da causa de pedir exposta por ocasião da petição inicial.
Nesse contexto, considerando que a tutela provisória foi concedida na origem com base na afirmação do agravado de que não havia contratado o empréstimo, tem-se que a apresentação do instrumento contratual pela casa bancária, a ausência de impugnação à autenticidade do documento pelo consumidor e a modificação das teses por ele deduzidas são fatores que, cotejados em conjunto, esvaziam o fumus boni iuris presente quando do ajuizamento da ação e que fundamentou inicialmente a concessão da tutela de urgência.
De conseguinte, não mais subsistindo a presença dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, solução não resta senão a reforma da decisão agravada, com a revogação da medida de urgência concedida na origem.
A propósito:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS NA CONTESTAÇÃO QUE DÃO AZO A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. CIRCUNSTÂNCIAS AO CASO CONCRETO, COMO O COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DA AGRAVADA QUE ALTERA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009270-78.2016.8.24.0000, de Timbó, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-08-2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRETENSÃO VISANDO A REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS AFASTADA DIANTE DA JUNTADA, PELA DEMANDADA, DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES. ASSINATURA DO CONTRATO SEMELHANTE ÀS OPOSTAS NA PROCURAÇÃO E NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA AGRAVADA. CONTRATAÇÃO QUE PERMITIU A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO MENSAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFORMA DA DECISÃO. EXAME DO CABIMENTO DA MULTA PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024765-13.2018.8.24.0900, de Laguna, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS REALIZADOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A JUSTIFICAR A MEDIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO DA FINANCEIRA RÉ. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS COLACIONADOS AO RECURSO. ASSINATURAS DO AGRAVADO NOS ALUDIDOS INSTRUMENTOS PRATICAMENTE IDÊNTICAS ÀQUELAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL DOS AUTOS PRINCIPAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO DERRUÍDA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002797-54.2019.8.24.0000, do , de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2020).
Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para revogar a tutela de urgência concedida em primeiro grau.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258157v5 e do código CRC de28c52a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SAUL STEIL
Data e Hora: 09/01/2026, às 08:23:31
5082328-82.2025.8.24.0000 7258157 .V5
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