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Decisão 5082370-34.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5082370-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7259015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082370-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5006830-68.2024.8.24.0079, ajuizado por I. J. C., determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Alegou, em suma, que: (a) efetuou depósito integral do valor executado dentro do prazo legal, o que afasta as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; (b) a Contadoria Judicial confirmou excesso de execução, demonstrando boa-fé do recorrente; (c) a interpretação sobre pagamento voluntário em caso de depósito para garantia estava em debate no Tema 677 do STJ, devendo ser observada a...

(TJSC; Processo nº 5082370-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082370-34.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, o qual, nos autos do cumprimento de sentença n. 5006830-68.2024.8.24.0079, ajuizado por I. J. C., determinou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Alegou, em suma, que: (a) efetuou depósito integral do valor executado dentro do prazo legal, o que afasta as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC; (b) a Contadoria Judicial confirmou excesso de execução, demonstrando boa-fé do recorrente; (c) a interpretação sobre pagamento voluntário em caso de depósito para garantia estava em debate no Tema 677 do STJ, devendo ser observada a segurança jurídica e eventual modulação. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (Evento 1 - 2G). A medida almejada não foi deferida (Evento 7 - 2G). Foram oferecidas contrarrazões. (Evento 13 - 2G). É o relatório.  Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, existe tese vinculante e jurisprudência consolidada nesta Corte a respeito das matérias debatidas na insurgência. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o valor da dívida, remetendo os autos à Contadoria Judicial para nova elaboração de cálculos. Sustenta o banco agravante, em suma, que referidos encargos não incidiriam na espécie, uma vez que o valor integral da dívida - inclusive com excedente - foi tempestivamente depositado nos autos no Evento 21 - 1G. Sem razão, contudo. No caso dos autos, é incontroverso que o depósito do valor executado foi realizado pelo agravante a título de garantia do juízo, com a finalidade exclusiva de assegurar a discussão do montante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Tal circunstância afasta a caracterização de pagamento voluntário, pois não houve disponibilização imediata da quantia para satisfação do crédito, permanecendo o levantamento condicionado à análise da defesa apresentada. A jurisprudência é firme no sentido de que o depósito judicial com finalidade de garantia não se equipara ao pagamento voluntário previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, atraindo, por consequência, a incidência da multa e dos honorários ali estipulados. Isso porque o objetivo da norma é compelir o devedor a satisfazer a obrigação de forma espontânea, permitindo ao credor usufruir do valor sem condicionantes, o que não ocorreu na hipótese. O fato de a impugnação ter sido acolhida parcialmente ou da Contadoria Judicial ter reconhecido excesso de execução não altera essa conclusão. Afinal, mesmo o montante incontroverso não permaneceu à disposição imediata da parte credora, razão pela qual subsiste a mora e os consectários legais. Nesse sentido, trago a lume os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA DEFESA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEVEDOR. PLEITEADO O AFASTAMENTO DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DAS VERBAS DO ART. 523, § 1º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031943-04.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. RECURSO DO BANCO EXECUTADO. PLEITEADO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO. CÁLCULO ELABORADO EM CONSONÂNCIA AO ACORDÃO ORIGINÁRIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1°, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITO À TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo." (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 23/11/2023.).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042384-78.2022.8.24.0000, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2024; destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS, CONFORME ART. 523, § 1º, DO CPC, SOBRE O VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR NÃO MAIS INTEGRANTE DA CÂMARA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESVINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEIXOU DE INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA. PREVENÇÃO DA VAGA E NÃO DO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HIPÓTESE LEGAL DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA REGULAR DOS ENCARGOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Como cediço, o depósito a título de garantia do Juízo, realizado para possibilitar a impugnação do cumprimento de sentença, difere do pagamento voluntário do débito, em que há o depósito voluntário da dívida, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão relativa ao débito." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027145-56.2019.8.24.0000, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023; destaquei). Por fim, tem-se que as menções do agravante ao Tema 677 dos recursos repetitivos do STJ são impertinentes no contexto do presente recurso, porquanto o referido tema trata da incidência dos encargos da mora previstos no título judicial sobre valores depositados em juízo, e não da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. De todo modo, vale registrar que o STJ, ao julgar o Tema 677, concluiu que o depósito a título de garantia não afasta os consectários da mora, o que reforça, por lógica, a incidência das penalidades previstas no art. 523, §  1º, do CPC sobre o débito em discussão. Fica a decisão agravada mantida, assim, em todos os seus termos. Ante o exposto, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.  Intimem-se. Preclusa a presente decisão, dê-se baixa. assinado por SAUL STEIL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259015v5 e do código CRC 6f33e3b2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SAUL STEIL Data e Hora: 09/01/2026, às 08:20:24     5082370-34.2025.8.24.0000 7259015 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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