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Decisão 5082374-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5082374-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7174873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082374-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTES FC LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5118408-68.2025.8.24.0930, em trâmite no 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi deferido o requerimento de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Scania G-420 A 4x2 3Eixos/A6x2 2P, 2010/2010, placas MHD-1G57) em razão do não pagamento das parcelas ajustadas no mútuo.   Pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação de tutela recursal, defendendo que enfrenta grave crise financeira e que a apreensão do veículo acarretará na paralisação das suas atividades profissionais, levando-a à falência. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita a seu favor.

(TJSC; Processo nº 5082374-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7174873 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082374-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO TRANSPORTES FC LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 5118408-68.2025.8.24.0930, em trâmite no 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi deferido o requerimento de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente (Scania G-420 A 4x2 3Eixos/A6x2 2P, 2010/2010, placas MHD-1G57) em razão do não pagamento das parcelas ajustadas no mútuo.   Pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação de tutela recursal, defendendo que enfrenta grave crise financeira e que a apreensão do veículo acarretará na paralisação das suas atividades profissionais, levando-a à falência. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita a seu favor.   Defiro à agravante, em caráter precário, o benefício da gratuidade da justiça porque isso ainda deverá ser objeto de análise pelo juiz a quo.   No mais, o recurso não deve ser conhecido porque, no agravo de instrumento, deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses que sequer foram objeto de análise pelo juiz a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.   Não há como conceder-se, neste recurso, a antecipação da tutela recursal requerida em razão das teses ventiladas no agravo de instrumento porque isso sequer foi objeto da decisão combatida. Há a necessidade do juízo ad quo manifestar-se sobre o que foi arguido.   Diante do exposto, porque inadmissível, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, inciso III).   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7174873v11 e do código CRC 6b742112. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 09/01/2026, às 19:36:45     5082374-71.2025.8.24.0000 7174873 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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