AGRAVO – Documento:7052489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082385-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Crefisa S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5004290-27.2025.8.24.0139, movida por J. C. D. S.. Na origem, o magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspendesse, de imediato, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato impugnado, bem como se abstivesse de promover novas cobranças até ulterior deliberação (evento 13.1, dos autos originários).
(TJSC; Processo nº 5082385-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052489 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082385-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Crefisa S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Porto Belo nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5004290-27.2025.8.24.0139, movida por J. C. D. S..
Na origem, o magistrado deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspendesse, de imediato, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato impugnado, bem como se abstivesse de promover novas cobranças até ulterior deliberação (evento 13.1, dos autos originários).
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia foi regularmente firmado por meio digital, com utilização de biometria facial e aceite eletrônico, não havendo qualquer indício de fraude. Argumenta, ainda, que a decisão hostilizada lhe acarreta grave prejuízo financeiro, por comprometer a atividade-fim da instituição, motivo pelo qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido - evento 13.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória deferida na origem, que suspendeu os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, vinculados ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos.
Pois bem,
A instituição financeira defende a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência deferida em favor da agravada, pretendendo, assim, sua revogação.
Sem razão.
Realiza-se, pois, juízo perfunctório, restrito à plausibilidade da pretensão veiculada, consoante o art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse passo, da análise dos elementos coligidos, conclui-se que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor. Embora este sustente a inexistência de contratação, afirmando ter sido vítima de ardil praticado por terceiros, os documentos constantes dos autos evidenciam que a própria parte aderiu às tratativas, forneceu seus dados pessoais e viabilizou a formalização do empréstimo contestado, bem como movimentou os valores depositados em sua conta, circunstâncias incompatíveis com a narrativa de completa ausência de anuência.
Não se desconhece a orientação sumular segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (STJ, Súmula 479). Tampouco se ignora o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela inadequada prestação do serviço.
Entretanto, ambas as premissas comportam a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, segundo o qual o fornecedor não será responsabilizado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a narrativa inaugural revela que o autor recebeu mensagens atribuídas aos supostos representantes do banco e, ao que se dessume até então, sem cautela mínima, manteve tratativas por meio de canal não oficial, atendeu instruções de interlocutores desconhecidos e efetuou transferência de valores, contribuindo decisivamente para o êxito do ardil. Tal dinâmica, em juízo preliminar, afasta a presunção de falha na prestação do serviço e configura, em tese, fortuito externo, apto a romper o nexo causal e impedir a atribuição de responsabilidade à instituição financeira.
A jurisprudência, em hipóteses similares, tem reconhecido que a atuação negligente do consumidor, ao realizar tratativas com terceiros estranhos à relação contratual, inclusive por meio de aplicativos de mensagens, constitui causa excludente de responsabilidade:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA IMPONDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, RELATIVOS AO CONTRATO QUESTIONADO, SOB PENA DE MULTA MENSAL DE R$ 1.500,00, LIMITADA A R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISUM QUE, EMBORA DE FORMA SUCINTA, DEIXA CLARO OS MOTIVOS QUE LEVARAM O MAGISTRADO A DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DEFENDIDA A NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO. NÃO CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, QUE FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE FRAUDE, AO MENOS POR ORA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NECESSITA SER MAIS BEM ESCLARECIDA. RECEIO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO AGRAVANTE, QUE DEIXA DE RECEBER O PAGAMENTO DAS PARCELAS E AINDA FICA SUJEITO À MULTA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5040787-69.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 05/09/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DO QUAL SE BUSCAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUE VÊM SENDO EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA A TÍTULO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO. RECURSO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE FICARAM COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE FRAUDE, AO MENOS POR ORA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NECESSITA SER MAIS BEM ESCLARECIDA. ADEMAIS, NÃO CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, CUJO IMPORTE FOI CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5025290-15.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, julgado em 14/08/2025)
Ademais, ainda que o autor alegue eventual vazamento de informações contratuais, tal hipótese, plenamente controvertida, demanda dilação probatória incompatível com a fase embrionária do processo, de forma que não se pode presumir a falha do serviço nem o rompimento do dever de segurança a partir de meras alegações unilaterais.
A par disso, a narrativa fática revela que o próprio autor, com pleno acesso à sua conta bancária, não apenas viabilizou o crédito consignado, como também concretizou o pagamento de boletos enviados por terceiros e aguardou dias para buscar esclarecimentos junto às instituições financeiras. Tal conduta, ao menos em juízo preliminar, distancia-se da diligência esperada do consumidor médio e reforça o enquadramento da hipótese no art. 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, ausente a demonstração de probabilidade do direito, resta desautorizada a manutenção da tutela provisória, pois não verificada falha inequívoca na prestação do serviço capaz de imputar responsabilidade imediata às rés.
Inexiste, pois, robustez probatória suficiente para, em sede de cognição sumária, justificar a suspensão dos descontos, cuja continuidade decorre de negócio jurídico formalizado e ainda dotado de presunção de validade. Eventuais vícios na contratação deverão ser examinados após regular instrução, sob o crivo do contraditório.
Nesse cenário, impõe-se o provimento do agravo para revogar a medida deferida, restabelecendo-se os descontos vinculados ao contrato discutido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052489v5 e do código CRC e4c7635a.
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Documento:7052490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082385-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, REFERENTES AO CONTRATO IMPUGNADO. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS, CONFIRMOU ACEITE DIGITAL E MOVIMENTOU OS VALORES CREDITADOS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE COMPLETA AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. CONSUMIDOR QUE, AO QUE SE CONSTA ATÉ EM TÃO DOS AUTOS, SEM CAUTELA, MANTEVE CONTATO COM TERCEIROS POR CANAL NÃO OFICIAL E EFETUOU TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS, CONTRIBUINDO PARA O ÊXITO DO ARDIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU VAZAMENTO DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE FRAUDE OU RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTRATO AINDA DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO REFORMADA PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA E RESTABELECER OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052490v3 e do código CRC 5a911842.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5082385-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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