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Decisão 5082391-10.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5082391-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082391-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. D. C. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido de Exibição" n. 5112007-53.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (evento 11, DESPADEC1). Para tanto, argumenta que possui o direito à concessão da justiça gratuita nos termos do caput do art. 98 c/c parágrafo 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que "os extratos apresentados, cumpre ressaltar que os valores, na maioria das vezes, provêm da assistência prestada pelos familiares do agravante, os quais, a...

(TJSC; Processo nº 5082391-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168195 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082391-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. C. D. C. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Revisional de Taxa de Juros c/c Restituição de Valores e Pedido de Exibição" n. 5112007-53.2025.8.24.0930, movida em face de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito (evento 11, DESPADEC1). Para tanto, argumenta que possui o direito à concessão da justiça gratuita nos termos do caput do art. 98 c/c parágrafo 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que "os extratos apresentados, cumpre ressaltar que os valores, na maioria das vezes, provêm da assistência prestada pelos familiares do agravante, os quais, apesar de suas próprias dificuldades financeiras" justificando que foi devido a "precariedade de seu benefício previdenciário. Trata-se de valores modestos, que, frequentemente, não alteram significativamente o saldo da conta." (evento 1, INIC1, págs. 3 e 4) Reforça que "a concessão da gratuidade à pessoa física, basta a simples afirmação de pobreza pela Requerente do benefício, cabendo à parte contraria a prova da suficiência dos recursos para o custeio do processo." (pág. 4) Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo almejado e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça. Intimado a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 7, DESPADEC1), sobreveio documentação no evento 12. Contra o indeferimento do efeito almejado (evento 14, DESPADEC1), a agravante opôs embargos de declaração (evento 20, EMBDECL1). Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O julgamento do agravo de instrumento, no qual foi proferida a decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo e motivou a interposição dos embargos declaratórios, gera a prejudicialidade deste pela perda superveniente do interesse recursal. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4033722-50.2019.8.24.0000, de Capinzal, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020). Portanto, não se conhece dos embargos de declaração constantes do evento 20, EMBDECL1, ante a perda superveniente do objeto recursal. Passo, assim, à apreciação do recurso principal. Sustenta a agravante que possui o direito à concessão da justiça gratuita nos termos do caput do art. 98 c/c parágrafo 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, visto que "os extratos apresentados, cumpre ressaltar que os valores, na maioria das vezes, provêm da assistência prestada pelos familiares do agravante, os quais, apesar de suas próprias dificuldades financeiras" justificando que foi devido a "precariedade de seu benefício previdenciário. Trata-se de valores modestos, que, frequentemente, não alteram significativamente o saldo da conta." (evento 1, INIC1, págs. 3 e 4) Reforça que "a concessão da gratuidade à pessoa física, basta a simples afirmação de pobreza pela Requerente do benefício, cabendo à parte contraria a prova da suficiência dos recursos para o custeio do processo." (pág. 4) Pois bem. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum 5de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Perlustrando-se aos autos, verifica-se que a agravante ajuizou ação revisional de contrato, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimada a agravante na origem, porém, a colacionar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência (evento 5, DESPADEC1), o magistrado singular ponderou, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido (evento 11, DESPADEC1). Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial. A partir disso, observa-se que a agravante não trouxe a documentação suficiente quando da interposição do presente reclamo de modo a comprovar a hipossuficiência declarada e, muito embora intimada nesta esfera recursal para juntar aos autos "(...) documentos atualizados, próprios ou de eventual cônjuge, comprobatórios da declarada hipossuficiência (comprovantes de renda, declaração de imposto de renda pessoa física, certidão do Detran e certidão do registro de imóveis do cartório do domicílio)" (evento 8, DESPADEC1), os documentos apresentados no evento 12 mostraram-se insuficientes para ensejar a concessão do benefício pretendido, visto que além do printscreen de tela do evento 12, DECL3 não ser possível a visualização do CPF da agravante, tal documento apenas serve para demonstrar possível restituição a receber do Imposto de Renda, o que inviabiliza a comprovação de isenção do referido imposto. Portanto, conclui-se que não há demonstração da impossibilidade da agravante em suportar o pagamento das despesas processuais, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão agravada. A propósito, colhe-se do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCETUANDO AS CUSTAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ACERTO. DECISÃO FUNDADA NO ARTIGO 98, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE NÃO OBSTA O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. ARGUMENTOS GENÉRICOS VENTILADOS NO RECURSO QUE NÃO DERRUEM A DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS EXCETUADAS NA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040294-68.2020.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021). Assim, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício pleiteado, o desprovimento do reclamo é medida imperativa. Frente ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso; e, por outro lado, não conheço dos embargos de declaração, eis que prejudicados. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168195v3 e do código CRC c2239e61. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:05:02     5082391-10.2025.8.24.0000 7168195 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:30:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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