AGRAVO – Documento:6972392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082406-76.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5056218-69.2025.8.24.0930, em trâmite no 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi deferido o requerimento de tutela de urgência, afastando-se a mora e determinando-se a citação do agravante "para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 935633120: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta, em folha ou em benefício previdenciário), sob pena de multa de R$ 500,00 para ...
(TJSC; Processo nº 5082406-76.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6972392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082406-76.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S/A interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5056218-69.2025.8.24.0930, em trâmite no 5º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi deferido o requerimento de tutela de urgência, afastando-se a mora e determinando-se a citação do agravante "para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias, ciente que deverá, em relação ao(s) contrato(s) 935633120: a) retirar o nome da parte adversa de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; b) readequar o valor mensal que é descontado da parte autora (em conta, em folha ou em benefício previdenciário), sob pena de multa de R$ 500,00 para cada desconto mensal indevido".
O agravante pugna para que seja suspensa e, ao final, reformada a decisão porque abusiva a multa cominada no caso de eventual descumprimento da tutela de urgência, requerendo que seja afastada sua incidência ou, pelo menos, minorado o valor diário.
O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.
De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", e, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
A fixação de astreintes consiste em medida escorreita para que a ordem judicial seja cumprida a contento e "embora a lei não estabeleça critério para a quantificação, nem limite máximo para a multa cominatória, cabe ao julgador, quando do arbitramento, sopesar as circunstâncias inerentes à lide e ater-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (TJSC – Agravo de Instrumento nº 4013115-66.2018.8.24.0900, de Laguna, Primeira Câmara de Direito Comercial, unânime, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 25.04.2019).
No caso, a multa fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 20.000,00 para exclusão do nome da agravada do cadastro de inadimplentes e em R$ 500,00 para cada desconto indevido, não é excessiva, especialmente quando quem está obrigado a fazê-lo é instituição financeira de reconhecido poderio econômico.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972392v8 e do código CRC 9eb289ee.
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Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 09/01/2026, às 19:28:06
5082406-76.2025.8.24.0000 6972392 .V8
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