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Decisão 5082503-02.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5082503-02.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7142688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5082503-02.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por JLT TRANSPORTES LTDA em face de OMNI BANCO S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) as tarifas. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência.

(TJSC; Processo nº 5082503-02.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7142688 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5082503-02.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por JLT TRANSPORTES LTDA em face de OMNI BANCO S.A.. Alegou que contratou a concessão de crédito para aquisição de veículo com garantia em alienação fiduciária com a parte ré. Defendeu que o contrato contém algumas cláusulas abusivas, dentre elas as que dispõem sobre: (a) os juros remuneratórios; (b) as tarifas. Pugnou pela procedência dos pedidos, com a restituição do indébito e a manutenção da posse do bem. Requereu o afastamento da mora, e a concessão de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência antecipada foi deferida. Citada, a instituição requerida apresentou contestação, em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de requerimento administrativo, a prescrição da repetição do indébito, impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa e requereu a retificação do polo passivo. No mérito, defendeu que o contrato observou a legislação de regência e a vontade das partes e requereu a aplicação do indicador criado pela ACREFI. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 37, 1G): ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes em parte os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação;  - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Retifique-se o polo passivo para constar OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 92.228.410/0001-02. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o banco réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) a taxa de juros remuneratórios é legítima; b) a mora deve ser mantida; e c) a verba honorária deve ser fixada sobre o proveito econômico (Evento 45, 1G). Irresignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, onde argumentou, em síntese, que: a) deve ser retirado o acréscimo de 50% sobre a limitação dos juros remuneratórios; b) a cobrança da TAC é ilegal; e c) a parte ré deverá arcar com a integralidade da sucumbência (Evento 47, 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 55 e 56, 1G). Após, os autos ascenderam a este , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-03-2024). Ainda, deste Relator: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.  RECURSO DO BANCO.[...]COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). POSSIBILIDADE. PACTOS FIRMADOS COM PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  [...]  (TJSC, Apelação n. 0312224-66.2015.8.24.0020, do , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2024). No mesmo rumo: Apelação n. 0304022-43.2018.8.24.0005, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 27-6-2023. Logo, nega-se provimento ao recurso no ponto. III. Honorários advocatícios No que tange à quantificação da verba honorária, a parte autora requer a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido. Consoante a regra do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tem-se que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na espécie, a considerar-se o caráter massificado da ação e, portanto, com o aproveitamento de idênticas peças processuais em todos os processos congêneres, correta a verba sucumbencial fixada em origem.  No tocante ao suposto valor excessivo arbitrado, é entendimento fixado deste , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024, grifou-se). Portanto, mantém-se a verba honorária fixada na origem. Ainda, a parte autora requer o reconhecimento de sua sucumbência mínima, a fim de que a parte ré arque com a integralidade da sucumbência. Entretanto, o consumidor não logrou êxito em relação à dois pedidos: a) reconhecimento de ilegalidade da TAC; e b) restituição em dobro. Assim, mantém-se a distribuição sucumbencial da origem. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso da parte ré, majoram-se os honorários advocatícios fixados na origem em 2%. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação da parte ré, e dá-se parcial provimento ao recurso do autor para retirar o acréscimo sobre a limitação dos juros remuneratórios. Fixados honorários recursais em favor do patrono da parte autora em 2%. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142688v13 e do código CRC 27ec75f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:38     5082503-02.2025.8.24.0930 7142688 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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