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Decisão 5082547-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5082547-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de dezembro de 1996

Ementa

AGRAVO – Documento:7062238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082547-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença contra ela ajuizado por A. G.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 69, DESPADEC1): 1. A impugnação apresentada pela parte exequente em relação ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) utilizado pela Contadoria Judicial nos cálculos do evento 60 não comporta acolhimento, porquanto os cálculos foram realizados em conformidade com a decisão do evento 51, DESPADEC1, a qual acolheu a impugnação anteriormente apresentada pela parte executada, não tendo a parte exequente apresentado recurso da decisão, embora devidamente intimada.

(TJSC; Processo nº 5082547-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de dezembro de 1996)

Texto completo da decisão

Documento:7062238 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082547-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença contra ela ajuizado por A. G.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 69, DESPADEC1): 1. A impugnação apresentada pela parte exequente em relação ao Valor Patrimonial da Ação (VPA) utilizado pela Contadoria Judicial nos cálculos do evento 60 não comporta acolhimento, porquanto os cálculos foram realizados em conformidade com a decisão do evento 51, DESPADEC1, a qual acolheu a impugnação anteriormente apresentada pela parte executada, não tendo a parte exequente apresentado recurso da decisão, embora devidamente intimada. 2. Compulsando os autos, verifiquei que, até o presente momento, não houve análise da impugnação apresentada pela parte exequente ao evento 33, INF169. Há necessidade de liquidação do crédito da parte exequente em relação ao direito de indenização decorrente da diferença de subscrição de ações de telefonia devidas em razão da celebração do contrato n. 58738008 firmado na modalidade de Plano de Expansão (PEX) em 12 de dezembro de 1996, conforme se extrai da radiografia juntada ao evento 36, INF108. Conforme bem apontado pela parte exequente em impugnação apresentada ao evento 48, INF132, os contratos firmados na modalidade Plano de Expansão (PEX) após a edição da Portaria Ministerial n. 86 de 1991 demandam a apresentação do instrumento contratual celebrado entre as partes para a devida apuração de seu crédito, considerando a necessidade de verificação do valor efetivamente investido pela parte exequente. Neste sentido, o já decidiu que "para os instrumentos firmados na modalidade PEX após a edição da Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17-7-1991, mostra-se imprescindível a juntada do contrato de participação financeira na fase de cumprimento de sentença a fim de que seja verificado o valor efetivamente investido pela parte acionista, considerando que tal quantia é que era verdadeiramente revertida em ações, informação esta que não se mostra presente nas radiografias. Isso porque, a partir da vigência daquela norma, a regra passou a ser o valor efetivamente integralizado pelo consumidor" (Apelação n. 5001666-93.2014.8.24.0008, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 4-7-2024). Por oportuno, esclareço à parte executada que são devidos dividendos sobre a integralidade das ações devidas à parte exequente no período entre a assinatura do contrato e a capitalização (entrega) das ações, o que é calculado automaticamente por meio da planilha elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Desta forma, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o instrumento contratual celebrado entre as partes. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Após, tornem conclusos para análise. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), aduz a parte agravante, em síntese, que os cálculos devem considerar tão somente a diferença acionária como base de cálculo dos dividendos, e que a apresentação da radiografia é suficiente à aferição do valor devido, sem a necessidade de apresentação do contrato de participação financeira. Requereu, assim, a reforma da decisão e a concessão do efeito suspensivo.  O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (evento 9, DESPADEC1).  Sem contrarrazões (evento 15), os autos retornaram conclusos.  É o relatório.  VOTO 1 Da admissibilidade  O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 Mérito  Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a apresentação do instrumento contratual celebrado entre as partes e reconheceu a incidência da integralidade das ações no cálculo no período entre a assinatura do contrato e a capitalização (entrega) das ações. Sobre o valor de integralização, deve-se fazer uma análise específica para cada espécie de contratação, observando-se a origem da relação jurídica, ou seja, se o contrato foi firmado sob a modalidade PCT ou PEX. Nesse passo, firmou-se o raciocínio de que, em se tratando de contrato firmado na modalidade Planta Comunitária de Telefonia- PCT, deve ser observado o preço máximo estabelecido em portaria ministerial vigente na época da integralização. Com efeito, no contrato de participação financeira realizado na modalidade de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, o valor desembolsado pelo adquirente da linha telefônica não corresponde necessariamente ao montante a ser convertido em ações, na medida em que o contrato não era firmado diretamente com a concessionária, mas com uma companhia credenciada, que detinha o direito exclusivo de comercialização das linhas telefônicas na localidade onde o programa seria implantado.  Sendo assim, a quantia despendida pelo promitente-assinante não era totalmente revertida em ações, porquanto as portarias que regulamentavam a implantação da Planta Comunitária de Telefonia estabeleciam que a remuneração da concessionária como contrapartida à absorção da planta deveria ser feita em ações diretamente para os usuários e era limitada ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão.  Dessarte, essa Câmara firmou o entendimento de que, em se tratando de contrato de participação financeira na modalidade PCT, o valor de integralização a ser considerado para o cálculo deve corresponder ao preço máximo nacional estabelecido pelo Departamento Nacional de Serviços Públicos, de acordo com a portaria ministerial vigente no momento da contratação.    Diferentemente, o contrato sob a modalidade PEX era firmado diretamente com a concessionária, devendo, nestes casos, ater-se à data da integralização, se ocorreu antes ou depois da vigência da Portaria n. 86/1991. A partir de tal portaria, os valores integralizados englobavam os encargos contratuais, devendo ser utilizado o valor do contrato. Na vigência de portarias anteriores, é válida a radiografia do contrato desde que o valor de integralização reflita o preço máximo da portaria vigente.  Neste sentido: De início, deve-se registrar que o Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020, grifei).  No caso dos autos, os contratos foram firmados na modalidade PEX e após a vigência da Portaria n. 86/1991, sendo necessária a exibição do contrato, pois, neste caso, seria válido o valor a prazo, e não o valor à vista da radiografia (evento 3, ANEXO49 a evento 3, ANEXO53).  A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO ATRAVÉS DA QUAL FOI DETERMINADO À EXECUTADA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADOS ENTRE AS PARTES E DAS RESPECTIVAS RADIOGRAFIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 524, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA - DEFENDIDA A SUFICIÊNCIA DAS RADIOGRAFIAS PARA ELABORAÇÃO DAS CONTAS DOS VALORES DEVIDOS AO AGRAVADO - TESE AGASALHADA PARCIALMENTE - CONTRATAÇÃO PELA PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) - MODALIDADE NA QUAL APENAS PARTE DA QUANTIA PAGA PELO CONSUMIDOR ERA CONVERTIDA EM AÇÕES - VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR CONSTANTE NA RADIOGRAFIA OU DO PREÇO MÁXIMO AUTORIZADO EM PORTARIA MINISTERIAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE AQUISIÇÃO DO TERMINAL TELEFÔNICO, PREVALECENDO A QUANTIA QUE SE APRESENTAR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR - INSTRUMENTO CELEBRADO PELO PLANO DE EXPANSÃO (PEX) - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NECESSÁRIA PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DO DIREITO ACIONÁRIO A SER COMPLEMENTADO E/OU INDENIZADO, CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA A INCIDÊNCIA DO §5º DO ART. 524 DA LEI ADJETIVA CIVIL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017239-20.2022.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023, grifei). Ainda, colhe-se do corpo do Agravo de instrumento 4011994-03.2018.8.24.0900, de relatoria do Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva: No Plano de Expansão (PEX), os ajustes eram estabelecidos diretamente com a concessionária e, em contrapartida, o adquirente tornava-se acionista da empresa de telefonia. O objetivo do programa era financiar a construção da estrutura necessária à implementação do sistema telefônico. O valor integralizado pelo contratante, todavia, nem sempre era integralmente revertido em ações, uma vez que dependia da norma vigente à época da pactuação. A propósito, a Portaria n. 1361 do Ministério de Estado das Comunicações, de 15.12.1976 (DOU 25.12.1976, pp. 16662), estabelecia que a participação financeira poderia ser paga à vista ou parcelada e o valor a ser convertido em ações corresponderia ao preço pago pelo acionista à vista, limitado ao montante indicado pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de execução das obras e ao município de abrangência das instalações. Por outro lado, a partir da Portaria n. 86 da Secretaria Nacional de Comunicações do Ministério da Infra-Estrutura, de 17.07.1991 (DOU 18.07.1991, pp. 14272/14273) a retribuição acionária englobava não apenas as quantias oferecidas a título de participação financeira, mas também aquelas decorrentes de eventuais juros ou correção monetária (para o caso de parcelamento). No tocante à fixação dos valores máximos de comercialização, a Portaria n. 881/90 do Ministério da Infra-Estrutura (DOU 9.11.1990, pp. 21419/21422) definiu ser de competência da Secretaria Nacional de Comunicações. Posteriormente, a Portaria n. 86/91, do Ministério da Infra-Estrutura, DOU 18.7.1991, pp. 14272/14273) estabeleceu que essas quantias, poderiam, observado o limite referido, sofrer variações, conforme a localidade e classe de assinatura. Para a exata aferição do montante devido é imprescindível, portanto, a informação acerca da data da assinatura do contrato e da forma de seu pagamento. Assim, tendo em vista que a radiografia, em regra, não apresenta essas informações, mostra-se necessária a exibição do contrato para os casos em que a celebração na modalidade PEX se deu na vigência a partir da Portaria n. 86/1991. (grifei) Por outro lado, no que diz respeito à base de cálculo dos dividendos, compulsando os cálculos confeccionados pela Contadoria (evento 60, CALC3), verifico que consideraram tão somente a diferença de subscrição, e não a totalidade das ações.  Todavia, restou consignado na decisão vergastada que "são devidos dividendos sobre a integralidade das ações devidas à parte exequente no período entre a assinatura do contrato e a capitalização (entrega) das ações".  Alega a apelante que, para a apuração dos dividendos das ações relacionadas aos contratos, deve-se considerar tão somente o diferencial acionário encontrado, amortizando-se o número de ações verificadas como devidas pela quantidade de ações já capitalizadas. Com efeito, o pleito merece acolhimento, sob pena de ofensa à coisa julgada, pois a sentença condenou a ora executada ao pagamento "dos dividendos relativos às ações faltantes".  Em caso análogo, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A INCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS NO PERÍODO DE 1992 A 1997, SOB ARGUMENTO DE QUE, APÓS A CAPITALIZAÇÃO, É QUE SE CONSIDERA A DIFERENÇA ACIONÁRIA - TODAVIA, TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINOU PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS RENDIMENTOS UNICAMENTE SOBRE OS TÍTULOS FALTANTES - NECESSIDADE DE RESPEITO À COISA JULGADA - CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL QUE CONTABILIZOU OS DIVIDENDOS SOMENTE SOBRE A DEFASAGEM ACIONÁRIA IRRETOCÁVEL - IRRESIGNAÇÃO DESPROVIDA. No cumprimento da sentença proferida na demanda que busca o adimplemento do contrato de participação financeira em companhia telefônica, quando o título executivo determina a apuração dos dividendos de forma proporcional às ações faltantes, deve-se utilizar como base a diferença de subscrição, e não a totalidade dos títulos adquiridos, sob pena de violação à coisa julgada. (TJSC, Apelação n. 5003285-94.2016.8.24.0038, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-3-2022, grifei). Desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. [...] PROPALADO EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DOS DIVIDENDOS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA EM CUMPRIMENTO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS APENAS EM RELAÇÃO AO DIFERENCIAL ACIONÁRIO. RECLAMO PROVIDO NO TÓPICO.  No cumprimento da sentença proferida na demanda que busca o adimplemento do contrato de participação financeira em companhia telefônica, quando o título executivo determina a apuração dos dividendos de forma proporcional às ações faltantes, deve-se utilizar como base a diferença de subscrição, e não a totalidade dos títulos adquiridos, sob pena de violação à coisa julgada. (TJSC, Apelação n. 5003285-94.2016.8.24.0038, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-03-2022). SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000745-50.2018.8.24.0023, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 2-6-2022, grifei). Logo, o recurso merece provimento no ponto.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o cálculo dos dividendos seja realizado somente tendo por base as ações faltantes.  assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062238v6 e do código CRC e968a683. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 04/12/2025, às 18:49:28     5082547-95.2025.8.24.0000 7062238 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7062239 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082547-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE DETERMINOU APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.  1 - CONTRATOS FIRMADOS SOB A MODALIDADE PEX - PLANO DE EXPANSÃO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL 86/1991. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR O VALOR A PRAZO DO CONTRATO. RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS QUE NÃO INFORMAM SE FORAM QUITADOS À VISTA OU A PRAZO. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO, OU A COMPROVAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI PAGO À VISTA. AVENÇA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO ESCORREITA SOB PENA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.  2 - DIVIDENDOS. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA TOTALIDADE DAS AÇÕES DEVIDAS ENTRE A SUBSCRIÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO CÁLCULO, NESTE ASPECTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO NO PONTO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que o cálculo dos dividendos seja realizado somente tendo por base as ações faltantes. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062239v5 e do código CRC d65ae9de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 04/12/2025, às 18:49:28     5082547-95.2025.8.24.0000 7062239 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5082547-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA DETERMINAR QUE O CÁLCULO DOS DIVIDENDOS SEJA REALIZADO SOMENTE TENDO POR BASE AS AÇÕES FALTANTES. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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