Órgão julgador: Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Sendo assim, via de regra, descabe a cobrança de honorários
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7112022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082566-04.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Disfrio Distribuidora de Ar Condicionado e Peças Ltda. visando à reforma da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5003939-57.2024.8.24.0020, movida por si em face de Emprol Incorporadora Ltda., em que o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo a impossibilidade de cobrança cumulativa de honorários convencionais e sucumbenciais (evento 151.1 dos autos de origem).
(TJSC; Processo nº 5082566-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Sendo assim, via de regra, descabe a cobrança de honorários; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7112022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082566-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Disfrio Distribuidora de Ar Condicionado e Peças Ltda. visando à reforma da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 5003939-57.2024.8.24.0020, movida por si em face de Emprol Incorporadora Ltda., em que o juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada, reconhecendo a impossibilidade de cobrança cumulativa de honorários convencionais e sucumbenciais (evento 151.1 dos autos de origem).
Sustenta a agravante, em suma, que a cumulação das verbas honorárias é plenamente lícita, dada a natureza e origem distintas dos honorários contratuais e sucumbenciais, o que afasta qualquer bis in idem. Aduz, ademais, que a exclusão dos honorários contratuais reduz indevidamente o crédito exequendo, comprometendo a satisfação integral do título executivo.
Arrematou pugnando pela concessão de efeito ativo, assim como pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de se permitir a cobrança da verba honorária convencional a par da sucumbencial.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (evento 10 do instrumento).
Intimada, a adversa não ofertou contraminuta.
Após isso, vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio, cabível, tempestivo e está munido de preparo, razão pela qual dele se conhece.
De antemão, convém mencionar que não se olvida da interposição do reclamo autuado sob o n. 5081392-57.2025.8.24.0000, pela parte adversa, em face da mesma decisão objeto do presente recurso.
Todavia, considerando que neste caderno se discute a validade de uma cláusula específica da transação e que no agravo n. 5081392-57.2025.8.24.0000 a discussão gira em torno da validade da própria transação e sobre pedido de condenação por litigância de má-fé, não se vislumbra prejuízo no julgamento apartado das insurgências.
Passa-se, portanto, ao exame recursal.
A insurgência envereda contra decisão em que o juízo singular entendeu que a cobrança de honorários convencionais, pactuados em transação homologada em juízo no patamar de 20% sobre o valor da dívida confessada, e, simultaneamente, de honorários sucumbenciais (fixados no evento 17, com base no art, 827 do CPC) de 10% sobre o débito implica em excesso de execução (evento 151 dos autos de origem).
A meu ver, no entanto, o entendimento não se coaduna com o melhor posicionamento.
Sabe-se que "a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não constitui, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp 1582810/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Sendo assim, via de regra, descabe a cobrança de honorários contratuais sob o fundamento de ser necessária a reparação integral, justo que o estipêndio não integra as perdas e danos.
Se assim fosse lícito, poderia o acionado ficar "à mercê de tratativas internas entre cliente e advogado, sujeitando-a, até mesmo, a pagamento exorbitante unilateralmente pactuado" (TJSC, Apelação Cível n. 0001068-14.2013.8.24.0057, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018).
No entanto, a par disso, observa-se que o presente caso não se refere à mera tentativa de cobrança da quantia ajustada entre a exequente e o patrono contratado para aviar a excussão, mas, sim, de efetiva execução da cláusula quarta, parágrafo segundo, do acordo colacionado no evento 29 da execução, que assim prevê:
Cláusula 4ª – O inadimplemento de qualquer das parcelas ajustadas na cláusula anterior, até o seu respectivo vencimento, constituirá os Devedores em mora, independentemente de qualquer notificação ou comunicação, ocasião em que incidirá, sobre a parcela inadimplida, correção monetária pelo INPC – ou seu substituto legal –, juros de mora de 1% (um por cento), calculados pro rata die, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor da parcela.
§ 1º. Vencida qualquer parcela e não havendo pagamento, acarretará o vencimento antecipado e integral das parcelas vincendas, ocasião em que consolidar-se-á o débito devido até aquela data e ensejará a aplicação da cláusula penal sobre aquele montante, sendo facultado à Credora inserir o nome dos Devedores em cadastros de restrição ao crédito, protestar os Devedores, além de instaurar os procedimentos judiciais e extrajudiciais oportunamente cabíveis, a fim de cobrar aquilo que lhe é de direito.
§ 2º. As Partes desde já ajustam que os honorários de sucumbência dos profissionais oportunamente contratados pela Credora para a cobrança judicial ou extrajudicial do débito, será fixado em 20% (vinte por cento), segundo autorizado pelo artigo 190 do Código de Processo Civil.
§ 3º. Os fiadores qualificados neste instrumento, na condição de garantidores, se obrigam solidariamente no cumprimento do contrato e renunciam expressamente o benefício de ordem que trata o art. 827 do Código Civil, juntamente das demais benesses legalmente previstas.
E, uma vez que não há qualquer abusividade em se contratar neste sentido, imperiosa a observância do pacta sunt servanda.
O Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2025, grifou-se).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JUDICIAIS NA CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DA EMBARGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos à execução ajuizados, alegando, entre outros pontos, a nulidade de cláusula de eleição de foro, ausência de requisitos do título executivo, rescisão contratual por ineficiência do programa e abusividade na cobrança de honorários advocatícios. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, afastando a cobrança dos honorários advocatícios convencionais e condenando as embargantes por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de honorários advocatícios convencionais estipulados em contrato de confissão de dívida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cobrança de honorários advocatícios convencionais é legítima quando prevista em contrato, mas não se confunde com os honorários sucumbenciais, que são arbitrados pelo juiz na sentença. A cláusula contratual que prevê os honorários convencionais deve ser mantida, pois foi acordada bilateralmente e não representa enriquecimento ilícito. A sentença corretamente afastou a cobrança dos honorários convencionais, pois estes tratam-se de verbas expressamente judiciais, portanto, sucumbenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de honorários advocatícios convencionais é legítima quando prevista em contrato, mas não se confunde com os honorários sucumbenciais, que são arbitrados pelo juiz na sentença. 2. Ilegal a cobrança dos honorários no contrato sub judice, pois estes tratam-se de verbas expressamente judiciais, portanto, sucumbenciais." (TJSC, Apelação n. 0304360-78.2019.8.24.0038, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGADA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO PACTO. PRECEDENTES. ALEGADO NEGÓCIO JURÍDICO PARALELO À CONFISSÃO DE DÍVIDA. AVENÇA NÃO FORMALIZADA. ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO. DIREITO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003857-50.2022.8.24.0067, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
RECORRENTE QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM CARTÓRIO. REJEIÇÃO. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTITUI TÍTULO DE CRÉDITO. APRESENTAÇÃO PRESCINDÍVEL. ADEMAIS, PRESUNÇÃO DE ORIGINALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PROCURADOR. ART. 425 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DO INADIMPLEMENTO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PREVISTA EM CONTRATO. ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO QUE FAZ PRESUMIR O INADIMPLEMENTO. DECISÃO ACERTADA.
AVENTADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PACTUADOS NO INSTRUMENTO DE LOCAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO QUE PREVIA A INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL DE 20% NO CASO DE MORA PROLONGADA. CLÁUSULA VÁLIDA. CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA PRÉVIA DO DEVEDOR. HIPÓTESE QUE SE DISTINGUE DA EXIGÊNCIA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PACTUADOS EXCLUSIVAMENTE ENTRE UMA DAS PARTES E SEU PROCURADOR. SENTENÇA MANTIDA.
DEFENDIDA EXCESSIVIDADE DA MULTA CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENALIDADE LIVREMENTE PACTUADA. PARTES CAPAZES. INTERVENÇÃO MÍNIMA E PACTA SUNT SERVANDA. PENALIDADE MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003074-43.2022.8.24.0072, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E RECONVENÇÃO. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. COBRANÇA PREVISTA NO CONTRATO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO.
"1. Segundo a orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação, suportadas pelo credor. 2. A previsão contratual de honorários advocatícios em caso de inadimplemento da obrigação decorre diretamente do art. 389 do CC, não guardando qualquer relação com os honorários de sucumbência. 3. Conclusões do acórdão recorrido no mesmo sentido da orientação desta Corte. 4. Agravo Interno Desprovido" (STJ - AgInt no REsp: 1730248 PE 2018/0059648-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - Terceira Turma, DJe 19.05.2022). [...] RECURSO CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO ADESIVO.
(TJSC, Apelação n. 0308779-05.2015.8.24.0064, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-03-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO. APELO DA PARTE EMBARGADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS DECORRENTES DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A FIGURA DOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FIADOR. QUESTÃO SUSCITADA POR TERCEIRO. INADEQUAÇÃO. ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. NOVAÇÃO QUE SOMENTE SE OPERA COM A EXTINÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR COM A FORMAÇÃO DE NOVA. REPACTUAÇÃO DE VALORES E PARCELAMENTO QUE CARECE DE ANIMO NOVATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O DA PARTE EMBARGADA E DESPROVIDO O DA EMBARGANTE" (TJSC, Apelação n. 5018633-08.2022.8.24.0018, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023, grifou-se).
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES NO JUÍZO A QUO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - 1. INEXEQUIBILIDADE DOS VALORES RELATIVOS AO IPTU - ALEGADA OCORRÊNCIA DE SUPRESSIO - INCOMPROVAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO ESTIPULADA EM CONTRATO - ENCARGO ACESSÓRIO EXIGÍVEL - PRELIMINAR AFASTADA - 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO - PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS - INDEMONSTRAÇÃO - TESE INACOLHIDA - 3. REDUÇÃO DE MULTA MORATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS RELAÇÕES LOCATÍCIAS - MULTA MORATÓRIA DE 10% DEVIDA - TESE AFASTADA - 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PREVISÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO EM MORA RESSARCIR O LOCADOR PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PARA COBRANÇA DA DÍVIDA - CLÁUSULA VÁLIDA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Como o crédito locatício e os encargos acessórios previstos contratualmente constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, afasta-se a preliminar de inexequibilidade dos valores relativos ao IPTU.
2. Indemonstrado o pagamento do débito locatício, não há que se falar em excesso de execução.
3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos locatícios, não sendo abusiva a multa moratória de 10% sobre o débito.
4. É válida a cláusula contratual que estipula a obrigação do locatário/devedor pelo pagamento de honorários advocatícios suportados pelo locador/credor, não sendo abusiva a sua pactuação em 20% sobre o débito locatício (TJSC, Apelação n. 0314450-30.2018.8.24.0023, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-10-2021, grifou-se).
Outrossim, deste colegiado:
AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCONTROVERSOS ATRASOS NA ENTREGA DA OBRA E NOS PROCEDIMENTOS PARA OUTORGA DA ESCRITURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE SUSCITADA DE FORMA SUPERFICIAL, SEM IDENTIFICAR FATOS CONCRETOS QUE MOTIVARAM AS DEMORAS. REJEIÇÃO.
RESSARCIMENTO EM HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA REPARAR O LESADO POR PERDAS E DANOS. EXEGESE DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.
[...]
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301285-76.2015.8.24.0036, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES NO TOCANTE A SUPOSTA COBRANÇA CUMULATIVA DAS MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA ESTABELECIDAS NO CONTRATO. CREDORA QUE, ENTRETANTO, APLICOU EM SEUS CÁLCULOS TÃO SOMENTE A MULTA COMPENSATÓRIA. ENCARGO REALMENTE A INCIDIR NO CASO DA EXECUÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO. APELO ADESIVO DA EMBARGADA PELO DIREITO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO AJUSTE PARA O CASO DE QUE O INADIMPLEMENTO GERASSE A JUDICIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VERBA DE NATUREZA CONTRATUAL, E NÃO SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DECISUM REFORMADO NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5010052-41.2022.8.24.0038, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PULVERIZADOR. TÍTULO EXEQUENDO. INADIMPLEMENTO DAS DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. REGRA EXPRESSA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE DEVOLUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. TÍTULOS EM PODER DO CREDOR. PRESUNÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. ARTIGO 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO COM COTAS DE CONSÓRCIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARTIGO 320 E ARTIGO 373, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA O CASO DE JUDICIALIZAÇÃO DO DÉBITO NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301074-09.2019.8.24.0001, do , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022, grifou-se).
Ainda: TJSC, Apelação Cível n. 5002286-32.2024.8.24.0113, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Gerson Cherem II, decisão monocrática proferida em 12-08-2025.
Por fim, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGADA/EXEQUENTE.
ADMISSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. INVIABILIDADE. CASO EM QUE NÃO SE VISA À RESCISÃO CONTRATUAL, MAS SOMENTE À COBRANÇA DOS VALORES IMPAGOS PELO PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE APENAS DA INTELIGÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
TENCIONADA A EXECUÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O CUSTEAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO DEVEDOR. SUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE QUE DIFERE DE MERA COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE O VENDEDOR E SEU PATRONO. SITUAÇÃO PAUTADA EM EXPRESSA PREVISÃO AJUSTADA ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO, PORQUANTO ARBITRADOS EM URH E DESACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 5/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. AINDA, HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTE TOCANTE, PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5010127-82.2022.8.24.0005, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023, grifou-se).
Dessa forma, uma vez que não se cuida de cobrança de honorários contratuais descolados da relação mantida entre exequente e executado, mas, sim, de exigência de honorários convencionais ajustados previamente entre os contratantes e com os quais – ao menos até que não se invalide a transação – houve anuência por parte da executada, forçoso a reforma da decisão, a fim de viabilizar a cobrança dos honorários contratuais na execução.
Logo, provido o recurso do exequente.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
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Documento:7112023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5082566-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, AO ACOLHER PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELA EXECUTADA, AFASTOU A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS PREVISTOS EM ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
COBRANÇA SIMULTÂNEA DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS, ESTABELECIDOS NA TRANSAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO TRATA DE MERA COBRANÇA DE ESTIPÊNDIO AJUSTADO APENAS ENTRE O CREDOR E SEU ADVOGADO, MAS DE ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES, COMO CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. NATUREZAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 389 DO CÓDIGO CIVIL E DO PACTA SUNT SERVANDA.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7112023v3 e do código CRC 45c116bf.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5082566-04.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 117 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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